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Medidas tributárias e o relançamento económico pós-covid-19

O debate sobre o relançamento económico pós-covid-19 está em curso e não devemos deixar escapar esta oportunidade para aprofundar ideias e lançar sementes para melhor reposicionar a nossa debilitada economia.

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O presente exercício é meramente prospetivo e visa elencar apenas algumas medidas de índole fiscal com enfoque (por agora) no imposto que tem maior impacto negativo no crescimento económico – o imposto sobre as sociedades (IRC). Com este exercício, vou além das medidas fiscais de curto prazo que correm o sério risco de apenas produzir resultados temporários e revelar-se manifestamente insuficientes.

 

Elenco, assim, 15 medidas fiscais que, ainda que não devam ser implementadas ao mesmo tempo, fazem parte de uma "caixa de ferramentas" ao dispor do legislador.

 

Medidas estratégicas para reposicionar economia

 

1. Criação de um Fundo de Investimento/SIGI do Turismo. Tendo em atenção o enorme impacto da crise especialmente ao nível do turismo, poderíamos aplicar os ensinamentos de sucesso dos incentivos à reabilitação urbana para desenhar um instrumento de sucesso. O FIT/SIGI estaria sujeito ao regime legal e fiscal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo com isenção de IRC ao nível do fundo e aplicação de uma taxa de 10% ao nível dos investidores não residentes. Por forma a garantir o seu sucesso seriam necessárias medidas adicionais, tais como: (i) possibilidade de "step-up" dos ativos à entrada em compensação de uma taxa reduzida de imposto (tributação reduzida à entrada paga pelo alienante com possibilidade de diferimento se for realizada uma permuta por ações/unidades do fundo); (ii) isenção IMT e Selo na esfera do FIT na transmissão de ativos turísticos; e (iii) regras de aceleração de reembolso de IVA em despesas de capital (Capex) na requalificação da oferta turística (e.g. orientada para sustentabilidade ambiental entre outros).

 

2. Regime Fiscal para Obrigações Verdes. Tendo em atenção que uma das áreas-chave do investimento pós-covid vai estar na redução da dependência do petróleo e na aposta em energias renováveis, a conceção de um regime fiscal (e legal) para incentivar emitentes domésticos de obrigações verdes pode ser interessante. Estaria em causa a emissão de obrigações (que poderiam inclusivamente ser convertíveis) para investimento em energias renováveis, na eficiência energética, na gestão sustentável de resíduos, na gestão sustentável do solo, na biodiversidade e conservação, nos transportes de emissões reduzidas e em água potável. O tipo de medidas fiscais poderia incluir, além da isenção de tributação para investidores estrangeiros, a inclusão destas em determinados créditos fiscais ao investimento, aplicação de depreciações aceleradas, desconsideração como gasto de financiamento para efeito dos limites à dedutibilidade e isenção de imposto selo na emissão, comissões e garantias.

 

3. Investimentos em start-ups e PME inovadoras. As "start-ups" e PME são um dos setores mais afetados por esta crise e têm atualmente poucas opções de expansão das suas fontes de financiamento. Por esta razão, o reforço dos incentivos fiscais além das tradicionais sociedades e fundos de capital de risco, poderia passar por permitir a empresas investidoras em "start-ups" e PME em setores de inovação deduzir da sua base tributável parte do investimento realizado (até um determinado limite monetário). Essa medida seria igualmente alargada a investidores individuais ("business angels") e teria como target não apenas "start-ups" mas também PME constituídas nos últimos 5 anos.

 

4. Digitalização do setor da educação superior. Portugal tem algumas características únicas (geopolítica, clima, linguagem, cultura, preços) para se posicionar estrategicamente no mercado europeu de educação. A mudança seria atrair algumas das mais inovadoras universidades internacionais a estabelecer atividades educativas em Portugal focadas na digitalização. Tal pode envolver um conjunto abrangente de incentivos fiscais, tais como: (i) isenção de IMT para terrenos para a instalação de serviços educativos, (ii) aplicação da taxa de IVA de 6% à construção de propriedades no setor educativo; e (iii) aceleração na depreciação de investimentos em educação digital. O sucesso do regime exige ainda a manutenção do regime dos residentes não habituais, garantindo a aplicação da taxa de 20% para professores doutorados que venham residir para Portugal conjugado com um mecanismo flexível de manutenção do pagamento das contribuições para a segurança social no estrangeiro ou contribuições locais a uma taxa fixa.

 

5. Desagravamento fiscal na restruturação de dívida. Outro ponto importante reside na necessidade (temporária) de um desagravamento fiscal na reestruturação de "distressed debt" que seja simples e eficiente. Por exemplo, uma regra que estabeleça o perdão de divida ou a alteração favorável dos termos da dívida esteja isenta de imposto ao nível do devedor quando, por exemplo, um requisito objetivo se encontre verificado (e.g. verificação de um risco material da empresa se tornar incapaz de pagar as suas dívidas nos próximos 12 meses). Operações de conversão de dívida em capital ("debt to equity swaps") também poderiam ser reguladas de uma perspetiva fiscal, sendo relevante nessa temática alargar isenções de imposto do selo para cobrir situações de renegociação da dívida e de eventuais garantias acessórias.

 

Medidas fiscais para captação de capital e divida

 

6. Operações de restruturação empresarial. Face à necessidade de liquidez e agilização das operações das empresas, é expectável que a restruturação empresarial se torne prática através de operações de "hive out", contribuições em espécie ou cisões ou mesmo "sale & leaseback" (venda com locação de retoma). Da conjugação das regras já existentes, seria importante rever a sua aplicação através da flexibilização da transferência de atributos fiscais (como prejuízos), isenção de IMT e clarificação da não incidência de regras de regularização de IVA na transferência desses ativos. 

 

7. Regime do reinvestimento. O regime fiscal do reinvestimento em IRC e IRS foi sendo reduzido nos últimos anos pelo que se torna importante considerar a possibilidade de alargar esse regime através do diferimento parcial de impostos resultantes de mais-valias de alienação de propriedades de investimento e/ou operações de operações de fusão ou entrada de ativos (sujeito ao reinvestimento do produto da venda num prazo legal atual). Este desagravamento também poderia ser eventualmente extensível a rendimentos empresariais e profissionais ou mais-valias em sede de IRS.

 

8. Retenção na fonte sobre juros. Portugal é um dos poucos países europeus que mantém retenção na fonte sobre juros pagos a não residentes (e mesmo quando estes sejam pagos a instituições financeiras que não operam em Portugal através de sucursal). No caso das instituições financeiras, a retenção vigora mesmo depois de jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (Caso C-18/15 - Brisal) considerar esta prática discriminatória. Ora, importa recordar que financiamentos incluem genericamente cláusulas de "gross-up", sendo que qualquer retenção na fonte faz simplesmente aumentar o custo de financiamento e cria barreiras no acesso ao crédito. A eliminação da retenção na fonte ou alargamento da isenção a financiadores qualificados (bancos e fundos de crédito regulados) torna-se neste momento pós-covid fundamental.

 

9. Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento. As regras de limitações à dedução de gastos de financiamento atuais não se encontram preparadas para enfrentar a atual crise, tendo especial impacto para determinados sujeitos passivos a sua limitação a 30% do EBITDA (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) ou a 1 milhão de Euros. Parece importante refletir a necessidade de alterar esta regra através da criação de uma norma "safe harbour" que possibilite aumentar temporariamente o limite máximo dedutível ou de uma "cláusula de salvaguarda" que tome em conta o rácio do capital próprio da empresa-mãe durante um determinado período pós-crise (e.g. média ponderada dos últimos dois anos).

 

10. Fundos soberanos e imunidade fiscal. Empresas estatais, incluindo fundos soberanos estrangeiros, têm expandido os seus investimentos transfronteiriços e Portugal deve no momento pós-covid aproveitar melhor esta alternativa de fonte de financiamento para incluir na sua lei doméstica uma regra da "imunidade soberana" ao conceder uma isenção de retenção na fonte sobre investimentos passivos realizados por sociedades detidas (direta ou indiretamente) por fundos soberanos estrangeiros em empresas portuguesas eventualmente restrito a participações inferiores a 25% ou 50%.

 

Medidas fiscais direcionadas ao investimento

 

11. Tributação de inventários. Numa economia pós-covid em que existe uma volatilidade nos preços ou é necessário reajustar o "supply chain", outra medida interessante seria permitir temporariamente às empresas alterar os critérios de avaliação de inventários (custos de aquisição ou produção) para uma regra de custo cronológico inverso ou LIFO ("last-in-first-out"), ao invés do FIFO ou custo médio ponderado. Outra vertente poderia ser através do mais fácil reconhecimento fiscal das perdas por imparidade nos inventários, ambas as vias permitiriam às empresas recuperar neutralidade (nos custos acrescidos de produção) e reduzir o custo de capital.

 

12. Depreciações aceleradas. O IRC é essencialmente um imposto sobre os lucros (rendimentos e ganhos menos gastos e perdas), mas os empresários sabem bem que não podem reconhecer como gasto (imediatamente) os investimentos em ativos fixos tangíveis e propriedades de investimento. Neste período de relançamento é necessário eventualmente recordar os efeitos positivos no investimento de medidas de depreciação acelerada (mesmo que temporária) para determinados ativos (e.g. máquinas e equipamento, investimento em fontes de energia renovável, etc). Esta medida deve ser temporária.

 

13. Prejuízos fiscais. Consciente de que a introdução de prejuízos fiscais reportáveis a períodos fiscais já encerrados ("carry-back") pode revelar-se uma medida onerosa e com efeitos limitados à fase de mitigação (FY20), o foco a meu ver deve estar no alargamento do reporte de prejuízos fiscais. Numa fase de relançamento da economia, acredito que uma medida de aumento do limite temporal é importante devido aos seus reconhecidos efeitos positivos nas decisões de investimento. A atual limitação de reporte a 5 anos não é competitiva, nem está alinhada com as tendências europeias. Também o limite na utilização de prejuízos reportáveis (atualmente limitado a 70% do lucro tributável) pode ser ajustado para permitir a sua efetiva utilização durante a referida fase de recuperação.

 

14. Prejuízos fiscais e a transferência de sociedades. É relevante criar uma regra de "safe harbour" que permita não aplicar a perda (eventual) de prejuízos fiscais aquando da alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto de uma sociedade. Essa medida pode salvaguardar determinadas aquisições, tais como: aquisições de grupos do mesmo setor, empresas com x número de empregados, outros critérios objetivos. É fundamental preservar a certeza jurídica e evitar procedimentos lentos e penosos de manutenção de prejuízos, que demasiadas vezes ficam por responder.

 

15. Redução da taxa de IRC. Finalmente, uma medida eventualmente alternativa e mais abrangente envolveria a eliminação da maioria dos benefícios fiscais com "cap" monetário e que não sejam estruturais (e.g. I&D e inovação, reabilitação urbana) em troca da adoção de uma taxa IRC de 15% para todas as empresas. Tal medida poderia estar aliada à eliminação gradual da derrama estadual (mantendo a derrama municipal). Naturalmente qualquer discussão da redução gradual da taxa deve ser coordenada com o futuro das contribuições especiais setoriais (o caso da banca e setor farmacêutico) que emergiram depois da ultima crise financeira.

 

Estas são apenas algumas medidas fiscais possíveis, sujeitas naturalmente à avaliação da sua compatibilidade com o mercado interno e as regras de auxílios de estado. Albert Einstein referiu que "não podemos resolver problemas usando o mesmo tipo de pensamento que usamos quando os criamos" e, por isso, este exercício prospetivo.

 

Sócio da Garrigues na área de Fiscal

 

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