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Contribuintes ainda podem evitar acesso do Fisco aos saldos bancários

A primeira comunicação que os bancos terão de fazer ao Fisco terá por referência o saldo a 31 de Dezembro de 2016, o que ainda permite a quem tem poupanças acima de 50 mil euros dispersá-las por diversas instituições. Desde que resida cá e tenha cá o dinheiro.

Reuters
10 de Setembro de 2016 às 15:00
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O Fisco vai começar a ter acesso a mais detalhes sobre as aplicações financeiras dos aforradores daqui a um ano, mas tendo apenas por referência o saldo apurado a 31 de Dezembro de 2016. Quer isto dizer que, querendo, um residente com contas em Portugal, ainda pode evitar esta comunicação se dispersar o seu património por diversos bancos.

Numa nota enviada às redacções esta quinta-feira, dia em que a versão final do diploma foi aprovada em Conselho de Ministros, as Finanças adiantam que o "saldo das contas deve ser transmitido pelas instituições financeiras à AT (Autoridade Tributária) até ao final de Julho de 2017, relativamente aos saldos apurados a 31 de Dezembro de 2016, e aplicando-se a mesma regra sucessivamente nos anos seguintes".

Ou seja, para a generalidade dos casos (porque o regime tem muitas nuances), o relógio só começa a contar a 31 de Dezembro deste ano, com base no saldo apurado nessa data, e independentemente da data em que a conta foi aberta. O que importa é o saldo final.

 

À luz desta regra, um residente que tenha aplicações financeiras em Portugal verá os seus saldos comunicados ao Fisco se o conjunto de contas que tiver numa instituição ultrapassar os 50.000 euros, um limite que as Finanças entretanto introduziram, como o Negócios noticiou. Se a 31 de Dezembro de 2016 as contas tiverem um saldo abaixo deste patamar, a conta não tem de ser comunicada, o que dá margem para que os contribuintes que queiram dar-se ao trabalho ainda possam dispersar o seu património por diversas instituições financeiras nacionais, para evitarem a comunicação.

cotacao Em relação a residentes, apenas ficam abrangidas as informações sobre contas correspondentes a períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2016. Ou seja, o que releva não é a conta ter sido aberta posteriormente a 1 de Janeiro de 2016. O marco temporal delimita apenas que a informação a comunicar só diz respeito a 2016 e não a anos anteriores, independentemente do ano em que a conta foi aberta. Fonte oficial do ministério das Finanças

A situação já é menos flexível para os não residentes com contas cá e para os residentes com contas lá fora. Um não residente com conta em Portugal (um emigrante, por exemplo) verá a sua conta comunicada ao país de residência aderente ao regime, desde que esta, a 31 de Dezembro de 2015, tivesse um saldo mínimo de 1.000 euros. Se a conta só tiver sido aberta este ano, ela será comunicada em qualquer circunstância, independentemente do saldo (mas com o valor final a 31 de Dezembro de 2016).  

Já os "US persons" com contas cá terão um regime semelhante ao que se aplica aos residentes.

Por fim, um residente que tenha contas no estrangeiro sujeita-se ao regime que tiver sido negociado pelo Estado onde tem a conta, mas, como a margem de manobra para negociar excepções foi baixa, o mais provável é que, se tinha contas a 1 de Janeiro de 2016 numa jurisdição que aderiu à troca de informações na primeira fase, o Fisco português vai acabar por saber, independentemente do saldo que a conta possa vir a ter a 31 de Dezembro.

As situações são muito distintas e não têm aplicação universal, mas a mensagem geral é que, para a maioria – residentes com aplicações financeiras em instituições financeiras a operar em Portugal – a regra acaba por ser mais favorável.

"Em relação a residentes, apenas ficam abrangidas as informações sobre contas correspondentes a períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2016. Ou seja, o que releva não é a conta ter sido aberta posteriormente a 1 de Janeiro de 2016. O marco temporal delimita apenas que a informação a comunicar só diz respeito a 2016 e não a anos anteriores, independentemente do ano em que a conta foi aberta", detalha o ministério das Finanças.

Um três em um para combater a fraude fiscal

Tal como o Negócios já noticiou, o diploma agora aprovado constitui uma espécie de "três em um" que, numa parte significativa, verte para legislação nacional obrigações internacionais assumidas nos últimos anos pelo Estado português, no âmbito dos esforços para limitar os esquemas de fraude e evasão que ficaram expostos em escândalos como o Swissleaks, o UBS, o LGT (no Liechtenstein) ou, mais recentemente, nos Panama Papers. 

O diploma decorre de acordos assumidos internacionalmente, mas acrescenta-lhe, por opção do Governo, a obrigatoriedade de reporte também às poupanças detidas por residentes em Portugal.

As Finanças explicam esta escolha com o facto de estes dados serem considerados internacionalmente como essenciais para detectar "situações de risco de evasão por parte dos contribuintes de maiores rendimentos ou património", garantindo que vêm reforçar "os mecanismos de natureza interna necessários ao combate à fraude e evasão fiscais e ao branqueamento de capitais, associados aos elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de rendimentos".

Mais ainda, as Finanças argumentam com questões de coerência: é que não faria sentido que a Autoridade Tributária passasse a dispor de "menos acesso a informação do que aquela que estará obrigada a transmitir a países estrangeiros".

O diploma já tinha sido aprovado em Conselho de Ministros em Abril, mas voltou para ser sujeito a alguns retoques após a consulta de algumas entidades. Foi o caso da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que teceu duras críticas ao diploma, e que verá algumas das suas recomendações acolhidas, como já foi avançado.

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