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Hungria mais perto de ser punida pela UE
O Parlamento Europeu vota nesta quarta-feira uma resolução onde se defende o início do processo que, em última instância, pode levar à sanção máxima prevista para um Estado-membro: a suspensão dos seus direitos, a começar pelo direito de voto.
O Parlamento Europeu poderá converter-se na primeira instituição da União Europeia (UE) a pedir abertamente que se dê início ao processo de sanções contra a Hungria por violação da legislação e dos princípios europeus.
É nesse sentido que será posta à votação nesta quarta-feira, 17 de Maio, uma resolução que exorta a que sejam desencadeados os mecanismos sancionatórios previstos no artigo 7.º do Tratado de Lisboa, que, em última instância, podem levar à suspensão de todos os direitos, a começar pelo direito de voto de Budapeste. Esta é a sanção máxima a que um Estado-membro pode ser sujeito no quadro dos Tratados da UE. Apesar de ter sido discutida aquando da última revisão, a possibilidade de expulsão não ficou contemplada; apenas a de saída voluntária (descrita no artigo 50.º), como a que está em curso no caso do Reino Unido.
A gota de água foi a recente e controversa decisão do governo que fez aprovar uma Lei para o Ensino Superior que resultará no encerramento da Universidade da Europa Central, fundada pelo investidor George Soros, em Budapeste. Mas as queixas contra Viktor Órban são recorrentes e vêm da construção do "muro" e da recusa do país em acolher a sua quota de refugiados.
No balanço que ontem apresentou sobre as recolocações de refugiados, a Comissão Europeia volta a apontar o dedo a Budapeste – embora não só. "Apesar de a maioria dos Estados-membros estar muito activa e proceder a recolocações com regularidade, a Hungria, a Polónia e a Áustria continuam a ser os únicos Estados-membros que ainda não recolocaram qualquer pessoa. Esta situação constitui uma violação das obrigações legais destes Estados-membros, dos compromissos assumidos para com a Grécia e Itália, assim como do princípio da partilha equitativa das responsabilidades", adverte Bruxelas, ao contemporizar o caso austríaco, por o país "já se ter comprometido formalmente a recolocar 50 pessoas a partir de Itália". A Polónia já foi alvo de uma investigação europeia e continua a ser uma dor de cabeça para a União.
A proposta de resolução comum, que será votada no hemiciclo europeu, foi apresentada pelos Socialistas & Democratas, pelos liberais do ALDE, pelos Verdes e pelo GUE de extrema-esquerda, escreve o Politico.
Alguns membros do conservador Partido do Popular Europeu (PPE), o maior em Estrasburgo e onde encaixa o Fidesz, partido que governa a Hungria, também poderão votar a favor do texto. Mas o PPE continua dividido sobre a forma de responder às violações reiteradas do primeiro-ministro Viktor Orbán. O Fidesz de Orbán é um membro de longa data do PPE, que se recusou a expulsar o partido húngaro.
"O Parlamento não pode agir como se nada tivesse acontecido", diz Frank Engel, membro do PPE. "Não podemos mais ser apenas testemunhas da derrapagem da Hungria para o autoritarismo", afirmou o eurodeputado luxemburguês ao jornal.
O texto da resolução comum refere que a situação actual na Hungria "representa um claro risco de uma grave violação dos valores" incluídos nos Tratados da UE e "justifica o lançamento do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 7.º do TUE".
Entre a lista de infracções cometidas nos últimos anos, o texto refere ataques contra organizações da sociedade civil e defensores dos direitos humanos, contra direitos dos requerentes de asilo, contra a liberdade de associação e liberdade de expressão, referindo ainda vigilância em massa dos cidadãos. Pede-se ao governo húngaro que suspenda as suas alterações à Lei do Ensino Superior e exorta-se a Comissão Europeia a "monitorizar rigorosamente" a utilização dos fundos europeus pelo governo húngaro.
O procedimento previsto no artigo 7.º é complicado e demorado, e prevê, em vários momentos, a hipótese de contraditório, assim como a possibilidade de o Estado-membro visado corrigir o seu comportamento. Em última instância, pode levar à sanção máxima prevista para um Estado-membro: a suspensão dos seus direitos, a começar pelo direito de voto.
O que dizem os artigos 2.º e 7.º dos Tratados da União Europeia
Artigo 2.º
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 7.º
1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.
O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.
2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
3. Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.
O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.
5. As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Artigo 354.º: Para efeitos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.º 2 daquele artigo].