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Empresas e Independentes podem acertar pagamento por conta em dezembro sem penalizações

O Orçamento retificativo admite que as empresas e os trabalhadores a recibos verdes que não façam os dois primeiros pagamentos por conta do ano ou que beneficiem de reduções no montante acertem os valores em dezembro, sem quaisquer ónus ou encargos.

O Fisco vai ser obrigado a fazer o acerto de contas quando estiver em dívida com micro e pequenas empresas.
Miguel Baltazar
10 de Junho de 2020 às 13:00
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Os trabalhadores independentes que tenham quebras de faturação e deixem agora de efetuar pagamentos por conta de IRS, poderão regularizar a sua situação em dezembro sem quaisquer penalizações no caso de, entretanto, recuperarem a sua atividade. O mesmo acontecerá para as empresas que, tal como já havia sido anunciado pelo Governo, poderão beneficiar de uma redução ou mesmo de uma isenção de pagamentos por conta em função das quebras de atividade: se até ao final do ano conseguirem recuperar, deverão fazer os acertos em dezembro.

 

A medida consta do Orçamento Retificativo aprovado esta terça-feira pelo Governo e já entregue no Parlamento. Este acerto de contas no final do ano, além de significar que entra imposto por antecipação nos cofres do Estado, permitirá que, no ano seguinte, empresas e independentes não se vejam a contas com juros compensatórios.

 

Mas vamos por partes. Tal como acontece com as empresas, os chamados recibos verdes têm de efetuar três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. No entanto, e segundo o código do IRS, os pagamentos por conta podem cessar se a pessoa não tiver rendimentos da categoria B, ou podem ser reduzidos quando o respetivo valor "for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados".

 

Para as empresas há também uma regra idêntica, mas apenas para o último pagamento por conta do ano, que poderão não fazer caso considerem que já entregaram ao Estado tudo o que, tendo em conta a sua faturação, esperam pagar de imposto no ano seguinte.

 

No entanto – e esta regra vale tanto para empresas como para trabalhadores independentes -, caso depois, no momento da liquidação do imposto, se venha a comprovar que afinal não era assim, e que o contribuinte deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios.

 

O que a proposta de Orçamento suplementar agora prevê é que, pagando menos (ou deixando totalmente de pagar) nos dois primeiros pagamentos por conta, os contribuintes de IRS ou de IRC possam regularizar o montante total em causa "até à data limite de pagamento do terceiro pagamento [20 de dezembro], sem quaisquer ónus ou encargos".

 

Por outras palavras, se entretanto a sua atividade recuperar e a faturação vier, afinal, a justificar a realização dos pagamentos por conta, então o contribuinte deverá fazer os devidos acertos e regularizar tudo em dezembro. Não terão custos adicionais por isso, mas no próximo ano, quando o Fisco efetuar a liquidação do imposto, também não terão de suportar juros compensatórios a que eventualmente houvesse lugar. Sendo que estes juros, prevê também a proposta de diploma, serão contados dia a dia, disse o prazo do último pagamento por conta até "à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita".

 

Refira-se ainda que para as empresas, e tal como tinha já sido anunciado, está previsto que, em caso de quebras de faturação superiores a 20%, os pagamentos por conta poderão ser reduzidos em 50%. Se a quebra ultrapassar os 40%, então haverá lugar a isenção. Uma isenção que, prevê a proposta de Orçamento suplementar, estará sempre garantida para as empresas de alojamento, restauração e similares, desde que estas atividades correspondam a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

 

Para aferir se há ou não direito a estas reduções, haverá que comparar a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 com as do período homólogo.

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