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Tribunal Europeu: Grávidas podem ser incluídas num despedimento colectivo

A questão surgiu na sequência de uma trabalhadora grávida do Bankia, em Espanha. Os juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia decidiram não adoptar as conclusões da advogada-geral, que eram mais favoráveis à protecção das trabalhadoras grávidas.

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As legislações que permitem o despedimento de uma trabalhadora grávida no âmbito de um despedimento colectivo não são incompatíveis com a directiva comunitária sobre o assunto, de acordo com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia divulgado esta quinta-feira, 22 de Fevereiro. Nesse caso, o empregador deve indicar à trabalhadora grávida despedida os motivos justificativos e os critérios objectivos que foram considerados para escolher os trabalhadores a despedir.

Ao contrário do que é habitual, os juízes decidiram não adoptar as conclusões da advogada-geral, Eleanor Sharpston, que em Setembro tinha assumido uma posição mais favorável às mulheres grávidas. A advogada-geral sublinhou na altura que nem todos os despedimentos colectivos são "casos excepcionais" que permitem o despedimento de grávidas. Sublinhou, além disso, que a empresa deve procurar outro posto de trabalho para manter a pessoa empregada.

Agora, o comunicado sobre o acórdão do Tribunal de Justiça, que é relevante para os legisladores de diferentes países europeus, destaca outra mensagem, sublinhando que "uma decisão de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade, por motivos não ligados ao estado de gravidez da trabalhadora, não é contrária à directiva 92/85, se o empregador apresentar por escrito os motivos e justificativos do despedimento e se o despedimento da interessada por admitido pela legislação e/ou prática do Estado-membro".

Não são necessárias justificações adicionais, além das que transmitem os motivos gerais para o despedimento (económicos, técnicos ou relativos á organização ou produção da empresa) e os critérios objectivos para designar as pessoas a despedir.

Isso não significa que sejam admitidos despedimentos discriminatórios. "O Tribunal de Justiça recorda, antes de mais, que uma decisão de despedimento por motivos essencialmente ligados ao estado de gravidez da interessada é incompatível com a proibição de despedimento" prevista nas directivas.

E em Portugal, como funciona?

Portugal não proíbe em absoluto o despedimento de grávidas, mulheres que tenham tido filhos há 120 dias (puérperas) ou que estejam a amamentar (lactantes), bem como de homens a gozar a licença parental. Mas considera ilegal o despedimento de pessoas nesta situação que seja considerado discriminatório, num processo que deverá passar pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

As empresas que queiram despedir trabalhadores nestas situações estão obrigadas a pedir um parecer prévio à CITE, a entidade tripartida que avalia se há discriminação e que emite um parecer vinculativo sobre o assunto. Se decidir a favor do trabalhador, a empresa não pode avançar para o despedimento, a não ser que recorra a um tribunal e que o juiz entenda que o despedimento é justificado.

Em 2016 chegaram à CITE 91 pedidos de parecer: 59% foram desfavoráveis ao despedimento. 

 

Desde 2015 que há novas regras para impedir que as empresas condenadas por despedimento ilegal de grávidas tivessem acesso a apoios  públicos. Mas na prática a nova lei não travou qualquer apoio. Nestes primeiros dois anos foram emitidas mais de 175 mil declarações sobre o assunto mas os tribunais só comunicaram duas sentenças à CITE.

AS REGRAS

DESPEDIMENTO DE GRÁVIDAS EM PORTUGAL É ILEGAL?

O despedimento de grávidas, mulheres que tenham tido filhos recentemente, que estejam a amamentar e de homens a gozar a licença é ilegal se for discriminatório.  

Há presunção de ilegalidade
O despedimento de mulheres grávida, que tenham tido um filho há menos de 120 dias ou que estejam a amamentar, ou de um trabalhador no gozo de licença parental, presume-se feito sem justa causa. Mas isso não significa que em todas as circunstâncias seja ilegal: para isso é necessário que se considere que houve discriminação.

Empresas têm de consultar a CITE
Nestes casos, o empregador tem de pedir um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Esta entidade tripartida tem de emitir um parecer vinculativo no prazo de 30 dias, avaliando se houve, ou não, discriminação. A informação relativa a 2016 revela que a CITE não deu razão ao empregador em 59% dos casos.

Só um juiz pode contrariar a CITE
Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de um motivo justificativo. Tem 30 dias após a notificação do parecer para intentar a acção.

Reintegração pode ser afastada
Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador, mesmo que em causa esteja uma microempresa ou que a pessoa esteja num cargo de direcção ou administração. Em alternativa à reintegração, o trabalhador tem direito a uma indemnização que varia entre 30 a 60 dias de retribuição base por ano trabalhado, com o valor mínimo equivalente a seis meses. 

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