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Fisco coloca à venda prédios por dívida de 236 euros

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) penhorou e colocou à venda dois imóveis, cujo valor patrimonial é superior a 38 mil euros, a um contribuinte com uma dívida de 235,88 euros. Deste montante, no entanto, apenas 75,43 euros correspondem ao não pagamento

21 de Maio de 2008 às 08:40
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A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) penhorou e colocou à venda dois imóveis, cujo valor patrimonial é superior a 38 mil euros, a um contribuinte com uma dívida de 235,88 euros. Deste montante, no entanto, apenas 75,43 euros correspondem ao não pagamento da contribuição autárquica e o restante diz respeito a acréscimos legais, como juros de mora e custas do processo.


Segundo o jornal "Público", o anúncio de venda foi publicado ontem e anteontem na imprensa e explica que a dívida se refere ao não pagamento de contribuição autárquica e marca a data em que a venda irá efectuar-se.

"No dia 27 de Junho de 2008, pelas 10 horas, neste serviço de finanças [Porto de Mós] irá proceder-se às vendas judiciais por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base dos bens imóveis infra descritos e penhorados no processo de execução fiscal supra identificado", lê-se no anúncio.


De seguida, prossegue-se à identificação dos bens colocados em venda: o primeiro caso diz respeito a um imóvel destinado a armazéns e actividade industrial com o valor patrimonial de 12.840 euros; o segundo imóvel, um prédio destinado a habitação, tem um valor patrimonial de 25.670 euros. Perante a publicação do anúncio na imprensa, o contribuinte visado poderá ainda recorrer para o tribunal tributário ou administrativo e fiscal competente.

Esta penhora é mais um caso onde é posto em causa o princípio da proporcionalidade previsto na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). Segundo o artigo 55.º da LGT, "a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade (...), no respeito pelas garantias dos contribuintes (...)". Já o artigo 46.º do CPPT determina que "os actos a adoptar no (...) serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade".

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