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DECLARAÇÕES DE IMPOSTOS - Como fazê-las e que regime de tributação seguir

Antes de inscrever-se como independente, saiba se lhe compensa abrir actividade nas Finanças ou se é preferível fazer um acto isolado, para não pagar mais do que deve ao fisco. Se escolheu a contabilidade organizada ou o regime simplificado e se arrepende

01 de Março de 2005 às 09:32
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SE AINDA não exerce nenhuma actividade como independente (categoria B), mas quer iniciá-la, pense duas vezes? Melhor, três vezes! Mesmo que acalente a ideia de que nada pode ser melhor do que ser patrão de si mesmo, convém ter os pés bem assentes na terra. Iniciar uma actividade por conta própria pode ter encargos elevados e sobretudo, muitas obrigações. Além da papelada que tem de estar em ordem, como declarações de início de actividade e do IVA, recibos verdes, registos de rendimentos e despesas, etc., precisa de ter a Segurança Social e os seguros em dia.

E tudo isto tem custos, de tempo e de dinheiro. Antes de se atirar de cabeça, procure saber se lhe compensa abrir actividade. Como pode ver no esquema, o simples facto de fazer uma tradução para uma revista ou uns «biscates» na oficina de reparações de um amigo podem não ser razões suficientes para se comprometer desta forma com o fisco. Regra geral, quem faz um trabalho ocasional (sem carácter previsível e contínuo) tem mais interesse em optar por um acto isolado: assim livra-se de uma série de obrigações fiscais e de pagar o imposto mínimo de 3125 euros. Se, pelo contrário, os seus rendimentos provêm sobretudo do trabalho por conta própria, é mesmo obrigado a inscrever-se como profissional independente e optar por uma de duas formas de tributação: ou a contabilidade organizada, ou o regime simplificado. Neste artigo, dizemos-lhe qual lhe compensa.

CONTABILIDADE ORGANIZADA

Esta forma de tributação é vantajosa para os profissionais por conta própria, cujos encargos de trabalho sejam superiores a 35% dos rendimentos brutos anuais. Se tem ou prevê termuitas despesas com almoços de negócios, deslocações, viagens, estadas, rendas ou prestações do escritório, amortizações de automóveis ou computadores e prejuízos de anos anteriores, entre outras, não se esqueça de assinalar esta opção quando iniciar a actividade. Caso contrário, por defeito, é-lhe aplicado o regime simplificado, no qual terá de ficar por três anos (ver Dúvidas frequentes).

Se a sua facturação anual for superior a € 149.639,37 ou os rendimentos brutos da categoria B acima de € 99.759,58 tem de adoptar a contabilidade organizada. Mas esta forma tem inconvenientes. Caso esteja isento de IVA (quem recebe menos de € 9.975,95) deixa de estar. Além disso, passa a ter de recorrer a um técnico oficial de contas. O encargo com este profissional pode, no entanto, ser deduzido no IRS. Finalmente, e como aquele certamente lhe dirá, tem de ter toda a papelada em dia. Além dos livros de Inventário e Balanços, de Diário e de Razão, que custam cerca de 40 euros, tem até ao último dia de Junho de cada ano para formar um dossiê com informação fiscal, o qual deve guardar durante 10 anos, no mínimo.

REGIME SIMPLIFICADO

É designado como simplificado, mas de simples nada tem. é o regime que vigora por defeito, isto é, aquele em que o fisco o inscreve se, na declaração de início de actividade, não optar pela contabilidade organizada. Esta situação pode colocar problemas a quem não esteja certo do regimemais favorável para o seu caso, pois nele terá de manter- se por três anos, em princípio (ver Dúvidas frequentes).

Neste regime, não pode deduzir nenhuma despesa de trabalho, como almoços de negócios, deslocações, papel e caneta, etc. O fisco cobra imposto sobre 65% das prestações de serviços, com um mínimo de 3.125 euros (20% nas actividades hoteleiras, de restauração e bebidas). Ou seja, parte do princípio de que 35% dos rendimentos são encargos necessários para prestar o serviço. Daí que o regime simplificado só compense para quem tem despesas abaixo daquele valor. Mas a verdade é que nem toda a gente tem de pagar a colectamínima de 3.125 euros.

Depende se o profissional exerce apenas a actividade como independente ou tem rendimentos de outras categorias. Comecemos pela primeira hipótese. Se, em 2005, um contribuinte solteiro e sem ninguém a seu cargo apresentar até 4.807,69 euros (3125 ÷ 65%) relativos a rendimentos da categoria B e não apresentar despesas de educação ou saúde, terá de pagar 155,64 euros (3125 × 12% – 219,36, em que os 12% são a taxa de IRS e os € 219,36 a dedução à colecta). E o que acontece se tiver rendimentos de outras categorias (pensões de reforma, trabalho por conta de outrem, etc.)?

Se aquilo que receber como independente não for superior a € 2.559,20 (metade do valor anual do salário mínimo nacional para 2004) ou a 50% dos rendimentos das restantes categorias do contribuinte ou agregado familiar, não paga a colectamínima. O fisco irá considerar estes rendimentos acessórios e tributá-los de acordo com as regras do acto isolado (ver à frente).Ou seja, este rendimento é englobado ao das restantes categorias, depois de deduzidas despesas com papel, canetas, rendas, deslocações, combustíveis, etc.

Caso o rendimento da categoria B seja superior a € 559,20 ou representemais de metade dos rendimentos das restantes categorias, o montante sujeito a imposto (isto é, depois de aplicado o coeficiente de 65% ao rendimento total), ficará sujeito a uma taxa de IRS de 12 a 40%. Os profissionais do regime simplificado não estão obrigados a recorrer a um técnico oficial de contas, mas não deixam de ter obrigações. Antes de iniciarem a actividade, têm de adquirir umlivro de recibos verdes, onde discriminam os montantes recebidos pelos seus serviços. Além disso, têm de comprar um livro de registo de serviços prestados, onde devem inscrever as suas receitas. Estas devem ser registadas até 60 dias após o pagamento. Caso tenham de cobrar IVA, também precisam do livro de registo de despesas.

ACTO ISOLADO

A grande vantagem do acto isolado é ser extremamente simples e dispensar muita burocracia relacionada com a abertura de actividade, como a Segurança Social e o seguro de acidentes de trabalho. Mais: o contribuinte não fica sujeito à colecta mínima de 3125 euros, como no regime simplificado, pois pode deduzir despesas necessárias para executar o trabalho: por exemplo, material de escritório, aluguer de equipamento ou automóveis, refeições, deslocações, etc. (ver quadro). Mas tal não significa que o acto isolado seja sempre a melhor opção para quem presta serviços de forma esporádica. Se prevê que as despesas que vai ter para realizar o serviço são inferiores a 35% do que vai receber pelo trabalho, pode ter interesse no regime simplificado. Se já está inscrito como independente e o seu rendimento da categoria B não ultrapassa os € 2.559,20 nem metade dos rendimentos de outras categorias, o fisco considera- o «acessório» e sujeita-o às mesmas regras do acto isolado. Não paga a colecta mínima e pode deduzir despesas que não seriam aceites no regime simplificado. deduzidas despesas com papel, canetas, rendas, deslocações, combustíveis, etc.

Caso o rendimento da categoria B seja superior a € 2.559,20 ou represente mais de metade dos rendimentos das restantes categorias, o montante sujeito a imposto (isto é, depois de aplicado o coeficiente de 65% ao rendimento total), ficará sujeito a uma taxa de IRS de 12 a 40%. Os profissionais do regime simplificado não estão obrigados a recorrer a um técnico oficial de contas, mas não deixam de ter obrigações. Antes de iniciarem a actividade, têm de adquirir um livro de recibos verdes, onde discriminam os montantes recebidos pelos seus serviços. Além disso, têm de comprar um livro de registo de serviços prestados, onde devem inscrever as suas receitas. Estas devem ser registadas até 60 dias após o pagamento. Caso tenham de cobrar IVA, também precisam do livro de registo de despesas.

Ao contrário dos profissionais independentes da categoria B, que declaram o início de actividade, quem faz um acto isolado não passa recibos verdes. Emvez disso, emite uma declaração em triplicado: um exemplar fica para o contribuinte, outro vai para a entidade pagadoraeoterceiro deve ser entregue no serviço de Finanças da área de residência, até ao último dia do mês seguinte à conclusão do serviço. Se o acto isolado for superior a € 9.959,17, também tem de fazer retenção na fonte à taxa de 10%: ao pagamento combinado, por hipótese, 10 mil euros, entrega 1000 às Finanças. Só não é obrigado a fazê-lo se a actividade for comercial, industrial, agrícola ou pecuária. Além destes, não preenche mais documentos. No entanto, como este acto pressupõe a cobrança de IVA à taxa de 19% sobre o serviço (13% nos Açores e na Madeira), alguns serviços de Finanças exigem o preenchimento da declaração trimestral de IVA. O montante recebido no acto isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Caso contrário, pode pagar entre 50 e 2500 euros, mais o imposto em falta e juros de 4% ao ano.

CATEGORIA A OU B

Para alguns profissionais pode valer a pena optar pela tributação segundo as regras da categoria A (trabalho por conta de outrem), na altura de entregar a declaração de rendimentos. é o caso dos que têm rendimentos anuais de trabalho independente inferiores a é 9025,09, por serviços prestados a uma única entidade, desde que não tenham rendimentos de trabalho por conta de outrem, nem optado pela contabilidade organizada. Assim, usufruem da dedução específica da categoria A (é 3158,78), superior ao que poderiam deduzir na categoria B (35% dos rendimentos). Para optar por esta forma de tributação, mencione a intenção no quadro 5B do anexo B da declaração modelo 3 de IRS, assinalando que presta serviços a uma única entidade. O rendimento deverá ser declarado no quadro 4 do anexo.

DÚVIDAS FREQUENTES

Mudar de regime: é possível?

Nem sempre. Se estiver no regime simplificado, só poderá mudar para a contabilidade organizada ao fim de três anos. Decorrido este período, só tem de entregar uma declaração de alterações nas Finanças até ao final de Março do ano seguinte. Não será assim se os seus rendimentos brutos ultrapassarem € 99.759,58 em dois períodos de tributação seguidos (2003 e 2004, por exemplo) ou € 124.699,47 num dos anos. Nestes casos, é mesmo obrigado a mudar para a contabilidade organizada antes de decorridos os três anos. Se está a pensar em encerrar a actividade no regime simplificado e reabri-la de imediato no de contabilidade organizada (por exemplo, no mês seguinte), não pode.

Excepcionalmente, o fisco poderá autorizar esta mudança se fizer o pedido e provar que houve uma alteração substancial na sua actividade (ter bastante mais receitas e despesas, por exemplo). Caso queira passar da contabilidade organizada para o regime simplificado, pode fazê-lo quando quiser, a menos que os seus rendimentos ultrapassem certos limites (ver atrás). Esta mudança tem de ser comunicada ao fisco no prazo de 15 dias, através de uma declaração de alterações.

Retenção na fonte: é obrigatória?

Depende. Se trabalha na área dos transportes (taxista, por exemplo), hotelaria, agências de viagens e turismo, restauração e bebidas ou construção civil, não tem de fazer retenção. Mesmo assim, tem de entregar a declaração de IRS. Nos restantes casos, pode ter de fazer, dependendo da entidade (cliente) para a qual presta serviços e dos seus rendimentos. Se esta tiver contabilidade organizada, em princípio, terá a iniciativa de reter na fonte, isto é, «descontar» 10, 15 ou 20% ao que lhe paga. A percentagem varia consoante a sua actividade e a situação pessoal:

– a maioria dos contribuintes paga 20%;

– quem exerce actividades literárias, artísticas ou técnicas em geral (escritores, artistas, etc.) e deficientes pagam o mínimo (10%);

– os investigadores, cientistas e outros pro- fissionais com propriedade intelectual ou industrial retêm 15%. Se prevê ganhar menos de € 9.975,96 brutos em 2005, pode pedir à empresa para não fazer retenção.

Basta assinalar esta opção no recibo verde que entregar. Mas não pense que tal significa ganhar mais: é possível que tenha de fazer pagamentos por conta mais tarde (ver à frente). Se já ganhou mais de € 9.975,96 em 2004 ou prevê ultrapassar este limite em 2005, não tem escolha: é obrigado a fazer retenção. Neste caso, o recibo verde que emitir a seguir já não deve ter a cruz no campo «sem retenção». Além disso, tem de contactar o serviço de Finanças da sua área de residência, para mudar do regime de isenção de IVA para o normal (ver a seguir).

IVA: quem é obrigado a pagar?

Todos os profissionais com contabilidade organizada. Os que estão abrangidos pelo regime simplificado só são obrigados a pagar se fizerem importações e exportações e / ou tenham tido rendimentos brutos acima de € 9975,96, em 2004. Estes têm de cobrar IVA à taxa de 19% (13%, no caso dos residentes nos Açores e na Madeira) nos recibos verdes por si emitidos. Este valor é entregue ao Estado, através de uma declaração periódica mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios seja superior ou inferior a € 498.797,90. Pelo contrário, estão isentos de IVA todos os médicos, enfermeiros, dentistas e outros profissionais com actividades paramédicas, independentemente do volume de negócios.

Pagamentos por conta: para que servem?

Os pagamentos por conta são uma espécie de adiantamento do imposto a pagar, ao qual fica sujeito quem não fizer retenção na fonte. No entanto, só têm de começar a ser feitos a partir do terceiro ano de actividade como independente. Ou seja, em 2007, caso se inscreva este ano. O cálculo deste imposto é feito pelo fisco, com base nos rendimentos do penúltimo ano. Este deverá ser pago nas Finanças, em três prestações de igual valor, até aos dias 20 de Julho, Setembro e Dezembro, depois de receber as respectivas notas de cobrança. Se as prestações forem inferiores a 50 euros, não tem de pagar nada, pois o fisco perdoa-lhos.

Mas há mais situações em que não tem de fazer os pagamentos por conta, mesmo que receba a nota de cobrança: – se deixou de ter rendimentos como profissional independente; – se verificar que o valor destes pagamentos e das retenções na fonte referentes à categoria B é igual ou superior ao IRS que irá pagar, o que é difícil de apurar. Como tal, se tiver dúvidas, é preferível pagar, pois, caso se engane, terá de suportar o imposto em falta e jurosdemora à taxa de 4% ano.Se pagar amais, o fisco devolve-lhe o excesso na nota de liquidação do IRS. Emqualquer dos casos, não tem de fazer nada. Basta ignorar as notas que receber. Os pagamentos por conta podem ser feitos nas tesourarias das Finanças, nos Correios, bancos e caixas automáticos.

Encerrar actividade: o que é preciso?

Primeiro, tem de entregar uma declaração de cessação de actividade em qualquer serviço de Finanças. Tem 30 dias para fazê-lo, a contar da data em que emitiu o último recibo verde. Este facto também deve ser comunicado ao fisco, na declaração de rendimentos que entregar no ano seguinte (quadro 12, anexo B). Depois, deve informar a Segurança Social, entregando na delegação regional em que está inscrito uma declaração de cessação de actividade. Tem até ao final do mês em que a termina para fazê-lo. Quem não estiver isento de IVA, também tem de informar estes serviços.

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