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A fatura eletrónica nos contratos públicos - novos prazos

O envio de uma fatura a um cliente, em formato PDF, por correio eletrónico (e-mail), não é por si mesmo considerado fatura eletrónica.

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No âmbito da norma europeia sobre faturação eletrónica, a revisão do Código dos Contratos Públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, introduziu a obrigação de os cocontratantes, no âmbito da execução de contratos públicos, emitirem faturas eletrónicas, contendo os elementos exigidos no referido diploma, quando aplicável, e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes da legislação fiscal.

 

Previa-se que, a partir de 1 de janeiro de 2019, todas as empresas fornecedoras de produtos ou serviços às entidades públicas portuguesas, teriam que obrigatoriamente utilizar um modelo de faturação eletrónica em conformidade com a diretiva europeia. Este prazo foi, entretanto, prorrogado.

 

Fatura eletrónica

 

O envio de uma fatura a um cliente, em formato PDF, por correio eletrónico (e-mail), não é por si mesmo considerado fatura eletrónica. De acordo com a legislação europeia a fatura eletrónica é um documento idêntico à fatura em papel e com o mesmo valor legal, contudo, todo o seu tratamento de emissão, transmissão, receção e arquivo é efetuado num formato eletrónico estruturado e que possibilita o seu processamento automático e eletrónico.

 

Os dados da fatura eletrónica deverão ser consistentes com o sistema europeu, processados de forma automática, num formato que possa ser transmitido diretamente entre o fornecedor e o cliente. O sistema de faturação eletrónica tem de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da fatura através de diversos meios, incluindo a assinatura eletrónica.

 

Novos prazos

 

A publicação do decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, estabelece uma adoção gradual da faturação eletrónica, de modo a que os vários intervenientes possam garantir a gestão da mudança necessária à implementação efetiva deste processo.

 

Procede-se assim à alteração dos prazos relativos à obrigatoriedade de adoção de sistemas de faturação eletrónica, conforme segue: 


A) Prazos para os organismos públicos: 

  1. A partir de 18 de abril de 2019, para os serviços da administração direta do Estado e institutos públicos, mediante implementação obrigatória pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.); 
  1. A partir de 18 de abril de 2020, para as restantes entidades públicas, não incluídas no ponto anterior, nomeadamente, Regiões Autónomas, autarquias locais, Banco de Portugal, fundações e associações públicas.
B) Prazos para os fornecedores de entidades públicas: 
  1. A partir de 17 de abril de 2020, para as grandes empresas, considerando-se como tais aquelas que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos: empreguem 250 ou mais trabalhadores; tenham um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros; ou um total anual de balanço superior a 43 milhões de euros;
2. A partir de 31 de dezembro de 2020, para as restantes empresas (micro, pequenas e médias empresas) e para as entidades públicas, enquanto cocontratantes. 

Todavia, não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

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