Opinião
FAT quê?
Num contexto de perda de receita fiscal por aumento da evasão fiscal, não raras vezes as instituições financeiras estrangeiras funcionam como um escudo de protecção para a identidade dos contribuintes norte-americanos.
Um dos principais propósitos da Directiva da Poupança (adoptada em Junho de 2003 e aplicada desde 1 de Julho de 2005) é o de identificar onde estão a ser pagos os juros dos particulares residentes dos Estados Membros da União Europeia. Como corolário, e não menos importante, resta saber onde exactamente vai parar a receita fiscal dos Estados Membros de residência destes particulares.
Tal preocupação já então fazia sentido, tendo em conta que a base fiscal dos juros é altamente volátil e há uma verdadeira guerra fiscal entre Estados para amealhar o capital do particular alheio!
A Comissão Europeia estuda já desde 2008 uma reformulação da Directiva da Poupança, para colmatar lacunas e incrementar o combate à evasão fiscal. Porém, em 2010 os Estados Unidos tomaram a dianteira e publicaram a FATCA ou, traduzindo, a Legislação sobre Residentes nos Estados Unidos Titulares de Contas Estrangeiras.
Num contexto de perda de receita fiscal por aumento da evasão fiscal, não raras vezes as instituições financeiras estrangeiras, funcionam como um escudo de protecção para a identidade dos contribuintes norte-americanos, com o apoio de leis estrangeiras sobre o sigilo bancário. É neste quadro que surge a FATCA, como reacção contextual do Tio Sam, garantindo às suas autoridades fiscais uma ferramenta para a identificação quer de cidadãos norte-americanos, quer de residentes fiscais nos Estados Unidos, que escondam activos através de contas estrangeiras.
Vale isto por dizer que com a Directiva da Poupança e com a FATCA, Estados Unidos e União Europeia estão de mãos dadas, alinhados na luta contra a evasão fiscal e na correcta identificação da fonte dos juros e sua respectiva tributação? Não exactamente
Em linhas gerais, nos termos da Directiva da Poupança, os juros recebidos num Estado Membro por particulares residentes noutro Estado Membro são tributados no seu Estado de residência, mediante um regime de troca de informações entre os Estados Membros relativamente àqueles pagamentos. Alternativamente à troca de informação, alguns países continuam a aplicar, transitoriamente, uma retenção na fonte sobre esses juros.
Por outro lado, de acordo com a nova legislação americana, que é de aplicação extraterritorial, as instituições financeiras estrangeiras com clientes residentes nos Estados Unidos, bem como as instituições não financeiras que qualifiquem para o regime, deverão dispor de um regime de troca de informações directamente com as autoridades fiscais norte-americanas e, se tal não for feito, os rendimentos de fonte norte-americana estarão necessariamente sujeitos a retenção na fonte à taxa de 30%, a partir de 1 de Janeiro de 2014, sujeito a algumas excepções.
A indústria financeira europeia em peso e a Comissão Europeia ainda se questionam sobre os custos e encargos administrativos associados ao cumprimento dos requisitos desta nova legislação e mantêm negociações com os Estados Unidos de modo a suavizar o seu cumprimento.
Contudo seria mais seguro ter em conta o próximo marco da FATCA: 30 de Junho de 2013, prazo para as instituições financeiras estrangeiras celebrarem um acordo standard com as autoridades fiscais norte-americanas, de modo a se qualificarem como uma instituição financeira estrangeira participante e, assim, evitarem a retenção na fonte à taxa de 30% já a partir de 1 de Janeiro de 2014. Note-se que para o efeito, as instituições financeiras estrangeiras devem candidatar-se, via electrónica, no site das autoridades fiscais norte-americanas até 1 de Janeiro de 2013.
Ao celebrarem o acordo standard com as autoridades fiscais norte-americanas, as instituições financeiras estrangeiras participantes comprometem-se não só a identificar todas as contas mantidas por contribuintes residentes nos Estados Unidos, mas também a deter documentação pré-definida e a cumprir obrigação de reporte pré-estabelecida.
A FATCA é pois um "animal" novo, que interessa a todos quantos invistam nos Estados Unidos, ainda que não nacionais, nem residentes, pois caso a entidade custodiante dos títulos não tenha celebrado o referido acordo, a retenção na fonte sobre os rendimentos será de 30%, sem crédito no País de residência.
TOME NOTA
1. A FACTA norte-americana compara com a Directiva da Poupança europeia.
2. A nova legislação norte- -americana é de aplicação extra territorial.
3. As instituições financeiras estrangeiras terão de celebrar contratos com o fisco americano até 30 de Junho de 2013 para evitar a retenção na fonte à taxa de 30% já a partir de 1 de Janeiro de 2014.
4. A celebração dos contratos com o fisco americano depende de candidatura prévia, por via electrónica, até 1 de Janeiro de 2013.
*PwC Tax Manager
ana.gisela.santoro@pt.pwc.com
www.pwc.com/pt
Tal preocupação já então fazia sentido, tendo em conta que a base fiscal dos juros é altamente volátil e há uma verdadeira guerra fiscal entre Estados para amealhar o capital do particular alheio!
Num contexto de perda de receita fiscal por aumento da evasão fiscal, não raras vezes as instituições financeiras estrangeiras, funcionam como um escudo de protecção para a identidade dos contribuintes norte-americanos, com o apoio de leis estrangeiras sobre o sigilo bancário. É neste quadro que surge a FATCA, como reacção contextual do Tio Sam, garantindo às suas autoridades fiscais uma ferramenta para a identificação quer de cidadãos norte-americanos, quer de residentes fiscais nos Estados Unidos, que escondam activos através de contas estrangeiras.
Vale isto por dizer que com a Directiva da Poupança e com a FATCA, Estados Unidos e União Europeia estão de mãos dadas, alinhados na luta contra a evasão fiscal e na correcta identificação da fonte dos juros e sua respectiva tributação? Não exactamente
Em linhas gerais, nos termos da Directiva da Poupança, os juros recebidos num Estado Membro por particulares residentes noutro Estado Membro são tributados no seu Estado de residência, mediante um regime de troca de informações entre os Estados Membros relativamente àqueles pagamentos. Alternativamente à troca de informação, alguns países continuam a aplicar, transitoriamente, uma retenção na fonte sobre esses juros.
Por outro lado, de acordo com a nova legislação americana, que é de aplicação extraterritorial, as instituições financeiras estrangeiras com clientes residentes nos Estados Unidos, bem como as instituições não financeiras que qualifiquem para o regime, deverão dispor de um regime de troca de informações directamente com as autoridades fiscais norte-americanas e, se tal não for feito, os rendimentos de fonte norte-americana estarão necessariamente sujeitos a retenção na fonte à taxa de 30%, a partir de 1 de Janeiro de 2014, sujeito a algumas excepções.
A indústria financeira europeia em peso e a Comissão Europeia ainda se questionam sobre os custos e encargos administrativos associados ao cumprimento dos requisitos desta nova legislação e mantêm negociações com os Estados Unidos de modo a suavizar o seu cumprimento.
Contudo seria mais seguro ter em conta o próximo marco da FATCA: 30 de Junho de 2013, prazo para as instituições financeiras estrangeiras celebrarem um acordo standard com as autoridades fiscais norte-americanas, de modo a se qualificarem como uma instituição financeira estrangeira participante e, assim, evitarem a retenção na fonte à taxa de 30% já a partir de 1 de Janeiro de 2014. Note-se que para o efeito, as instituições financeiras estrangeiras devem candidatar-se, via electrónica, no site das autoridades fiscais norte-americanas até 1 de Janeiro de 2013.
Ao celebrarem o acordo standard com as autoridades fiscais norte-americanas, as instituições financeiras estrangeiras participantes comprometem-se não só a identificar todas as contas mantidas por contribuintes residentes nos Estados Unidos, mas também a deter documentação pré-definida e a cumprir obrigação de reporte pré-estabelecida.
A FATCA é pois um "animal" novo, que interessa a todos quantos invistam nos Estados Unidos, ainda que não nacionais, nem residentes, pois caso a entidade custodiante dos títulos não tenha celebrado o referido acordo, a retenção na fonte sobre os rendimentos será de 30%, sem crédito no País de residência.
TOME NOTA
1. A FACTA norte-americana compara com a Directiva da Poupança europeia.
2. A nova legislação norte- -americana é de aplicação extra territorial.
3. As instituições financeiras estrangeiras terão de celebrar contratos com o fisco americano até 30 de Junho de 2013 para evitar a retenção na fonte à taxa de 30% já a partir de 1 de Janeiro de 2014.
4. A celebração dos contratos com o fisco americano depende de candidatura prévia, por via electrónica, até 1 de Janeiro de 2013.
*PwC Tax Manager
ana.gisela.santoro@pt.pwc.com
www.pwc.com/pt
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03.11.2011