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Inovações legislativas no setor cooperativo

Nos últimos anos, assistiu-se em Portugal à reforma da legislação cooperativa visando cumprir o imperativo de "desenvolvimento legislativo" constante da Lei de Bases de Economia Social. Como consequência, reformou-se, em 2015, o Código Cooperativo português.

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O quadro regulatório pode favorecer ou inibir o empreendedorismo e a inovação nas cooperativas. Assim, é fundamental para a afirmação e o desenvolvimento do setor cooperativo que se mantenham as exigências legais que preservam a identidade cooperativa, que se alterem aquelas que se mostrem desproporcionadas ou inúteis e que se consagrem as soluções inovadoras que permitam às cooperativas funcionar nos ambientes legislativos e concorrenciais predominantes.

 

Nos últimos anos, assistiu-se em Portugal à reforma da legislação cooperativa visando cumprir o imperativo de "desenvolvimento legislativo" constante da Lei de Bases de Economia Social. Como consequência, reformou-se, em 2015, o Código Cooperativo português.

 

Em matéria de constituição de cooperativas, inovou-se mediante a redução do número mínimo de cooperadores nas cooperativas de 1.º grau de cinco para três e do capital social mínimo de 2.500 para 1.500 euros. Na mesma linha, em 2017, criou-se um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a chamada Cooperativa na Hora.

 

Com vista a aumentar a eficácia e a eficiência económicas das cooperativas, introduziu-se o voto plural nas cooperativas de 1.º grau e a figura dos membros investidores. De forma a não pôr em crise os princípios da gestão democrática pelos membros e o da autonomia e da independência, sujeitou-se estas figuras a apertados limites imperativos.

 

Em matéria de governação, reformularam-se os modelos de administração e de fiscalização das cooperativas, ampliando a autonomia estatutária, mediante a consagração de três modelos alternativos de governação.

 

Reforçaram-se as condições para a profissionalização da gestão e a transparência.

 

Manteve-se a obrigatoriedade de as cooperativas assegurarem a educação e a formação dos seus membros, dos titulares dos seus órgãos, dos seus administradores e dos seus trabalhadores, mediante a imposição da constituição de uma reserva obrigatória para a "educação e a formação cooperativas" e o dever legal de o órgão de administração "integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para aplicação desta reserva".

 

Consagraram-se, expressamente, os deveres de cuidado dos gestores da cooperativa, o que facilita o escrutínio da sua atuação por parte dos cooperadores.

 

Alguns dos direitos dos cooperadores induzem a transparência na relação entre estes e as cooperativas. É o caso da participação na atividade económica e social da cooperativa, a participação ativa na assembleia-geral e um amplo direito à informação. Também é de assinalar o relevo das competências da assembleia-geral em matéria económica, cabendo-lhe a fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais, das taxas dos juros a pagar aos cooperadores ou a aprovação da forma de distribuição dos excedentes.

 

Em matéria de incompatibilidades, além da manutenção do impedimento de que a mesma pessoa seja membro dos órgãos de administração e de fiscalização, consagraram-se, expressamente, os deveres de lealdade dos membros do órgão de administração, o que visa evitar a tomada de decisões em situações de conflito de interesses.

 

Na relação da cooperativa com o exterior, sublinhe-se a credenciação anual a cargo da CASES, que pode, agora, ser feita online, mantendo-se a comunicação obrigatória a esta entidade dos relatórios e contas anuais e do balanço social, o que permite aumentar a transparência e "accountability".

 

Conta Satélite da Economia Social 2016

 

A CASES e o INE assinaram, no passado dia 27 de março, um protocolo de cooperação, no qual acordaram colaborar, no âmbito das respetivas atribuições, no desenvolvimento dos trabalhos que se revelem necessários à compilação da Conta Satélite da Economia Social 2016 (a divulgar em 2019), que deverá integrar as estatísticas oficiais portuguesas. Lembre-se que a Conta Satélite da Economia Social portuguesa já teve duas edições, em 2013 e 2017, relativas a 2010 e 2013, respetivamente, e que é, a nível mundial, a única conta-satélite que abrange todo o setor da economia social.

 

Políticas públicas para a economia social

 

Realiza-se no dia 11 de abril, no Comité Económico e Social Europeu, em Bruxelas, uma audição pública sobre "A new generation of public policies for the Social Economy".

 

A iniciativa é organizada pelo Intergrupo Economia Social do Parlamento Europeu, com a colaboração de Social Economy Europe e o apoio da Rede Europeia de Cidades e Regiões para a Economia Social (REVES). O evento servirá para apresentar políticas nacionais e regionais de apoio à economia social que possam inspirar as instituições da União Europeia a desenvolver uma política ambiciosa para a economia social.

 

Professora do Politécnico do Porto/ISCAP/CEOS.PP

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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