Notícia
Adicional ao IMI rendeu 144 milhões em 2021
O Adicional ao IMI abrangeu em 2021 o maior número de proprietários desde que o imposto foi criado, mas a receita gerada corresponde ao valor mais baixo de sempre.
19 de Janeiro de 2023 às 15:56
De acordo com os dados estatísticos do Adicional ao IMI (AIMI) relativos a 2021, agora divulgados, o imposto chegou naquele ano a um total de 81.487 contribuintes (entre sujeitos passivos coletivos e singulares), sendo este o maior universo desde que o imposto foi aplicado pela primeira vez, em 2017.
Do lado da receita gerada, os mesmos dados indicam que o valor de imposto foi em 2021 de 144,12 milhões de euros, o que traduz uma quebra de 2,66% face aos 148,06 milhões observados no ano anterior.
A nota explicativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que acompanha estas estatísticas explica esta situação referindo que "a variação negativa do imposto acompanha a diminuição do valor tributável para efeitos de AIMI dos prédios detidos pelas pessoas coletivas".
Em 2017, o valor patrimonial tributável (VPT) dos 563.399 imóveis abrangidos pelo AIMI totalizava 33,578 milhões de euros, doas quais 29,424 milhões de euros eram detidos por pessoas coletivas - o que inclui empresas, mas também os imóveis na mão de heranças indivisas - e 4,154 milhões de euros de contribuintes singulares.
No ano seguinte, o VPT dos imóveis sujeitos a este imposto caiu para 32,488 milhões de euros, registando quebras tanto no valor patrimonial dos imóveis de singulares como de coletivos, tendência que se manteve em 2019, mas foi invertida em 2020 devido à parcela imputável aos prédios detidos por contribuintes coletivos, totalizando nesse ano 32,385 milhões de euros.
Em 2021, o VPT dos prédios sujeitos a AIMI recuou 4,06% para 31,312 milhões de euros, com esta descida a ser justificada do lado dos imóveis dos contribuintes coletivos. Já o número de imóveis abrangidos avançou de 550.356 em 2020 para 554.423 em 2021.
A AT refere ainda que estes dados estatísticos correspondem aos elementos que serviram de base à liquidação do Adicional ao IMI com exceção da relativa aos verbetes, acentuando que "o número de prédios contabilizado corresponde ao número total de prédios abrangidos pelo imposto, por sujeito passivo, qualquer que seja a quota-parte que este possua no prédio".
O Adicional ao IMI é pago anualmente, durante o mês de setembro, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios que constem das matrizes em 01 de janeiro do ano a que imposto respeita.
O AIMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como "comerciais, industriais ou para serviços" e "outros". De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Dirigido a empresas e particulares, o AIMI contempla taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes.
Enquanto no caso das empresas a taxa do imposto é de 0,4%, incidindo sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que detenham, no caso dos particulares estão previstos três patamares de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.
Os casais podem duplicar o valor isento em cada um dos patamares de taxas (para 1,2 milhões de euros; dois milhões de euros e quatro milhões de euros) caso optem e informem a AT de que querem ser tributados em conjunto.
O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.
A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
Do lado da receita gerada, os mesmos dados indicam que o valor de imposto foi em 2021 de 144,12 milhões de euros, o que traduz uma quebra de 2,66% face aos 148,06 milhões observados no ano anterior.
Em 2017, o valor patrimonial tributável (VPT) dos 563.399 imóveis abrangidos pelo AIMI totalizava 33,578 milhões de euros, doas quais 29,424 milhões de euros eram detidos por pessoas coletivas - o que inclui empresas, mas também os imóveis na mão de heranças indivisas - e 4,154 milhões de euros de contribuintes singulares.
No ano seguinte, o VPT dos imóveis sujeitos a este imposto caiu para 32,488 milhões de euros, registando quebras tanto no valor patrimonial dos imóveis de singulares como de coletivos, tendência que se manteve em 2019, mas foi invertida em 2020 devido à parcela imputável aos prédios detidos por contribuintes coletivos, totalizando nesse ano 32,385 milhões de euros.
Em 2021, o VPT dos prédios sujeitos a AIMI recuou 4,06% para 31,312 milhões de euros, com esta descida a ser justificada do lado dos imóveis dos contribuintes coletivos. Já o número de imóveis abrangidos avançou de 550.356 em 2020 para 554.423 em 2021.
A AT refere ainda que estes dados estatísticos correspondem aos elementos que serviram de base à liquidação do Adicional ao IMI com exceção da relativa aos verbetes, acentuando que "o número de prédios contabilizado corresponde ao número total de prédios abrangidos pelo imposto, por sujeito passivo, qualquer que seja a quota-parte que este possua no prédio".
O Adicional ao IMI é pago anualmente, durante o mês de setembro, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios que constem das matrizes em 01 de janeiro do ano a que imposto respeita.
O AIMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como "comerciais, industriais ou para serviços" e "outros". De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
Dirigido a empresas e particulares, o AIMI contempla taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes.
Enquanto no caso das empresas a taxa do imposto é de 0,4%, incidindo sobre a totalidade do valor patrimonial dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que detenham, no caso dos particulares estão previstos três patamares de taxas: uma taxa de 0,7% sobre o valor patrimonial dos imóveis que exceda os 600 mil euros; outra de 1% quando o valor ultrapassa um milhão de euros; e uma terceira de 1,5% para os valores acima dos dois milhões de euros.
Os casais podem duplicar o valor isento em cada um dos patamares de taxas (para 1,2 milhões de euros; dois milhões de euros e quatro milhões de euros) caso optem e informem a AT de que querem ser tributados em conjunto.
O AIMI é ainda devido pelas heranças indivisas podendo ser aplicado sobre a totalidade da herança ou sobre a quota-parte de cada herdeiro, caso estes comuniquem esta sua intenção à AT, procedimento que tem de ser indicado pelo cabeça de casal e confirmado por todos os herdeiros anualmente.
A receita do Adicional ao IMI está consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).