Opinião
22 de Março de 2018 às 09:51
As mais-valias das criptomoedas
No entender do Banco de Portugal, uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura.
Se é um dos felizardos que tem uma potencial mais-valia a realizar com criptomoedas, este artigo interessa-lhe. Se não, ainda poderá estar a tempo!
Em jeito de introdução, referimos que as criptomoedas assentam na tecnologia "blockchain" (i.e., registo de transações permanente), uma vez que se trata de um sistema assente na criptografia, protegendo a criptomoeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular. Estas moedas não são físicas, nem são mais do que um instrumento cujo principal intuito é o de facilitar as transações na internet, incluindo pagamentos em algumas lojas online ou transações entre duas entidades, diretas ou intermediadas.
A moeda virtual é uma modalidade não regulada de dinheiro digital que não é emitido ou garantido por um banco central. Em contraste com a moeda real que é produzida e gerida por um banco central, a moeda virtual é monitorizada por uma rede de utilizadores e a sua fiabilidade baseia-se em cálculos matemáticos.
A criptomoeda não tem atualmente um enquadramento legal concreto, tanto ao nível da criação, quanto ao nível da utilização, que defina os direitos e deveres para as partes envolvidas no modelo de pagamento. Neste âmbito, não existindo uma entidade de gestão e controlo, torna difícil a definição da jurisdição ao abrigo da qual devem ser estabelecidos os respetivos procedimentos e regras aplicáveis.
No entender do Banco de Portugal, uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura, visto que não há certeza da sua aceitação como meio de pagamento.
Se o regime legal é nubloso, o regime fiscal está igualmente sujeito a dúvidas.
Assim foi necessário obter uma informação vinculativa, para ao menos num caso concreto, ter a certeza do tratamento fiscal a que eventuais ganhos estão sujeitos.
Ora a resposta da Autoridade Tributária é clara: Segundo a Informação Vinculativa emitida em 14 de dezembro de 2017, conclui-se que o rendimento resultante da venda de criptomoedas não será tributável em sede de IRS, no âmbito da categoria E (rendimento de capitais), nem passível de ser tributado em sede da categoria G (referente aos incrementos patrimoniais, enquanto mais-valia).
Com efeito não será tributado em sede de categoria E, por se tratar de um ganho resultante de uma venda de um direito e não de rendimento resultante de aplicação de capitais.
Por outro lado, tal ganho não é enquadrável na categoria G uma vez que a norma de incidência destes ganhos está sujeita a uma tipificação fechada, só incide sobre os factos descritos na norma, os quais não preveem a venda de criptomoedas.
Assim, no entendimento preconizado pela AT, os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis em sede de IRS face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado enquanto rendimento enquadrável na categoria B de IRS.
Desta forma, face a mais-valias potenciais a realizar por pessoas singulares, Portugal surge, ao menos por agora, com um interessante atrativo fiscal a adicionar ao Regime do Residente Não Habitual, na captação de residentes fiscais com elevado poder aquisitivo.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
Em jeito de introdução, referimos que as criptomoedas assentam na tecnologia "blockchain" (i.e., registo de transações permanente), uma vez que se trata de um sistema assente na criptografia, protegendo a criptomoeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular. Estas moedas não são físicas, nem são mais do que um instrumento cujo principal intuito é o de facilitar as transações na internet, incluindo pagamentos em algumas lojas online ou transações entre duas entidades, diretas ou intermediadas.
A criptomoeda não tem atualmente um enquadramento legal concreto, tanto ao nível da criação, quanto ao nível da utilização, que defina os direitos e deveres para as partes envolvidas no modelo de pagamento. Neste âmbito, não existindo uma entidade de gestão e controlo, torna difícil a definição da jurisdição ao abrigo da qual devem ser estabelecidos os respetivos procedimentos e regras aplicáveis.
No entender do Banco de Portugal, uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura, visto que não há certeza da sua aceitação como meio de pagamento.
Se o regime legal é nubloso, o regime fiscal está igualmente sujeito a dúvidas.
Assim foi necessário obter uma informação vinculativa, para ao menos num caso concreto, ter a certeza do tratamento fiscal a que eventuais ganhos estão sujeitos.
Ora a resposta da Autoridade Tributária é clara: Segundo a Informação Vinculativa emitida em 14 de dezembro de 2017, conclui-se que o rendimento resultante da venda de criptomoedas não será tributável em sede de IRS, no âmbito da categoria E (rendimento de capitais), nem passível de ser tributado em sede da categoria G (referente aos incrementos patrimoniais, enquanto mais-valia).
Com efeito não será tributado em sede de categoria E, por se tratar de um ganho resultante de uma venda de um direito e não de rendimento resultante de aplicação de capitais.
Por outro lado, tal ganho não é enquadrável na categoria G uma vez que a norma de incidência destes ganhos está sujeita a uma tipificação fechada, só incide sobre os factos descritos na norma, os quais não preveem a venda de criptomoedas.
Assim, no entendimento preconizado pela AT, os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis em sede de IRS face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado enquanto rendimento enquadrável na categoria B de IRS.
Desta forma, face a mais-valias potenciais a realizar por pessoas singulares, Portugal surge, ao menos por agora, com um interessante atrativo fiscal a adicionar ao Regime do Residente Não Habitual, na captação de residentes fiscais com elevado poder aquisitivo.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
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