Opinião
Adicional ao IMI - Nem tudo são más notícias…
Durante o período de execução do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) da Troika, no âmbito do esforço de consolidação orçamental e do cumprimento do défice, assistiu-se a um enorme aumento de impostos.
Foi neste contexto que surgiu, em 2012, a criação de uma taxa especial no Código do Imposto do Selo (IS) sobre prédios urbanos habitacionais de Valor Patrimonial Tributário (VPT) igual ou superior a € 1 milhão, a chamada tributação sobre os "prédios de luxo".
Assim, os proprietários (usufrutuários e superficiários) passaram a pagar IS à taxa de 1% sobre os prédios urbanos habitacionais de VPT igual ou superior a € 1 milhão.
No caso dos sujeitos passivos (que não pessoas singulares) que fossem residentes em países sujeitos a regime fiscal mais favorável, vulgo offshores, passaram a pagar IS à taxa de 7,5% e incidindo sobre a totalidade do património imobiliário, independentemente da sua afetação.
No após PAEF, esta tributação continua em vigor. Embora na presente Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017) esteja prevista a revogação esta verba do IS, é criado o Adicional ao Imposto sobre Imóveis (Adicional ao IMI), neste caso dentro do Código do IMI, com o exato mesmo propósito que em 2012: esforço de consolidação orçamental e cumprimento de défice.
Embora a taxa de 0,3% do Adicional ao IMI seja inferior aos 1% e 7,5% do IS, a incidência e o valor sujeito a tributação (valor tributável) são substancialmente alargados, cobrindo os prédios urbanos em geral (e não somente os habitacionais) e atingindo mais famílias e empresas devido à forma de cálculo do valor tributável.
No que respeita ao tipo de imóvel, passa-se de apenas prédios urbanos para habitação (e terrenos para construção) para todos os prédios urbanos localizados em Portugal, com exceção dos afetos a uma atividade industrial e os licenciados para a atividade turística.
Por outro lado, no que respeita à base tributável, esta poderá ser, potencialmente, bastante superior ainda que, por exemplo, o sujeito passivo só detenha prédios urbanos para habitação. De facto, o valor tributável do Adicional ao IMI incide sobre a totalidade dos VPT do património do sujeito passivo, sendo que, regra geral, este imposto incide sobre valores tributáveis acima dos € 600.000.
A criação do Adicional ao IMI, ainda que seja visto conjuntamente com a revogação do IS, representa uma má notícia para as famílias e para as empresas.
Por exemplo, no caso de uma pessoa singular deter 2 apartamentos (casa de habitação e casa de férias) com VPT individual de € 800.000 cada um, não haveria lugar ao pagamento de IS, pois este incidia somente sobre prédios cujo VPT, individualmente, era superior a € 1 milhão.
Para esta mesma pessoa, de acordo com a letra da Proposta de Lei do OE 2017, o valor tributável para efeitos do Adicional ao IMI é de € 1 milhão (montante acima dos € 600.000) passando a pagar anualmente € 3.000.
Um exercício semelhante poderá ser feito ao nível das empresas. No caso de uma empresa comercial que tem vários imóveis comerciais espalhados pelo país, utilizados para a sua atividade comercial, com um VPT global da totalidade dos imóveis de € 10,6 milhões, de acordo com a presente redação do IS não há lugar a qualquer pagamento.
De acordo com letra da Proposta de Lei ao OE 2017, o valor tributável para efeitos do Adicional ao IMI seria de € 10 milhões (montante acima dos € 600.000) passando a pagar anualmente € 30.000. Neste caso, este montante pago seria considerado como gasto dedutível para efeitos de cálculo do lucro tributável em sede de IRC. Assumindo que a sociedade tem lucro tributável, o efeito líquido do aumento da carga fiscal seria de €23.250 (€ 30.000 de AIMI pago - € 6.750, relativo 22.5% IRC pago a menos).
Mas (pelo menos por enquanto) nem tudo são más notícias para todos!
A referida revogação do IS que prevê a tributação dos chamados "prédios de luxo", tem uma outra consequência, no mínimo, curiosa, uma vez que com a revogação da famosa verba 28 é igualmente eliminada a tributação agravada de IS à taxa de 7,5% para os proprietários (pessoas coletivas) que sejam residentes em offshore.
Assim, no caso de um proprietário (pessoa coletiva) que seja residente em offshore e detenha um prédio urbano com um VPT de € 1 milhão, até à data estaria a pagar anualmente € 75.000 (€ 1 milhão à taxa de 7,5%), vendo agora diminuída a sua fatura fiscal para € 3.000 (€ 1 milhão à taxa de 0.3%).
Admitindo que este impacto positivo para as pessoas coletivas residentes em offshore se tratou de um mero lapso (e não de uma verdadeira opção pela sua desoneração), será de esperar que redação final da proposta de lei seja devidamente corrida.