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Transmissões intracomunitárias de bens

O fornecedor terá de reunir elementos de prova alternativos que permitam demonstrar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado-membro.

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Em 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor, em todos os Estados-membros da União Europeia, alterações à Diretiva IVA e ao Regulamento de Execução do IVA, normalmente denominadas “Quick Fixes”.

Estão em causa alterações referentes às transações intracomunitárias de bens, sintetizadas nos seguintes aspetos:

– Obrigação de registo do número fiscal do adquirente no Sistema de Intercâmbio de Informação sobre o IVA (VIES);

– Novas normas de comprovação da expedição ou transporte nas transmissões intracomunitárias de bens;

– Simplificação das regras relativas ao regime de consignação intracomunitário;

- Harmonização do tratamento das transmissões intracomunitárias em cadeia.

Uma das medidas que têm gerado maior controvérsia está relacionada com os meios de prova que é necessário reunir para comprovar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional com destino a outro Estado-membro, condição substantiva para usufruir da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

Estão em causa elementos de prova não contraditórios, emitidos por partes independentes entre si e independentes do fornecedor e do adquirente.

O objetivo desta alteração, tal como já foi esclarecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é garantir a segurança jurídica na aplicação da isenção prevista para as transmissões intracomunitárias de bens, obviamente salvaguardando-se o cumprimento das demais condições. Pretende-se dar certeza jurídica ao fornecedor de que, reunindo os documentos de prova indicados no Regulamento, está comprovado o transporte intracomunitário dos bens e presume-se que a transmissão intracomunitária ocorreu efetivamente.

Significa que para ilidir esta presunção, terá de ser a AT a apresentar provas do contrário.

A Comissão Europeia também já emitiu notas explicativas relacionadas com esta temática, as quais não têm valor legislativo, mas auxiliam na interpretação destas alterações. É esclarecido nessas notas que o facto de as condições da presunção não serem cumpridas, não significa automaticamente que a isenção não se aplica. Acrescenta ainda que, nessa circunstância, caberá ao fornecedor provar, perante as autoridades fiscais, que as condições para a aplicação da isenção (transporte incluído) se mostram verificadas. Ou seja, quando a presunção não se aplica, a situação permanecerá a mesma que existia antes da entrada em vigor desta alteração.

É inclusivamente mencionado nessas notas que, quando é o fornecedor ou o adquirente a assegurarem o transporte utilizando os seus próprios meios (não recorrendo a terceiros), a presunção não se aplica porque não é possível reunir os documentos de prova referidos no Regulamento.

Neste contexto, o fornecedor terá de reunir elementos de prova alternativos que permitam demonstrar a expedição ou transporte dos bens a partir do território nacional para outro Estado-membro.

Parece assim ser possível concluir que, não beneficiar da presunção, ou seja, não reunir os documentos de prova indicados no Regulamento, não implicará automaticamente perder o direito à isenção do imposto nas transmissões intracomunitárias de bens, desde que o fornecedor demonstre a saída dos bens de um Estado-membro para outro, com recurso a meios de prova alternativos e fidedignos que fundamentem o cumprimento das condições de isenção.

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