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Custos com teletrabalho: quem paga a fatura fiscal?
As empresas que comparticipem os custos dos trabalhadores com internet e comunicações não conseguem deduzir esses valores ao IRC, a menos que passem a fatura fiscal para o trabalhador. Contabilistas defendem fixação de um valor até ao qual haja isenção de imposto.
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Se uma empresa contribuir para as despesas que os trabalhadores em teletrabalho tiverem com comunicações e internet, como é que esses valores são tratados em termos fiscais? Pode deduzi-los ao seu IRC, como custos, ou terão de ser refletidos na folha salarial dos colaboradores, juntamente com a remuneração mensal e, nesse caso, sendo sujeitos a IRS? A questão ganha especial importância numa altura em que, estando o país em confinamento
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