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15 de Dezembro de 2011 às 10:20

Tributação do consumo de electricidade

Serão sujeitos passivos os comercializadores de electricidade, os comercializadores para a mobilidade eléctrica e os produtores que vendam directamente aos consumidores finais.

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No seguimento do aumento da taxa do IVA, no passado dia 1 de Outubro, de 6% para 23%, assistiremos, a 1 de Janeiro de 2012, ao alargamento da base de incidência do Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), mais precisamente do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), de forma a abranger a tributação sobre a electricidade.

Na verdade, a medida legislativa em apreço, constante da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 (OE 2012), traduz a convergência da tributação nacional dos produtos energéticos com o disposto a nível comunitário. Recorde-se, aliás, que Portugal se encontrava já em incumprimento, devendo a tributação efectiva da electricidade ter sido implementada no nosso país, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2010.

Com base na Proposta de Lei do OE 2012, é possível delinear os principais traços do regime que entrará em vigor no início do próximo ano.

Assim, verifica-se que o facto gerador de imposto será o fornecimento de electricidade a consumidores finais, pelo que serão sujeitos passivos do imposto os comercializadores de electricidade e os comercializadores para a mobilidade eléctrica, bem como os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.

Deste modo, os comercializadores de electricidade (incluindo para a mobilidade eléctrica), registados ou licenciados, e os produtores de electricidade que forneçam os consumidores finais, deverão registar-se junto da estância aduaneira competente.

Por outro lado, determina-se que a introdução no consumo ocorre com o fornecimento de electricidade ao consumidor final, com o autoconsumo e com a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados, devendo a mesma ser formalizada mensalmente através do processamento do Documento de Introdução no Consumo (DIC) até ao 5.º dia do segundo mês seguinte.

A base tributável do imposto será o MWh, tendo-se fixado a taxa mínima em 0€ e a máxima em 1€. Não se conhecendo, ainda, as taxas efectivas de tributação que irão ser adoptadas, cumpre relembrar que, no âmbito do quadro comunitário, o nível de tributação não pode ser inferior a 0,5€/MWh para as empresas e 1€/MWh para o consumo privado.

Não obstante serem já conhecidos os traços gerais do regime legal aplicável, a verdade é que, a menos de um mês da entrada em vigor do mesmo, muitas são as dúvidas que subsistem quanto à aplicação prática do mesmo.

De facto, por força das características específicas de funcionamento do sector e das muitas diferenças existentes face à comercialização dos outros produtos sujeitos a IEC, várias são questões que se levantam, designadamente e desde logo, no que respeita ao estatuto aplicável aos diversos operadores, mas também em relação às garantias exigíveis, na medida em que, pelo menos para os principais operadores no mercado, as mesmas poderão assumir valores muito substanciais.

Outra dúvida premente reporta-se à obrigação de registo dos operadores, colocando-se neste momento a questão de saber se, face ao reduzido hiato temporal até à entrada em vigor do regime e à presente falta de informação por parte das autoridades competentes, os mesmos beneficiarão de um regime transitório para o efeito.

Em conclusão, delineados que estão, na Proposta de Lei do OE 2012, os traços gerais da tributação da electricidade em sede de IEC, é agora urgente que as autoridades tributárias prestem os esclarecimentos necessários que permitam aos operadores garantir o integral cumprimento das suas obrigações nesta matéria.

Aliás, tendo em consideração que a entrada em vigor do regime legal ora em apreço implica para os operadores, não só uma obrigação de registo, mas também uma complexa parametrização dos sistemas informáticos utilizados, questiona-se se será exequível ou, até, realista esperar que, no actual contexto, o mesmo seja implementado na íntegra até ao final da próxima quinzena.




TOME NOTA



1. Em 1 de Janeiro de 2012 a electricidade passará a ser tributada em sede de ISP, mediante a aplicação de uma taxa ainda a definir que poderá variar entre 0€ e 1€.
2. Serão sujeitos passivos do imposto os comercializadores de electricidade, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade em mercados organizados.
3. O imposto será devido aquando do fornecimento de electricidade a consumidores finais, devendo ser processadas DIC mensais da electricidade introduzida no consumo.
4. Face às características específicas do sector e tendo em consideração o muito curto prazo até à entrada em vigor da lei, revela-se urgente a divulgação de informação pelas autoridades competentes, de forma a permitir que os operadores possam, em tempo útil, garantir o cumprimento integral das suas obrigações tributárias.


* www.pwc.com/pt
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