Opinião
Uma tarefa complexa
Apercebendo-se que a Autoridade Tributária procedeu à incorrecta classificação de um produto, as empresas têm a possibilidade de apresentar um pedido de reembolso dos direitos aduaneiros.
A união aduaneira e o mercado único exigem uma aplicação uniforme das normas por parte das administrações aduaneiras de todos os Estados-membros, pelo que assistimos, hoje, à harmonização da legislação aduaneira na União Europeia ("UE").
A esta harmonização não é estranho o facto de os direitos de importação (ou direitos aduaneiros) constituírem uma das principais fontes de receita da UE.
Os direitos aduaneiros são tributos devidos aquando da importação de produtos provenientes de países que não pertencem à UE.
Deste modo, nas fronteiras externas da UE, aplica-se às mercadorias provenientes de países terceiros a Pauta Aduaneira Comum, i.e., a pauta externa aplicada aos produtos importados na UE que compreende, entre outros elementos, os direitos de importação e a Nomenclatura Combinada das Mercadorias (nomenclatura pautal e estatística da união aduaneira) e que institui um sistema de classificação dos produtos (vulgo, códigos pautais) a partir do qual se determina, designadamente, a taxa aplicável a cada produto.
Conforme facilmente se percebe, uma vez que as taxas de direitos de importação aplicáveis se encontram indexadas aos respectivos códigos pautais, a classificação pautal assume papel central em matéria de direitos aduaneiros, influenciando, de modo determinante, o valor de direitos aduaneiros devidos.
Todavia, e não obstante a existência de múltiplos elementos auxiliares, muitas das vezes, classificar um produto, ou seja, proceder ao seu enquadramento na Nomenclatura Combinada a fim de encontrar o código pautal apropriado e, deste modo, determinar os direitos aduaneiros devidos, não se revela tarefa fácil.
Assim, para uma correcta classificação pautal revela-se essencial um conhecimento detalhado dos produtos, nomeadamente dos seus componentes e das suas funcionalidades.
Verifica-se, contudo, que no caso de produtos com múltiplas funções, a dificuldade de classificação pautal é especialmente agravada, tanto que o TJUE foi, já por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a classificação pautal de diversos produtos com múltiplas funções.
Trata-se, as mais das vezes, de situações complexas com significativo impacto financeiro na esfera dos operadores económicos, na medida em que a classificação pautal numa ou noutra categoria poderá implicar a aplicação de taxas substancialmente diferentes.
A este respeito, o TJUE tem vindo a recordar que os produtos multifunções, que podem ser classificados em diversas categorias, deverão ser classificados de acordo com a sua função principal, sendo relevante ter em consideração a perspectiva do consumidor sobre o produto.
A título exemplificativo, salientamos a pronúncia do TJUE, no âmbito dos processos C-288/09 e C-289/09, a respeito da classificação pautal de modelos de "set-top boxes" com uma função de recepção de sinais de televisão e com uma função de gravação.
Nos casos em concreto, discutia-se se estes produtos deveriam ser classificados como "aparelhos de gravação", sujeitos a uma taxa de 13,9%, ou como "descodificadores", isentos de direitos aduaneiros.
O TJUE decidiu pela classificação pautal das "set-top boxes" como "descodificadores", advogando que era esta a sua principal funcionalidade que motivava a sua aquisição pelos consumidores.
Assim, conscientes da dificuldade de classificação de inúmeros produtos com múltiplas funções, os operadores económicos podem optar por, a título preventivo, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") uma Informação Pautal Vinculativa ("IPV"), i.e., uma decisão oficial e vinculativa de classificação pautal de determinada mercadoria, válida por 6 anos a partir da data de emissão e que vincula todas as autoridades aduaneiras da UE.
Por outro lado, apercebendo-se que a AT procedeu à incorrecta classificação de determinado produto, os operadores económicos têm a possibilidade de apresentar, no prazo de três anos contados da data da comunicação dos direitos, um pedido de reembolso dos direitos aduaneiros indevidamente pagos.
TOME NOTA
1. A classificação pautal das mercadorias assume um papel fundamental em matéria aduaneira, influenciando, de modo determinante, o valor de direitos aduaneiros devidos.
2. A classificação pautal de produtos com múltiplas funções é complexa, sendo necessário, de forma determinar o correcto código pautal,um conhecimento aprofundado do produto, nomeadamente das suas funções principais e acessórias.
3. Os operadores económicos têm a possibilidade de apresentar uma IPV relativamente à classificação pautal de determinada mercadoria, a qual vincula as autoridades aduaneiras dos vários Estados membros da UE.
4. Os operadores económicos, perante uma incorrecta classificação pautal que tenha levado ao pagamento indevido de direitos aduaneiros, podem apresentar, no prazo de três anos, um pedido de reembolso.
A esta harmonização não é estranho o facto de os direitos de importação (ou direitos aduaneiros) constituírem uma das principais fontes de receita da UE.
Deste modo, nas fronteiras externas da UE, aplica-se às mercadorias provenientes de países terceiros a Pauta Aduaneira Comum, i.e., a pauta externa aplicada aos produtos importados na UE que compreende, entre outros elementos, os direitos de importação e a Nomenclatura Combinada das Mercadorias (nomenclatura pautal e estatística da união aduaneira) e que institui um sistema de classificação dos produtos (vulgo, códigos pautais) a partir do qual se determina, designadamente, a taxa aplicável a cada produto.
Conforme facilmente se percebe, uma vez que as taxas de direitos de importação aplicáveis se encontram indexadas aos respectivos códigos pautais, a classificação pautal assume papel central em matéria de direitos aduaneiros, influenciando, de modo determinante, o valor de direitos aduaneiros devidos.
Todavia, e não obstante a existência de múltiplos elementos auxiliares, muitas das vezes, classificar um produto, ou seja, proceder ao seu enquadramento na Nomenclatura Combinada a fim de encontrar o código pautal apropriado e, deste modo, determinar os direitos aduaneiros devidos, não se revela tarefa fácil.
Assim, para uma correcta classificação pautal revela-se essencial um conhecimento detalhado dos produtos, nomeadamente dos seus componentes e das suas funcionalidades.
Verifica-se, contudo, que no caso de produtos com múltiplas funções, a dificuldade de classificação pautal é especialmente agravada, tanto que o TJUE foi, já por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a classificação pautal de diversos produtos com múltiplas funções.
Trata-se, as mais das vezes, de situações complexas com significativo impacto financeiro na esfera dos operadores económicos, na medida em que a classificação pautal numa ou noutra categoria poderá implicar a aplicação de taxas substancialmente diferentes.
A este respeito, o TJUE tem vindo a recordar que os produtos multifunções, que podem ser classificados em diversas categorias, deverão ser classificados de acordo com a sua função principal, sendo relevante ter em consideração a perspectiva do consumidor sobre o produto.
A título exemplificativo, salientamos a pronúncia do TJUE, no âmbito dos processos C-288/09 e C-289/09, a respeito da classificação pautal de modelos de "set-top boxes" com uma função de recepção de sinais de televisão e com uma função de gravação.
Nos casos em concreto, discutia-se se estes produtos deveriam ser classificados como "aparelhos de gravação", sujeitos a uma taxa de 13,9%, ou como "descodificadores", isentos de direitos aduaneiros.
O TJUE decidiu pela classificação pautal das "set-top boxes" como "descodificadores", advogando que era esta a sua principal funcionalidade que motivava a sua aquisição pelos consumidores.
Assim, conscientes da dificuldade de classificação de inúmeros produtos com múltiplas funções, os operadores económicos podem optar por, a título preventivo, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") uma Informação Pautal Vinculativa ("IPV"), i.e., uma decisão oficial e vinculativa de classificação pautal de determinada mercadoria, válida por 6 anos a partir da data de emissão e que vincula todas as autoridades aduaneiras da UE.
Por outro lado, apercebendo-se que a AT procedeu à incorrecta classificação de determinado produto, os operadores económicos têm a possibilidade de apresentar, no prazo de três anos contados da data da comunicação dos direitos, um pedido de reembolso dos direitos aduaneiros indevidamente pagos.
TOME NOTA
1. A classificação pautal das mercadorias assume um papel fundamental em matéria aduaneira, influenciando, de modo determinante, o valor de direitos aduaneiros devidos.
2. A classificação pautal de produtos com múltiplas funções é complexa, sendo necessário, de forma determinar o correcto código pautal,um conhecimento aprofundado do produto, nomeadamente das suas funções principais e acessórias.
3. Os operadores económicos têm a possibilidade de apresentar uma IPV relativamente à classificação pautal de determinada mercadoria, a qual vincula as autoridades aduaneiras dos vários Estados membros da UE.
4. Os operadores económicos, perante uma incorrecta classificação pautal que tenha levado ao pagamento indevido de direitos aduaneiros, podem apresentar, no prazo de três anos, um pedido de reembolso.
Mais artigos do Autor
Uma tarefa complexa
14.06.2012