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As mais-valias das criptomoedas

No entender do Banco de Portugal, uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura.

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Se é um dos felizardos que tem uma potencial mais-valia a realizar com criptomoedas, este artigo interessa-lhe. Se não, ainda poderá estar a tempo!

Em jeito de introdução, referimos que as criptomoedas assentam na tecnologia "blockchain" (i.e., registo de transações permanente), uma vez que se trata de um sistema assente na criptografia, protegendo a criptomoeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular. Estas moedas não são físicas, nem são mais do que um instrumento cujo principal intuito é o de facilitar as transações na internet, incluindo pagamentos em algumas lojas online ou transações entre duas entidades, diretas ou intermediadas.

A moeda virtual é uma modalidade não regulada de dinheiro digital que não é emitido ou garantido por um banco central. Em contraste com a moeda real que é produzida e gerida por um banco central, a moeda virtual é monitorizada por uma rede de utilizadores e a sua fiabilidade baseia-se em cálculos matemáticos.

A criptomoeda não tem atualmente um enquadramento legal concreto, tanto ao nível da criação, quanto ao nível da utilização, que defina os direitos e deveres para as partes envolvidas no modelo de pagamento. Neste âmbito, não existindo uma entidade de gestão e controlo, torna difícil a definição da jurisdição ao abrigo da qual devem ser estabelecidos os respetivos procedimentos e regras aplicáveis.

No entender do Banco de Portugal, uma vez que não existe uma entidade central que garanta a irrevogabilidade e a definitividade das ordens de pagamento, a moeda virtual não pode ser considerada moeda segura, visto que não há certeza da sua aceitação como meio de pagamento.

Se o regime legal é nubloso, o regime fiscal está igualmente sujeito a dúvidas.

Assim foi necessário obter uma informação vinculativa, para ao menos num caso concreto, ter a certeza do tratamento fiscal a que eventuais ganhos estão sujeitos.

Ora a resposta da Autoridade Tributária é clara: Segundo a Informação Vinculativa emitida em 14 de dezembro de 2017, conclui-se que o rendimento resultante da venda de criptomoedas não será tributável em sede de IRS, no âmbito da categoria E (rendimento de capitais), nem passível de ser tributado em sede da categoria G (referente aos incrementos patrimoniais, enquanto mais-valia).

Com efeito não será tributado em sede de categoria E, por se tratar de um ganho resultante de uma venda de um direito e não de rendimento resultante de aplicação de capitais.

Por outro lado, tal ganho não é enquadrável na categoria G uma vez que a norma de incidência destes ganhos está sujeita a uma tipificação fechada, só incide sobre os factos descritos na norma, os quais não preveem a venda de criptomoedas.

Assim, no entendimento preconizado pela AT, os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são tributáveis em sede de IRS face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado enquanto rendimento enquadrável na categoria B de IRS.

Desta forma, face a mais-valias potenciais a realizar por pessoas singulares, Portugal surge, ao menos por agora, com um interessante atrativo fiscal a adicionar ao Regime do Residente Não Habitual, na captação de residentes fiscais com elevado poder aquisitivo.


Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.


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