Notícia
Saiba o que vai mudar no crédito à habitação
A 1 de Janeiro de 2018 entra em vigor o decreto-lei sobre o crédito hipotecário que foi publicado no final da semana passada. Entre as alterações destaca-se o reforço da informação prestada aos clientes.
INFORMAÇÃO PASSA A SER HARMONIZADA
A prestação da informação pré-contratual foi uma das principais preocupações desta directiva que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Neste sentido, esta informação passará a ser prestada através de um formato harmonizado a nível europeu, constando da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), que substitui a Ficha de Informação Normalizada (FIN) que é actualmente distribuída em Portugal. Neste documento, as instituições devem mencionar a informação pré-contratual de carácter geral, personalizada bem como todos os aspectos relativos ao dever de assistência ao consumidor. Estas informações devem ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro.
PRAZO DE REFLEXÃO PARA OS CLIENTES
Com a entrada em vigor desta nova legislação, os clientes bancários passarão a contar com um prazo de reflexão antes de assinarem o contrato de crédito. "O mutuante permanece vinculado à proposta contratual feita ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias contados, para que o consumidor tenha tempo suficiente para comparar propostas, avaliar as suas implicações e tomar uma decisão informada", refere o diploma publicado na sexta-feira. Além disso, o cliente não pode aceitar a proposta do banco durante os primeiros sete dias, de modo a garantir que conta com um período mínimo de reflexão antes de assinar o contrato de financiamento.
PROTECÇÃO DO FIADOR É REFORÇADA
A crise financeira dos últimos anos não afectou apenas as famílias com crédito à habitação que foram confrontadas com situações de desemprego ou de quebra expressiva nos seus rendimentos. Afectou também muitos fiadores que foram chamados a responder pelas responsabilidades de terceiros. A nova legislação, que entrará em vigor no próximo ano, reforça a protecção dos fiadores. Isto porque passará a ser obrigatória a entrega de uma FINE e da minuta do contrato ao fiador. Além disso, também será obrigatório "prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto" para os titulares do crédito, antes da celebração do contrato.
CRÉDITO PODE TER REGRAS ESPECIAIS
Em caso de negociação do crédito, o banco deve informar o cliente da possibilidade de regras especiais. Uma deles é que apenas seja constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato e seguro sobre o imóvel em reforço da garantia de hipoteca. A segunda regra especial assume particular relevância à luz do que aconteceu em Portugal nos piores anos da crise financeira, em que muitos portugueses se viram obrigados a devolver a casa aos bancos. Nesse sentido, poderá ficar expresso no contrato que, se as partes assim o acordarem, "a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito , pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respectivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo", refere o documento.
REQUISITOS DE QUEM CONCEDE CRÉDITO
Outro dos aspectos que passa a ser reforçado nesta legislação diz respeito aos requisitos que passam a ser exigidos a quem concede financiamento. Os bancos devem assegurar que os seus trabalhadores "possuem e mantêm actualizado um nível adequado de conhecimentos e competências". Devem dominar aspectos como as características dos produtos de crédito e dos serviços acessórios, a legislação aplicável ao sector, o processo de aquisição de imóveis, a avaliação das garantias habitualmente exigidas, o mercado de crédito hipotecário em Portugal, a avaliação de solvabilidade dos consumidores, normas de ética empresarial e noções fundamentais de economia e finanças.
REMUNERAÇÃO NÃO DEPENDE DO CRÉDITO
A nova legislação determina também que a política de remuneração dos trabalhadores dos bancos envolvidos na concessão de crédito deve evitar conflitos de interesse, "nomeadamente estabelecendo que a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende, directa ou indirectamente, de qualquer aspecto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável", pode ler-se.
AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE
É reforçado também o dever de avaliação da solvabilidade do cliente. "A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito", explica a legislação. Devem ser consultadas as bases de dados de responsabilidades de créditos, a lista pública de execuções e outras bases de dados consideradas úteis.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INDEPENDENTE
A avaliação do imóvel deve ser efectuada através de perito avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O consumidor pode fazer uma reclamação escrita dos resultados da avaliação e pode requerer uma segunda avaliação. Quando a reavaliação for da iniciativa do banco, não pode ser cobrado qualquer encargo aos clientes.