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Trabalhadores podem trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa

O teletrabalho deixa de estar dependente de acordo entre a empresa e o trabalhador. Este pode decidir trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa, mas a empresa também pode obrigar o trabalhador a operar a partir de casa mesmo que ele não queira. Para isso, é preciso que as funções exercidas sejam "compatíveis" com o teletrabalho. E quem decide isso?

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A decisão de trabalhar a partir de casa pode ser tomada de forma unilateral sem acordo entre o trabalhador e a empresa. É isto que determina o decreto-lei publicado ontem à noite e que estabelece as medidas excecionais e temporárias para fazer face à pandemia do novo coronavírus.

Até agora, a lei definia que o teletrabalho tinha de ser acordado entre empresa e trabalhador. A partir de agora, a situação altera-se e "o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas". Ou seja, isto significa que o trabalhador pode trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa e, vice versa, a empresa pode obrigar o trabalhador a laborar a partir de casa contra a sua vontade. 

Esta interpretação é confirmada tanto por Pedro Furtado Martins, da sociedade de advogados CS Associados e por Levi França Machado, da sociedade de advogados CCR Legal.

É também confirmada pela própria Segurança Social, que nos esclarecimentos que divulgou explica que as empresas "não" podem recusar teletrabalho, desde que "seja compatível com as funções exercidas".

E quem avalia a compatibilidade?

No entanto, coloca-se a questão de saber se o teletrabalho é "compatível com as funções exercidas". E aí a lei não é clara. "O mecanismo que foi estabelecido não diz quem é que decide", mas à partida tanto Levi França Machado como Pedro Furtado Martins consideram que a empresa tem a primazia. 

"Num primeiro momento é a empresa que tem de tomar a decisão. Muitas vezes, a empresa é o primeiro aplicador da lei. O primeiro juízo é sempre da empresa, que depois pode ser contestado, claro", avança Furtado Martins. "No limite, havendo discordância, temos sempre os tribunais", acrescenta França Machado.

No entanto, ambos os especialistas alertam que não é apenas a questão da compatibilidade que se levanta no teletrabalho. É preciso também assegurar que existem meios para isso. "Não tem só a ver com a circunstância de ser possível realizar teletrabalho", afirma Levi França Machado. "As empresas e trabalhadores têm de dispor das condições para que o trabalho seja exercido a partir de casa". Ou seja, coloca-se a questão de saber se a empresa dispõe do equipamento e software necessário, por exemplo. E mais, há também as limitações relacionadas com o sigilo e proteção de dados, acrescenta o mesmo advogado. 

Trabalhador pode ser penalizado por redução da produtividade?

Se trabalhar a partir de casa pode ser uma vantagem para o trabalhador, quer em matéria de proteção da sua saúde quer de comodidade, pode também levantar dúvidas quanto à capacidade de resposta que este tem num contexto em que está simultaneamente a dar assistência aos filhos. A partir do momento em que fica decidido que as suas funções podem ser exercidas por teletrabalho, o funcionário perde o direito a receber o apoio excecional criado pelo Governo e que corresponde, grosso modo, a dois terços do vencimento-base. 

Assim, fica a receber a sua remuneração normal, incluindo o subsídio de almoço, mas tem de encontrar um modo de compatibilizar as suas funções com a assistência aos filhos. Se houver redução da produtividade do trabalhador, este pode ser penalizado pela empresa?

Aqui, os dois especialistas apelam ao bom-senso. Reconhecendo ambos que a produtividade tenderá a sair prejudicada num contexto de teletrabalho com assistência aos filhos, os dois especialistas em direito laboral assumem que a empresa pode penalizar o trabalhador em teoria, mas que isso é pouco sensato na situação excecional em que o país vive. "Em teoria pode [penalizar o trabalhador por incumprimento de metas], mas esta situação excecional obriga a uma adaptação das relações contratuais, até nos horários", afirma Furtado Martins. Por outro lado, se a capacidade de trabalho do empregado sai prejudicada, os meios que a empresa dispõe para fiscalizar horários e empenho do trabalhador também são menores, pelo que a relação laboral terá sempre de ser vista de forma diferente neste contexto especial. 

 




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