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Os contabilistas e o dever de denúncia

Nos termos do art.º 76.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.

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Nos termos do artigo 35.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a notícia de um crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os atos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia.

 

Para efeitos de participação, os crimes classificam-se em públicos, semipúblicos e particulares.

 

Em concreto, os crimes públicos são todos aqueles cujo procedimento criminal não depende de queixa, bastando para tal serem levados ao conhecimento das autoridades policiais ou do Ministério Público por qualquer pessoa ou por quaisquer meios.

 

O dever de denúncia pública a que alude o artigo supra referido engloba, nomeadamente os crimes de ordem tributária, abrangendo quer os crimes fiscais propriamente ditos, quer os crimes aduaneiros e os crimes contra a segurança social, encontrando-se estes previstos nos artigos 87.º a 107 do RGIT. 

 

Segredo profissional

 

O entendimento subjacente à norma constante no art.º 76.º do EOCC é o de que o dever de denúncia só é estatutariamente exigível nas situações que, pela sua natureza, não se enquadram nos atos declarativos que constituam crimes públicos (ou seja os atos cujos destinatários não têm forma de conhecimento através de outro meio, como por exemplo, as retenções efetuadas em sede de IRS ou IRC).

 

Nesse sentido, e porque o dever de denúncia poderá colidir com o dever de guardar sigilo profissional (o qual não é exclusivo desta atividade profissional), convém concretizar em que medida se podem conjugar estes dois deveres que à primeira vista parecem antagónicos.

 

Em relação ao segredo profissional estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do EOCC: "Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados, guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções…"

 

Existindo também no Código Deontológico uma norma relativa a este dever (artigo 10.º), que vincula não só o contabilista certificado, bem como os seus colaboradores, pendendo este dever sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.

 

Este dever não se encontra limitado no tempo, prolongando-se para além da relação contratual que tenha existido, daí resulta a importância de quando confrontados com a possibilidade de violação deste dever profissional, terem de requerer a dispensa de sigilo à entidade a quem prestam ou prestaram serviços, podendo também o levantamento do sigilo ocorrer através da via judicial ou quando previamente autorizados pelo Conselho Diretivo (em casos devidamente justificados).

 

Efetivamente, de acordo com o artigo 76.º do EOCC, os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à OCC os factos que tomam conhecimento no exercício da sua atividade que constituem crimes públicos, no entanto, o impulso processual e as diligências de prova terão de ser encetadas pelos órgãos de polícia criminal ou agentes tributárias, não tendo o CC que violar as normas estatutárias e deontológicas respeitantes ao sigilo profissional, sob pena de se ter de confrontar com estes dois deveres estatutários e deontológicos.

Jurista da Ordem dos Contabilistas Certificados
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