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23 de Outubro de 2006 às 13:59

O ambiente e a gestão empresarial

É conhecido que as exigências ambientais decorrentes da legislação em vigor e da que está para ser introduzida, no regime legal vigente, impõem às empresas um conjunto de procedimentos de difícil e exigente cumprimento, ...

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É conhecido que as exigências ambientais decorrentes da legislação em vigor e da que está para ser introduzida, no regime legal vigente, impõem às empresas um conjunto de procedimentos de difícil e exigente cumprimento, designadamente no que respeita à transposição para legislação interna da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre responsabilidade ambiental.

Esta Directiva consubstancia a reflexão realizada, sobre este tema, a propósito da publicação do Livro Branco, em Fevereiro de 2002.

Foi, na oportunidade,  entendido que a elaboração de uma Directiva era o melhor meio de instaurar um adequado mecanismo de responsabilidade ambiental.

Às empresas em geral e às que mais contribuem para os desequilíbrios ambientais, mais não lhe resta que encetar o referido conjunto de procedimentos, de forma a poderem estar em consonância com o que é exigido do ponto de vista ambiental.

Sabemos que o tecido empresarial português é composto maioritariamente por pequenas e médias empresas.  Também sabemos que estas entidades empresariais têm realizado acções tendentes à sua reorganização e efectuado alterações, a fim de ganhar a competitividade necessária para concorrer com as suas parceiras europeias.

Todo esse esforço tem sido feito à custa da rentabilidade dos capitais investidos, da menor riqueza distribuída e do endividamento o que tem restringido a capacidade de expansão, redimensionamento e até de crescimento no mercado interno e externo.

Independentemente deste enquadramento, é normal que seja exigido às empresas que cumpram com os normativos ambientais ao nível da produção e fornecimento de serviços, como já acontece com a certificação da qualidade.

Desta forma, o ambiente passará a ser factor de competitividade, para além da certificação ambiental para efeitos da ISO 14001, o que implicará que a gestão empresarial seja pautada por requisitos adicionais e os gestores acrescentem às suas preocupações a observância dos condicionamentos ambientais, sob pena de lhes ser pedida responsabilidade.

Se assim for e deve ser, importa equacionar estes novos e complementares desafios e corrigir os planos de negócio e correspondentes orçamentos, de modo a resolver em tempo útil e de forma racional a cadeia de valor que cada empresa deve observar no exercício da sua actividade.

É necessário, desde já, desencadear as acções necessárias à divulgação e explicação do que cada empresa deve cumprir em termos ambientais, fomentando uma pedagogia interna nas empresas, por forma a interiorizar comportamentos na perspectiva desta nova cultura ambiental.

Dito desta forma, é fácil (e até pode parecer académico), mas se a gestão de topo instituir a preocupação ambiental como uma componente da realidade gestionária tal é, seguramente, o primeiro passo para  a aceitação da importância da mesma por todos os colaboradores da empresa.

Mas não chega e há que não perder tempo.

A gestão empresarial é complexa e de difícil execução nos casos concretos, pois como ciência relativamente recente, está pautada pelos corolários que lhe dão substracto ou consistência, razão pela qual a sua própria metodologia admite ajustamentos o que lhe permitirá, certamente, acolher estas alterações respeitantes aos aspectos ambientais.

Façamos votos para que as empresas  sejam sensíveis à mudança que esta realidade ambiental implica e também à alteração que importa projectar no consequente enquadramento empresarial.

A Directiva estabelece um quadro de responsabilidade ambiental, baseado no princípio do "poluidor-pagador", com o objectivo de prevenir e reparar os danos que as actividades económicas podem provocar no plano ambiental.

Estabelece, ainda, a responsabilidade aplicada aos danos ambientais e às ameaças iminentes de tais danos quando houver um nexo de causalidade entre o dano e as actividades ocupacionais.

Entende-se por danos ambientais todos os causados de forma directa e indirecta ao meio aquático, às espécies e habitats naturais e à contaminação de solos que apresentem risco importante para a saúde humana.

A Directiva prevê e distingue mecanismos de responsabilidade distintos.

A saber: nos casos de actividades ocupacionais perigosas ou potencialmente perigosas enunciadas na Directiva (nomeadamente, actividades agrícolas ou industriais ou de gestão de resíduos – aterros e instalações de incineração) o operador é responsabilizado independentemente de ter cometido infracção.

Nas actividades ocupacionais não previstas na Directiva a responsabilidade é imputada, na base da existência da infracção ou negligência do operador; neste caso é pressuposto o dano ou a iminente ameaça de dano  às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária.

Resta, assim, aguardar pela transposição da Directiva para a legislação interna, que tem como data limite 30 de Abril de 2007 (e restante legislação modificativa, Directiva 2006 / 21 /CE, com transposição até 1 de Maio de 2008), e na medida em que se consideram estes prazos demasiado curtos para uma completa consciencialização é fundamental divulgar esta matéria, de modo  a melhor estimular o seu cumprimento pelos cidadãos e pelas empresas.

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