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Público: Defesa de Sócrates acusa procurador de querer usar "prova proibida"

A defesa sustenta que a informação bancária com origem no estrangeiro não pode ser usada como prova, nos termos do Regime Extraordinário de Regularização Tributária (RERT), aprovado pelo Governo do ex-primeiro-ministro.

Rafael Marchante/Reuters
29 de Janeiro de 2015 às 08:41
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A informação bancária com origem no estrangeiro não pode ser utilizada como prova em tribunal contra José Sócrates, sustenta o recurso da prisão preventiva, citado esta quinta-feira, 29 de Janeiro, pelo jornal Público.

 

Num documento com mais de 70 páginas, os advogados do ex-primeiro-ministro acusam o procurador Rosário Teixeira de estar à espera de informação bancária com origem no estrangeiro, que consideram "prova proibida". 

 

"A prova, não se sabe qual ou de quê, que a investigação possa procurar em diligências junto de bancos e autoridades estrangeiras pode ingressar na qualidade de prova proibida, face ao que dispõem os artigos 5º, número 5 do Regime Extraordinário de Regularização Tributária (RERT) I e II", sustentam os advogados.

 

Os diplomas estabelecem que "a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada", de acordo com o mesmo jornal.

 

O diploma foi criado durante o primeiro Governo de Sócrates, em 2005, e repetido em 2010, durante a sua segunda legislatura, e em 2012, já com o actual Governo.

 

O envio de informação bancária por parte de entidades suíças poderá ser essencial para desvendar o circuito do dinheiro, alegadamente controlado pelo empresário Carlos Santos Silva, que também está em prisão preventiva.

 

 
O que é o RERT?

O Regime Excepcional de Regularização Tributária (RERT III, uma vez que já tinha havido antes outros dois, ainda que com características diferentes) aplicou-se a património não localizado no País a 31 de Dezembro de 2010 e cujos rendimentos não tivessem sido declarados à Autoridade Tributária (AT). Permitia-se que os seus proprietários regularizassem a sua situação tributária até 30 de Junho de 2012 ficando, em contrapartida, obrigados ao pagamento de uma taxa única de 7,5% sobre o respectivo valor.

Podiam aderir pessoas singulares ou empresas e o património em causa incluía desde os vulgares depósitos bancários a certificados de depósitos, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguros e operações de capitalização.

Admitia-se, ainda, que fossem regularizados bens objecto de titularidade indirecta, por exemplo, os detidos através de fundos ou de instrumentos financeiros como os "trust".

A adesão ao RERT fazia-se através da entrega de uma declaração de regularização tributária junto do Banco de Portugal, onde será elencado o património em situação irregular. Pagava-se então a referida taxa de 7,5% sobre a totalidade dos valores, mas estes podiam permanecer onde estavam, ou seja – ao contrário do que acontecera em anteriores edições do RERT – não era necessário proceder ao repatriamento do património para Portugal. Ficava também afastada a possibilidade de procedimento criminal.

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