Notícia
Acesso do Fisco a dados bancários: como e quando se processa
O decreto-lei que regula esta matéria já foi aprovado em Conselho de Ministros, e vem detalhar as diligência que as instituições financeiras têm de fazer para cumprirem com as novas obrigações. Veja quem é abrangido e como o processo se desenrolará.
Portugueses com poupanças cá. Estrangeiros com poupanças cá. E portugueses com dinheiro no estrangeiro: a partir de 2017, por via da troca de informações, o Fisco terá um grande manancial de dados ao dispor, que, se tiver meios para tratar, lhe permitirão mais facilmente detectar património dissimulado.
Residentes com poupanças em Portugal
Quem for residente em Portugal e tiver poupanças/aplicações em instituições financeiras que operam cá (seguradoras, gestoras de fundos, bancos) verá a sua informação reportada ao Fisco até 31 de Julho de 2017.
Estão abrangidas todas as aplicações que caiam na definição da lei (que é bastante ampla, como descrevemos num dos pontos seguintes), independentemente do seu valor.
Há uma excepção para as contas que sejam tituladas por sociedades - neste caso, se a conta estivesse aberta à data de 31 de Dezembro de 2015, então, o banco pode apenas enviar os dados daquelas que têm um saldo superior a 250.000 dólares.
Não residentes com poupanças em Portugal
Os não residentes (portugueses emigrados ou estrangeiros com contas cá) poderão ver as suas poupanças comunicadas às autoridades fiscais dos seus países de residência.
Tudo depende de onde moram - é preciso ver se residem numa da centena de Estados que aderiram à troca de informações. O processo é em tudo semelhante ao dos residentes: os bancos fazem a selecção da informação e enviam-na ao Fisco, que o encaminha para o exterior. As datas da primeira comunicação é que poderão variar: serão Setembro de 2017 ou 2018 consoante a fase de adesão do Estado de residência (os Estados que aderem na primeira ou na segunda fase serão detalhados mais abaixo).
Residentes com dinheiro lá fora
O Fisco também vai saber quanto é que os contribuintes têm lá fora, num conjunto alargado de casos. A informação é obtida através das Administrações fiscais de cada um dos países que aderiu ao acordo da troca automática de informações (mais de uma centena).
Os dados começarão a chegar ao Fisco português em Setembro de 2017 e abrangerá todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2016 em diante para os Estados que aderiram à primeira fase; ou em ou em Setembro de 2018, abrangendo todas as contas detidas de 1 de Janeiro de 2017 em diante para quem aderiu à segunda fase. Neste caso, as instituições financeiras estrangeiras seguem lá fora os mesmos procedimentos que as nacionais fazem cá dentro.
Estados que aderiram na primeira fase, para já
Em Setembro de 2017 o Fisco enviará e receberá informação que se reporta a contas existentes de 1 de Janeiro de 2016 em diante de e para África do Sul, Anguilla, Alemanha, Argentina, Barbados, Bélgica, Bermudas, Bulgária, Caimão, Colômbia, Croácia, Curaçao, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Eslováquia, Faroé, Maurícias, Turcos e Caicos, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Gronelândia, Guernsey, Holanda, Hungria, Islândia, Índia, Irlanda, Man, Virgens, Itália,Jersey, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Montserrat, Niue, Noruega, Polónia, Portugal, República Dominaca, Reino Unido, República Checa, Roménia, São Marino, Seychelles, Suécia, Trinidad e Tobago.
Estados que aderiram à segunda fase, para já
Troca de informações referentes a contas de 1 de Janeiro de 2017 em diante. Os países que se comprometeram a trocar informações nesta segunda fase, nos mesmos termos que os demais são a Albânia, Andorra, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Aruba, Austrália, Áustria, Bahamas, Belize, Brasil, Brunei, Canadá, Catar, Chile, China, Costa Rica, Emiratos Árabes Unidos, Gana, Grenada, Hong Kong, Ilhas Marshall, Indonésia, Israel, Japão, Macau, Malásia, Mónaco, Nova Zelândia, Rússia, Saint Kitts and Nevis, Samoa, Saint Lúcia, Saint Vincent e Grenadines, Singapura, Saint Marten, Suíça, Turquia, Uruguai.
Instituições que têm de reportar
O grosso do trabalho sobra sobretudo para os bancos, dado que vendem uma panóplia muito alargada de produtos financeiros aos seus balcões. Mas as instruções são para todas as instituições financeiras que tenham contas obrigadas a reporte, o que abrange igualmente seguradoras, custodiantes, corretoras e fundos de investimento. Estas instituições têm de fazer um registo junto da Autoridade Tributária.
Poupanças em causa
Estão abrangidos a generalidade dos produtos financeiros (à excepção de alguns seguros), desde contas de depósito, contas de custódia, contas de investimento, "unit-links", até unidades de participação em fundos.
Tipo de dados transmitidos
Depende dos produtos em causa, mas, por exemplo, no caso das contas bancárias, são comunicados os saldos e os juros; no caso das contas de custódia, o montante bruto dos juros, dividendos ou outros rendimentos e a receita da venda; nos restantes casos, o montante bruto pago ou creditado ao titular da conta durante o ano, incluindo os reembolsos.
Pessoas abrangidas
Caso as contas sejam tituladas por mais do que uma pessoa, a comunicação faz-se por cada um dos titulares, relativamente ao seu valor total. No caso de as contas serem detidas por uma entidade não financeira passiva, deve ser reportada informação por cada uma das pessoas que exercem controlo. No caso dos trusts, os beneficiários ou o "settler" e no caso das fundações, o fundador ou o beneficiários.