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24 de Fevereiro de 2014 às 00:01

A reforma fiscal: "participation exemption"

Um dos pilares da lei da reforma fiscal do IRC foi a chamada "participation exemption" com o objetivo de criar um ambiente tributário propício ao investimento. Esta norma visa a eliminação da dupla tributação pela distribuição de lucros e reservas e a isenção de tributação de mais-valias na alienação de participações societárias.

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Traduz-se na não concorrência de lucros e de mais-valias para o apuramento do lucro tributável, condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital ou nos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas não inferior a 5%;

b) A titularidade das partes de capital durante um período mínimo de 24 meses ou, no caso da distribuição de lucros, não tendo decorrido esse prazo na data da distribuição, se a participação for mantida pelo tempo suficiente para perfazer aquele prazo.

c) O sujeito passivo não esteja abrangido pelo regime da transparência fiscal;

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto do jogo, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa "normal" do IRC (a taxa mínima será de 13,8%);

e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não seja offshore.

A eliminação da dupla tributação dos lucros distribuídos já existia, mas aplicava-se apenas a participações superiores a 10%, alargando-se agora às mais-valias resultantes da alienação de participações societárias.

Neste âmbito foi eliminada a disposição que previa a aceitação de menos-valias em apenas metade do seu valor, passando a não ser aceites na totalidade, do mesmo modo que as mais-valias não são tributadas.

Foi ainda alterado o enquadramento fiscal das liquidações de sociedades, no sentido de os rendimentos gerados nas mesmas serem sempre qualificados como mais-valias, e não, como até aqui, podendo apurar-se rendimentos também qualificáveis como de aplicação de capitais.

Estas mais-valias, quando respeitantes a participações qualificadas nos termos acima referidos, não concorrem para a determinação do lucro tributável.

Por outro lado, foi revogada a norma de tributação de mais-valias de partes de capital qualificadas, com reinvestimento dos valores de realização, que beneficiavam de tributação em apenas 50%, já que se passou a um regime de não tributação.

No âmbito desta reforma, foi preciso eliminar as normas constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativas aos lucros distribuídos e mais-valias nas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, tendo a Comissão para a Reforma do IRC recomendado a extinção do regime jurídico destas entidades.

Outra grande novidade, arriscamos, é a possibilidade de opção do sujeito passivo afastar para a concorrência do seu lucro tributável os lucros e prejuízos de estabelecimentos estáveis localizados no estrangeiro, desde que não localizados em paraísos fiscais ou em zonas de tributação reduzida.

Normas anti-abuso

A não aceitação de sociedades localizadas em offshore e de estabelecimentos estáveis em países de tributação reduzida isenções mantém-se com estas novas normas fiscais, ou seja, se a participação societária for detida num offshore, os lucros distribuídos e a eventual mais-valia na venda são tributados.

Igualmente, a não tributação das mais-valias na alienação das participações sociais não é aplicável quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.

O afastamento do lucro do estabelecimento estável situado no estrangeiro não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao estabelecimento estável que concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.

Estas medidas antiabuso tornam os códigos fiscais "blindados" contra planeamentos fiscais abusivos e, nesta matéria, tem-se notado uma crescente preocupação por parte do nosso legislador.

Os intangíveis

Considerando-se que, atualmente, os ativos intangíveis representam um papel muito importante nas empresas, nomeadamente, nas startups que começam a surgir com muita força, foram também introduzidas no Código do IRC, medidas para um regime de tributação favorável para os rendimentos gerados por certos ativos intangíveis gerados internamente.

Assim sendo, os rendimentos provenientes de contratos que tenham como objeto a cessão ou utilização temporária de patentes ou desenhos e modelos industriais são considerados, apenas em 50%, para efeitos de determinação do lucro tributável.

A par desta norma, permite-se às empresas amortizar em 20 anos, os ativos intangíveis sem vida útil definida, assim como, e aqui temos outra novidade significativa, a amortização fiscal do "goodwill" adquirido em concentrações empresariais, igualmente por um período de 20 anos.

Temos pois, aqui, uma série de alterações muito significativas que visam tornar o nosso país, investment-friendly, em matéria fiscal, não tributando lucros e mais-valias de participações societárias e de estabelecimentos estáveis aqui situados e permitindo a dedutibilidade fiscal de ativos intangíveis gerados internamente.

Espera-se, com grande expetativa, a estabilidade legislativa destas normas, permitindo ao investidor que é o verdadeiro criador de riqueza e de emprego, saber com o que conta em matéria fiscal no futuro.

Artigo redigido segundo o novo Acordo Ortográfico
comunicacao@otoc.pt

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