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Governo negoceia Código do Trabalho comparando leis estrangeiras

Bagão Félix enviou aos parceiros sociais uma comparação das propostas para as leis laborais com o direito noutros cinco países da UE que sustenta o alargamento das situações de despedimento, num relatório a que o Negocios.pt teve acesso.

20 de Setembro de 2002 às 16:04
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O ministro do Trabalho e da Segurança Social, Bagão Félix, enviou aos parceiros sociais uma comparação das propostas para as leis laborais com o direito praticado noutros cinco países da União Europeia (UE), segundo um relatório de direito comparado, a que o Negocios.pt teve acesso, que sustenta alargamento das situações de despedimento.

O ante-projecto para o Código do Trabalho alarga os casos em que é possível efectuar despedimentos, aproximando-se do que acontece noutros países europeus.

No âmbito da discussão em curso do diploma, a equipa de Bagão Félix enviou um estudo de direito comparado aos parceiros sociais, com o qual pretende demonstrar a falta de competitividade das leis laborais actuais face a outros mercados.

O relatório compara a situação actual em Portugal e a proposta do Governo com a legislação laboral na Alemanha, Espanha, França, Inglaterra e Itália.

Uma das questões que mais polémica tem suscitado sobre proposta do Ministério da Segurança Social e do Trabalho recai na questão do despedimento ilícito. A proposta prevê a possibilidade de não reintegração do trabalhador na empresa, mesmo se o despedimento for considerado ilegal, havendo pagamento de indemnização que tem novos critérios e passa a abarcar danos morais.

Esta proposta foi entendida pelos sindicatos como uma possibilidade «de despedir com indemnização, sem necessidade de haver justificação», explica um analista.

Em Inglaterra, os despedimentos são livres, com pagamento de prejuízos sofridos pela perda do posto de trabalho, que pode não existir em casos de comportamento culposo do trabalhador.

É neste país que a liberalização das leis laborais é mais notória e não há, mesmo nos despedimentos ilícitos, reintegração do trabalhador. Na Alemanha, não está prevista a reintegração (apenas indemnização), que pode, no entanto, ser imposta pelo tribunal.

Em França, o trabalhador pode opor-se à reintegração proposta pelo tribunal, havendo indemnização de seis ou 12 meses de salário. Em Espanha, a reintegração é alternativa à indemnização por perda de salários ou de 45 dias de salário por ano de serviço.

Em Itália está prevista a reintegração ou, na sua falta, uma indemnização de 2,5 a seis meses de salário, que pode chegar a 14 meses em função da antiguidade.

Despedimento individual  

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  

Justa causa: comportamento culposo; impossibilidade de subsistência da relação; nexo de causalidade  

 

Despedimento ordinário: livre com pré-aviso de 1 dia a 6 semanas; em contratos de mis de cinco anos, antecedência de seis meses; despedimento ilimitado (não aplicado a pequenas empresas) em queé necessário invocar motivo.

Despedimento extraordinário: motivo sério ou denúncia por perda de confiança.  

Incumprimento grave e culposo do trabalhador; motivos de força maior.   Por culpa grave do trabalhador; por força maior e motivos económicos com pré-aviso.  

Livre com indemnização; sem indemnização por comportamento do trabalhador.

 

Necessidade dejusta causa. Razões inerentes à actividade produtiva, à organização do trabalho; ao funcionamento da actividade; previstos casos de despedimento livre com pré-aviso.  

Contratos a prazo para mais situações

De entre os países analisados, só em Inglaterra é admitida a contratação a termo (certo e incerto), sob condição resolutiva, sem especificação de casos. Em todos os outros só se pode recorrer a essa figura nos casos previstos na lei.

Também em Portugal se mantém essa perspectiva, mas o ante-projecto do Código do Trabalho alarga os motivos de contratação. Contudo, Bagão Félix avançou já que quer desincentivar esta forma de contratação, tornando-a «mais cara» e exigindo requisitos mínimos de formação profissional e higiene e segurança no trabalho

O Governo quer aumentar, também, o número máximo de renovações possíveis de contratos a termo, de duas para três. A duração máxima é de três anos (contra os actuais dois anos), excepto em casos de lançamento de novas actividades ou como medida de emprego (em que a duração se mantém nos dois anos).

Duração de contratos a termo 

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  

Correspondente à necessidade justificativa. Renovação passa de 2 paar 3 vezes.  

 

Duração inicial até 2 anos, máximo de 3 renovações. Trabalhadores com mais de 58 anos podem ser contratados a termo.   Apenas uma renovação   Até 18 meses; Uma única renovação.  

Após 4 anos, o contrato converte-se em sem termo. A renovação é a regra.

 

Em função da duração da tarefa. Limite de 5 anos para dirigentes administrativos e técnicos.  

Menos horas extraordinárias e mais caras

A tendência nos demais países europeus é confiar a remuneração do trabalho suplementar à negociação colectiva ou, em sua falta, ao contrato de trabalho. Em Portugal, mantém-se o princípio de impor a retribuição (face a uma opção de compensação com dias de descanso vulgarizada na Europa), elevando-se para 75% a retribuição adicional na primeira hora, mas mantendo-se os acréscimos para as restantes horas.

Trabalho suplementar

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  

ACTUAL: até 2h/dia, máximo de 200h/ano

 

PROJECTO: reduz máximo para 100h/ano  

 

 

Definido em contratação colectiva, até 1h/semana não é considerado trabalho suplementar   Máximo de 80h/ano   130h exigível pelo empregador; 90h sob autorização da Inspecção do Trabalho  

n.a.

 

At

Retribuição do Trabalho Suplementar

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  

+ 75% na 1ª hora (50% actualmente)

+ 75% nas horas seguintes

+ 100%/hora em dias de descanso obrigatório  

 

 

Acordo na contratação colectiva ou no contrato individual; pode haver compensação com descanso   Acordo na contratação colectiva ou no contrato individual; pode haver compensação com descanso  

Acordo pode definir compensação com descanso ou retributivo:

+ 25% nas primeiras 8 horas

+50% nas horas seguintes  

 

Acordo na contratação colectiva ou no contrato individual

 

Requer acordo do trabalhador. Máximo de 250h/ano ou 80h/trimestre

Mínimo de +10%/hora  

Período nocturno só a partir das 23 horas

Na proposta de Bagão Félix, o período nocturno (pago com um acréscimo mínimo de 25% sobre a remuneração diurna) inicia-se apenas às 23 horas, em vez das actuais 20 horas. A proposta aproxima-se do que acontece nos demais países em análise.

Período nocturno  

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  

ACTUAL: das 20h às 7H

 

PROJECTO: das 23h às 7h  

 

23h/6h   22h/6h   21h/6h  

23h/6h ou, por contartação colectiva, mínimo de 7 horas consecutivas que abranjam o período das 00h às 5h

 

Mínimo de 7 horas consecutivas que abranjam o período das 00h às 5h  

Acréscimo retributivo  

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  
Mínimo de 25%   Entre 12,5 e 30%   Definido por contratação colectiva   Entre 15 e 30%  

n.a.  

Definido por contratação colectiva  

Adaptabilidade de horários até seis meses

O projecto do Governo aumenta de quatro para seis meses os horários com adaptabilidade para certos casos e actividades: havendo um afastamento entre os locais de trabalho e de residência do trabalhador; actividades com necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção (cuidados de saúde, aeroportos, imprensa, agricultura, etc.); para trabalhadores familiares do empregador ou para quadros dirigentes ou trabalhadores com poder de decisão autónomo.

Horários com adaptabilidade  

Portugal   Alemanha Espanha França Inglaterra Itália  
Até 6 meses para certas actividades; 4 meses para as restantes   6 meses   Em função do contrato individual ou contratação colectiva   35h/semana, com limite nas 1.600h/ano  

Até 48h em cada 7 dias, limite que pode ser eliminado pro acordo entre empregador e trabalhador  

Em função da contratação colectiva  

Por Pedro S. Guerreiro

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