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Estudantes deslocados têm de se registar nas Finanças para poderem deduzir renda
Para terem acesso às deduções ao IRS das despesas com rendas, os estudantes que estejam a mais de 50 quilómetros da sua habitação têm de inscrever essa situação no Portal das Finanças. Não o fazendo, o Fisco não reconhece a dedução. Nova funcionalidade já está disponível.
Os estudantes que frequentem uma escola numa localidade situada a mais de 50 quilómetros da sua residência fiscal e tenham despesas de arrendamento têm de ir à sua página no Portal das Finanças e registar-se como "estudante deslocado". A funcionalidade já se encontra disponível e é indispensável para que o Fisco leve essas despesas em linha de conta para efeitos de dedução à colecta do IRS.
Recorde-se que as despesas com rendas de estudantes deslocados são dedutíveis à colecta de IRS até um máximo de 300 euros por ano. Esta dedução integra-se nas despesas de educação que em regra têm um tecto máximo de 800 euros, mas que, havendo rendas de estudantes, vai até aos mil euros.
A funcionalidade agora disponibilizada implica que os estudantes acedam ao portal das Finanças e entrem no "e-arrendamento". Uma vez autenticados com a senha habitual, deverão aceder à opção "registar estudante deslocado". Automaticamente serão disponibilizados os contratos que estejam registados nas Finanças e em que o estudante seja arrendatário. Deverão seleccionar o contrato em causa e clicar em "registar".
Nessa fase será necessário inscrever o período em que o estudante se encontra deslocado e que não poderá ultrapassar os 12 meses. Deverá ser também indicada a freguesia da área de residência do agregado familiar.
Feito este registo, e daí para a frente, sempre que o senhorio fizer a emissão do recibo de renda através do Portal das Finanças, este virá já com a indicação "O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado".
Se, como é provável, tiverem já sido emitidos recibos relativamente àquele contrato e relativos ao período indicado pelo estudante, esses recibos serão automaticamente corrigidos, por forma a conterem a referida indicação. Uma vez que estas novas regras produzem efeitos a Janeiro deste ano, esta foi a forma encontrada para evitar que os senhorios tivessem de corrigir um a um os recibos já emitidos ao longo do ano.
A aplicação também informará automaticamente o estudante de que foram emitidos os recibos com a referência de "estudante deslocado".
Refira-se ainda que esta dedução é possível para arrendamentos ou subarrendamento de imóveis ou, ainda, partes de casa. Como referido, aplica-se a quem esteja a mais de 50 quilómetros de casa, com o limite de idade de 25 anos e frequente estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.