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As novas concessões municipais de distribuição de electricidade: em modo stand-by?

O diploma esclarece que cada procedimento dará lugar à celebração de um contrato de concessão por município.

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A distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) é, historicamente, uma competência atribuída aos municípios, que a lei de 2013 manteve no catálogo das competências materiais da Câmara Municipal. Presentemente, na esmagadora maioria dos casos, a exploração destas redes e equipamentos municipais é objeto de concessão legal à EDP Distribuição. A situação é datada e resulta do particular contexto histórico em que surgiu o Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de setembro. Com o aproximar do termo do prazo da generalidade destes contratos de concessão, referentes a 278 municípios, o legislador veio estabelecer um quadro legal referente ao lançamento de procedimentos concursais para as "novas" concessões municipais de distribuição de eletricidade em BT.

O desígnio da Lei 31/2017, publicada no passado dia 31 de maio, assenta em duas linhas de força: assegurar um horizonte temporal único para lançamento dos procedimentos concursais e acautelar a dispersão territorial e o possível impacto de uma perda de eficiência económica nas atividades de distribuição de eletricidade. Com efeito, estabelece-se no diploma que, independentemente da data do terminus da concessão em vigor, todos os concursos serão lançados no ano 2019. Permite-se assim, a título excecional, a prorrogação do prazo das concessões existentes (em regra prorrogáveis por apenas um ano), até à entrada em vigor dos novos contratos.

A definição das áreas territoriais abrangidas por cada procedimento caberá, na prática, à ERSE, que enquanto regulador setorial apresenta aos municípios, para deliberação, uma proposta baseada em estudos técnicos e económicos, que apenas poderá ser rejeitada mediante demonstração, com base em idênticos estudos, das vantagens relevantes para o interesse público de um cenário alternativo. Em qualquer caso, o diploma esclarece que cada procedimento dará lugar à celebração de um contrato de concessão por município, ainda que aquele seja lançado no contexto de um agrupamento de municípios, enquanto entidades adjudicantes.

No mais, a Lei 31/2017 deixa quase tudo em aberto. O conteúdo tipo do programa de concurso e caderno de encargos ficam pendentes de regulamentação e aguarda-se a definição, pelo Conselho de Ministros, de um "programa de ações e estudos" a desenvolver pela ERSE em articulação com a DGEG e a ANMP para conferir exequibilidade ao diploma. Acresce que nada se diz sobre a conjugação destes estudos com a opção, pelos municípios, de procederem à gestão direta do serviço, uma possibilidade que, embora contrariando a tendência atual para concessionar a exploração de redes municipais (de eletricidade, gás e água), já foi aventada e continua a ser-lhes facultada pelo Decreto-Lei 344-B/82. Finalmente, também não resulta claro o enquadramento das atuais concessões cujo prazo termina para lá do ano 2019, presumindo-se que se mantêm em vigor até ao seu termo.

Certo é porém que, num futuro próximo, as redes de distribuição em BT poderão vir a assumir uma importância acrescida na gestão ativa da rede. As chamadas smart grids permitirão integrar de forma inteligente a produção distribuída de fontes de energia renovável numa lógica consumidor-produtor, as tecnologias de armazenamento de eletricidade (p.e., baterias) e a gestão da procura (demand response), através do comissionamento de sistemas de automação e controlo e de telegestão de energia (smart metering), que permitem, inclusivamente, o funcionamento transitório em modo "ilha". Nesse sentido, o novo enquadramento regulatório não poderá deixar de levar em linha de conta o previsível reforço do papel das redes de distribuição em BT e as tendências de evolução tecnológica no setor elétrico.

Contudo, e por ora, municípios e empresas viram colocado um "travão" até ao ano 2019 e terão ainda de aguardar por uma concretização da Lei 31/2017 que verdadeiramente lhes permita alcançar a dimensão dos desafios e das oportunidades geradas pelo termo das concessões legais.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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