Opinião
Como lidar com acidentes e doenças
Os empregadores estão compelidos a respeitar o direito dos trabalhadores à informação, consulta, formação e reparação de eventuais danos.
O direito fundamental dos trabalhadores a condições seguras de trabalho tem vindo a ganhar protagonismo, exigindo-se, cada vez mais, o cumprimento, por parte dos empregadores, das respectivas obrigações legais e convencionais por forma a assegurar a qualidade do ambiente de trabalho e garantir a redução de condições potenciadoras de sinistralidade e/ou de doenças.
Neste âmbito, entre outras obrigações, os empregadores encontram-se compelidos a respeitar o direito dos trabalhadores à informação, consulta, formação e reparação de eventuais danos.
Porém, no que concerne à matéria dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, os empregadores não são os únicos que se encontram sujeitos ao cumprimento de deveres, também os trabalhadores devem diligenciar pela existência de condições seguras de trabalho, nomeadamente, cumprindo todas as prescrições legais, sectoriais e organizacionais em termos de saúde e segurança no trabalho.
Adicionalmente, os trabalhadores deverão cooperar para a melhoria do ambiente e condições de trabalho através de representantes eleitos para o efeito.
Atenta tal responsabilidade e necessidade de interacção entre as diferentes partes, as questões relativas à prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais foi objecto de regulação específica, encontrando-se actualmente regulamentada no Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro) e em legislação complementar (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro e Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).
De acordo com a referida legislação, considera-se existir um acidente de trabalho sempre que o sinistro se verifique no local e no tempo de trabalho e produza (directa ou indirectamente) lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, redução de ganho ou a morte.
Para melhor concretização do conceito de acidente de trabalho, a Lei elenca situações específicas que podem, ainda, ser qualificadas de acidente de trabalho, nomeadamente, ocorrências danosas verificadas: (i) no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste; (ii) na procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por Lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; (iii) no local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores; (iv) na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; e (v) fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
A ligação entre o acidente, a lesão e a redução ou exclusão da capacidade de trabalho é imprescindível para constituição do direito de reparação do dano, existindo a presunção legal de que a lesão constatada é consequência do acidente de trabalho e competindo ao empregador a prova em contrário.
Dos diplomas legais em referência e com vista à reparação do dano, importa salientar sobretudo a obrigatoriedade legal de o empregador transferir, mediante a celebração de contrato de seguro, a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar o correspondente seguro de acidentes de trabalho.
Neste âmbito, realce-se que as companhias seguradoras apenas são responsáveis até ao limite da retribuição declarada para efeito do prémio de seguro que não poderá ser inferior à retribuição mínima mensal garantida - RMMG (actualmente de €485,00 para Portugal Continental).
Caso a retribuição comunicada à seguradora seja inferior à real, o empregador será responsabilizado pela diferença entre a retribuição declarada e a real relativa às indemnizações e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Destaque-se, a este propósito, que para o cálculo das indemnizações e pensões devidas em caso de acidente de trabalho, o conceito de retribuição é mais amplo do que aquele previsto no Código do Trabalho integrando, inclusivamente, o subsídio de alimentação.
Com efeito, tem sido perfilhado pelos Tribunais que até "o fornecimento de refeição por parte de uma entidade patronal (nos termos constantes do seu Manual de Acolhimento e Normas de Regulamento de Serviço) constitui retribuição, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro" 1 .
Logo, revela-se imprescindível que, em qualquer caso, o empregador determine o valor das refeições fornecidas e comunique o mesmo à seguradora, a fim de evitar futura responsabilidade.
Note-se, ainda, que as normas legais relativas aos acidentes de trabalho aplicam-se, com as devidas adaptações, também às doenças profissionais.
Para que exista direito a reparação em caso de doença profissional, torna-se fulcral a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) estar o trabalhador afectado por doença profissional; e (ii) ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Embora as doenças profissionais constem de lista organizada (publicada em Diário da República), a Lei prevê a possibilidade da respectiva protecção mesmo que a doença esteja excluída da referida lista se existir prova de que a doença sofrida resultou necessária e directamente da actividade exercida e não de normal desgaste do organismo.
Finalmente, atente-se que contrariamente ao que sucede com os acidentes de trabalho, a protecção na eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito do regime geral de segurança social, devendo o trabalhador estar inscrito e a situação contributiva regularizada.
2. No cálculo das indemnizações e pensões devidas em caso de acidente de trabalho, o conceito de retribuição é bastante amplo integrando, inclusivamente, o subsídio de alimentação;
3. Caso a retribuição comunicada à seguradora seja inferior à real, o empregador será responsabilizado pela diferença entre a retribuição declarada e a real;
4. As doenças profissionais constam de lista organizada, publicada em "Diário da República" e a sua protecção integra-se no regime geral de Segurança Social.
1) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 15-06.0TTVFX.L1-4, de 28-10-2009, disponível em www.dgsi.pt.
*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt
** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com