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14 de Março de 2013 às 14:41

Investimento estrangeiro e novos postos de trabalho

Há cada vez mais medidas que visam fomentar a criação de postos de trabalho.

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Assiste-se, quase diariamente, à introdução de sucessivas alterações legislativas através das quais vão sendo criadas novas e diversificadas medidas, numa clara tentativa de fazer face às vicissitudes da actual conjuntura económica.


Tornam-se cada vez mais abundantes as medidas que, de forma directa ou indirecta, visam fomentar a criação de postos de trabalho e, consequentemente, abrandar o crescimento da taxa de desemprego.


Inclusivamente, novos mecanismos ainda que claramente com outros objectivos centrais têm vindo a ser aproveitados para incentivar o emprego no território nacional, o que é o caso do Despacho n.º 1661-A/2013, publicado no início do presente ano.


Este diploma procura atrair investimento estrangeiro para Portugal e, por essa via, também incentivar a criação de postos de trabalho.


Neste âmbito, passa-se a permitir a cidadãos nacionais de países estrangeiros, que realizem actividades de investimento em Portugal, obter uma Autorização de Residência para Actividade de Investimento (adiante ARI) válida pelo período de um (1) ano, contado da data da respectiva emissão, e renovável por períodos sucessivos de dois (2) anos.


Esta nova modalidade de autorização de residência foi inicialmente introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto e regulamentada pelo Despacho n.º 11820-A/2012 de 4 de Setembro, tendo este último sido alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013 ora em apreço.


A ARI apresenta como principais vantagens a dispensa da obtenção prévia de um visto de residência e a diminuição significativa dos períodos mínimos obrigatórios de permanência dos titulares da ARI em território português (agora de apenas 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos subsequentes períodos de 2 anos).


Para beneficiar dessas vantagens, é preciso que os cidadãos estrangeiros cumpram os seguintes requisitos: (i) detenham meios de subsistência atendendo aos valores legalmente estabelecidos para o efeito; (ii) possuam alojamento em Portugal; (iii) tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e Finanças sempre que aplicável; e (iv) não exista qualquer facto ou circunstância que impeça a entrada/permanência em território português e/ou a concessão da autorização de residência em apreço.


É, ainda, preciso que os cidadãos estrangeiros realizem uma "actividade de investimento" em Portugal, sendo considerada como tal qualquer actividade que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações: i) criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; (ii) transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros; ou iii) aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a quinhentos mil euros.


A actividade de investimento poderá ser exercida a título pessoal pelo cidadão estrangeiro ou através de uma sociedade com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal. Neste último caso, apenas é considerado imputável ao requerente da ARI a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social da respectiva sociedade.


Mais precisamente, no que concerne à primeira situação elencada supra é exigida para a prova da criação de postos de trabalho, a apresentação de certidão actualizada emitida pela Segurança Social que ateste a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho. Aquando do pedido de renovação da ARI deverá, ainda, ser apresentada certidão actualizada que comprove a manutenção desses postos de trabalho.


No que diz respeito à segunda situação de transferências de capitais, esta passa a abranger também o investimento em acções ou quotas de sociedades. Para prova da sua verificação deverá ser apresentada declaração de uma instituição financeira com actividade autorizada em Portugal que ateste a transferência efectiva de capitais, num montante igual ou superior a 1 milhão de euros: i) para uma conta cujo único ou o primeiro titular dos capitais seja o requerente, ou ii) para a aquisição de acções ou quotas de sociedades. Nos casos em que o investimento seja realizado através de uma sociedade, deverá ser apresentada certidão do registo comercial actualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade avaliada no montante do investimento exigido.


Para efeitos de renovação da ARI, o requerente deverá apresentar declaração de uma instituição financeira com actividade autorizada em Portugal atestando a existência de um saldo médio trimestral não inferior a 1 milhão de euros. Caso o investimento seja realizado através de uma sociedade, será necessária a apresentação de certidão actualizada do registo comercial atestando a detenção de participação social em sociedade. Neste último caso, o requerente deverá apresentar, igualmente, um documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira com actividade autorizada em Portugal que ateste a propriedade das acções, no caso das sociedades cotadas na Bolsa de Valores ou, relativamente às sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, uma declaração da administração ou gerência da sociedade e o relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.


Quanto à última situação acima aludida relativa ao investimento imobiliário, refira-se que o requerente deverá ser proprietário - ainda que, em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros - ou promitente-comprador de imóveis no valor indicado. Com este novo diploma, os referidos imóveis passam a poder ser onerados a partir de um valor superior a 500 mil euros ou dados de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.


A prova desta situação concretiza-se através da apresentação de: i) título de aquisição ou de promessa de compra dos imóveis no valor mínimo exigido, do qual conste declaração de uma instituição financeira com actividade autorizada em Portugal, atestando a transferência efectiva de capitais para um destes efeitos; e ii) uma certidão actualizada da conservatória do registo predial, da qual deve constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respectivo registo.


Nos casos em que a concessão da ARI se efective pela existência de promessa de compra e venda nos termos supra indicados, o respectivo título de aquisição do imóvel deve ser apresentado antes do pedido de renovação. Neste âmbito, para efeitos de pedido de renovação da ARI, o requerente deve apresentar como prova certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor que demonstrem ter a propriedade de bens imóveis.

 

 
Tome nota
1.O despacho 1661-A/2013, publicado no início de 2013, procura atrair investimento estrangeiro para Portugal e incentivar a criação de postos de trabalho;

2. Dispensa-se a obrigatoriedade de obtenção prévia de um visto de residência e diminuem-se os períodos mínimos obrigatórios de permanência em território português;

3. Os estrangeiros que realizem actividades de investimento em Portugal passam a poder obter uma Autorização de Residência para Actividade de Investimento;

4. Considera-se actividade de investimento a que gere a criação de, pelo menos, dez postos de trabalho. A transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros ou a aquisição de bens imóveis, de valor igual ou superior a quinhentos mil euros.

 

 

*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
claudia.torres@tfra.pt

** Sociólogo
rjm.tome@gmail.com

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