Notícia
Governo determina regimes de apoio à proibição temporária de pesca da sardinha
O Governo determinou e aprovou os regimes de apoio à proibição temporária das actividades de pesca da sardinha com recurso a artes de cerco, de acordo com uma portaria publicada hoje em Diário da República.
"A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira, para as exportações de produtos de pesca e do mar e para a gastronomia nacional, sendo a gestão sustentável desta pescaria de maior importância", lê-se no diploma.
De acordo com o Governo, neste contexto, "considera-se necessária a adopção de uma medida de cessação temporária da actividade da frota de captura sardinha com ates do cerco, coincidindo com o período de reprodução da espécie [...] enquanto medida de conservação e protecção do recurso".
Posto isto, o Governo definiu que as embarcações licenciadas a operar com artes do cerco na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (ICES, na sigla em inglês), ou seja, desde a Galiza ao Golfo do Cádis, que reúnam as condições para aceder ao regime de apoio "estão interditas de exercer a actividade de pesca por um período de 60 dias seguidos, entre 1 de Novembro de 2018 e 15 de Maio de 2019.
A interdição "é obrigatória, mesmo no caso de não ser apresentada" candidatura ao regime de apoio.
O armador fica também obrigado a informar a Direcção-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do período de paragem da embarcação, no prazo máximo de 48 horas após o seu início.
Os apoios vão ser atribuídos em forma de subvenção não reembolsáveis fixados como uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador e tendo por base o rendimento da actividade de pesca da embarcação; como uma compensação salarial cujos beneficiários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação ou como pagamento da compensação salarial efectuada ao armador.
São elegíveis a esta compensação pescadores que tenham trabalhado numa embarcação abrangida pela medida de cessação temporária da pesca durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio.
Adicionalmente, são considerados os pescadores que estejam inscritos na Segurança Social na qualidade de tripulantes e os que tenham entregue as cédulas marítimas ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao primeiro dia de paragem.
Para proteger o 'stock' da sardinha, e na sequência da recomendação do ICES de pesca zero, Portugal e Espanha, com acordo da Comissão Europeia, definiram um plano de pesca, no qual ficou estabelecido que o limite de capturas, a dividir entre os dois países, deveria ser de 12.028 toneladas durante a época de pesca, dirigida até ao final de Setembro.
Por outro lado, foram estabelecidos, em concertação com o sector, limites de captura diários de protecção dos juvenis, zonas de interdição temporária e fecho da pesca à quarta-feira e ao fim de semana.
A reabertura da pesca da sardinha está prevista a partir de 16 de Maio de 2019.