Opinião
Reforma tributária angolana – Altos e baixos
No passado mês de Agosto, entraram em vigor uma série de alterações fiscais aprovadas no âmbito da reforma fiscal angolana que tem estado em curso na última década, das quais salientamos apenas algumas.
Em sede de imposto industrial, houve uma alteração generalizada das taxas aplicáveis - começando pela taxa geral do imposto que desce de 30% para 25%, sendo igualmente reduzida a taxa aplicável a sectores mais frágeis como seja a agropecuária e relacionados. Mas se para uns baixou, para outros subiu – a taxa geral de imposto aplicável no sector bancário, segurador e das telecomunicações sobe na mesma medida – de 30% para 35% (o que possivelmente conduzirá a um aumento da receita tributária global).
Também ao nível do reporte de prejuízos as novidades são boas, tendo sido alargado o prazo de três para cinco anos.
Em sentido negativo (para os contribuintes) assinalamos a revogação da norma que permitia reconhecer variações cambiais anuais de até 7% verificadas no ativo e passivo imobilizado. Assim, doravante apenas será possível reconhecer fiscalmente os ganhos e perdas cambiais quando realizados.
Quanto às entidades não residentes que prestam serviços para Angola, as notícias não são animadoras – a taxa de retenção na fonte aplicável aos chamados serviços acidentais salta de 6,5% para 15%. Mas atenção: há dois pontos a ter em conta: por um lado, apesar de a lei não prever uma norma transitória, parece-nos elementar que esta nova taxa de retenção na fonte não seja aplicada a serviços prestados e faturados antes da sua entrada em vigor – pese embora o vencimento/pagamento dos mesmos se verifique já na vigência da presente lei. Por outro lado, esta subida na retenção na fonte sobre não residentes põe Portugal numa situação vantajosa única: é que a única Convenção para Evitar Dupla Tributação em vigor em Angola é aquela celebrada com Portugal. Significa isso que as empresas portuguesas que prestem serviços para o país ficam sujeitas a apenas 5% de retenção na fonte. Este regime garante assim uma vantagem competitiva significativa às empresas portuguesas … e àquelas que se venham a instalar em Portugal. Uma vez mais, Portugal surge assim como um hub preferencial para as relações comerciais com Angola.
Mas não foi só a tributação das empresas que mudou. O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) também sofreu alterações significativas, incluindo uma mudança generalizada das taxas aplicáveis e um alargamento significativo da base de incidência do imposto, passando a abranger um conceito amplo de rendimentos acessórios. Acresce que uma série de complementos que anteriormente estavam total ou parcialmente excluídos de tributação, como sejam os subsídios de renda, passam a ser tributados. Esta medida promete ter especial impacto nos expatriados o que pode colocar um problema significativo às empresas estrangeiras com presença no país.
No que respeita à tributação do património, foi revogado o Código do Imposto Predial Urbano e a parte imobiliária do Imposto sobre Sucessões e Doações e da Sisa. Estes impostos foram substituídos pelo novo Código do Imposto Predial (CIP), que deixa de se limitar ao património imobiliário urbano. Este novo CIP vem agregar a tributação imobiliária nas suas várias vertentes: rendimento, propriedade (antes regulados pelo IPU) e transmissão (antes sujeitos a Sisa ou Imposto sobre Sucessões e Doações).Ou seja, no âmbito do património imobiliário, as regras de tributação passam a estar concentradas num único código – pese embora com regras bastante distintas entre si.
Sem entrar no detalhe do novo CIP, não podemos deixar salientar uma alteração introduzida, não pelo CIP mas pelo diploma que o aprova, e que promete ter um forte impacto negativo nas empresas do sector. É que a lei veio consagrar uma isenção de IVA aplicável à transmissão e locação de qualquer bem imóvel localizado em Angola. Até agora o Código do IVA isentava apenas as transmissões de imóveis sujeitas a Sisa e as locações para habitação. Ora, salvo melhor opinião, esta isenção ad hoc será uma isenção incompleta de IVA, isto é, não irá conferir o direito ao senhorio de deduzir o IVA suportado tendo em vista o arrendamento. Ora, em especial no caso de Angola, esse valor não será incipiente pois em regra existe um conjunto alargado de serviços prestados pelo senhorio em associação ao arrendamento (segurança, limpeza, portaria, utilities, etc.). Dito isto, entendemos que existe fundamento para os senhorios faturarem separadamente estes serviços, de modo a sujeitarem-nos a regimes diferentes de IVA (embora esta questão deva ser esclarecida pela AGT, dado que o conceito de renda para efeitos de IP abrange também as contraprestações por prestações de serviços).
Por fim, há que salientar que o Código Geral Tributário também sofreu alterações, tendo passado a contar com uma cláusula geral antiabuso que permite à AGT desconsiderar operações fiscalmente abusivas, seguindo aqui a tendência mundial. A par da introdução desta norma, foram também reforçadas as garantias dos contribuintes em procedimento e processo tributário.