Opinião
A estabilidade e as pessoas no centro da reforma laboral
Foi esta quarta-feira publicada a lei que altera o Código do Trabalho e que contém a mais ambiciosa agenda de combate à precariedade laboral da nossa democracia.
O objetivo é claro: combater a precariedade e reduzir os níveis de segmentação do mercado de trabalho, à luz do princípio constitucional da segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição). Visa-se dificultar a contratação a termo e incentivar vínculos de trabalho permanentes. Diminuir a incerteza e promover a estabilidade.
A existência de relações laborais precárias, centradas na contratação a termo, dificulta a progressão na carreira, bloqueia o aumento dos rendimentos, agrava o risco de pobreza, prejudica a competitividade das empresas, afeta a sustentabilidade da Segurança Social, potencia a emigração dos nossos jovens e é um fator negativo para as políticas de promoção da natalidade. Pelo contrário, a estabilidade laboral permite que as pessoas desenvolvam livremente e em segurança os seus projetos de vida, em especial os mais jovens.
O combate à precariedade laboral e a aposta em contratos de trabalho sem termo é, portanto, um desígnio nacional, e é nesse contexto que se insere a recente reforma laboral.
Para combater a precariedade laboral, a nova lei desincentiva a contratação a termo e o trabalho temporário por diversas vias: reduz os prazos máximos de duração dos contratos a termo; impede que a duração total das respetivas renovações exceda a do seu período inicial; introduz um limite máximo de renovações ao contrato de trabalho temporário; cria uma contribuição adicional para a Segurança Social a aplicar às empresas com um volume excessivo de contratação a termo; e veda a contratação a termo de jovens e desempregados de longa duração para postos de trabalho permanentes.
Em nome da estabilidade laboral, a nova lei incentiva a contratação sem termo dos referidos trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, estabelecendo que neste caso o período experimental é de 180 dias. Procura-se, dentro dos prazos de duração do período experimental já previstos no Código do Trabalho, que variam entre 90 e 240 dias, garantir a entrada no mercado de trabalho deste grupo específico de pessoas que tradicionalmente tem maior dificuldade de acesso a empregos estáveis.
Além de ser apoiada pela OIT, esta medida enquadra-se no sistema de valores da Constituição. Por um lado, porque não está em causa um alargamento generalizado do período experimental para todos os trabalhadores, mas apenas uma duração maior para trabalhadores com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, inibindo as reservas que os empregadores teriam em contratá-los sem termo; por outro lado, porque se trata de uma medida de ação positiva que incentiva a contratação sem termo daquele grupo específico de pessoas, em detrimento da sua contratação a prazo; em terceiro lugar, porque se trata de uma medida que deve ser inserida no contexto global da reforma empreendida, que aposta na estabilidade no emprego; por fim, porque esta opção é objetivamente justificável, proporcional e necessária, atendendo a que está em causa a contratação de quem nunca teve uma verdadeira experiência real de trabalho ou está há muito afastado do mercado de trabalho, razão pela qual se justifica um período experimental mais alargado. O período experimental de 180 dias é, verdadeiramente, um facilitador da contratação sem termo de pessoas que, em regra, apenas eram contratadas a termo. Substitui-se a precariedade própria de contratos a termo pela estabilidade de contratos sem termo. Procura-se que estas pessoas entrem no mercado de trabalho pela porta principal e não pela porta dos fundos.
A nova reforma da lei laboral avança, portanto, no sentido da segurança no trabalho, nos termos reclamados pelo citado artigo 53.º da Constituição.
É esse o seu desígnio. É essa a sua intenção.
É uma reforma centrada na estabilidade laboral e nas pessoas.
Advogado/Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa