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Estado deixa de receber renda pela concessão dos CTT

O Estado recebia, até agora, uma renda dos CTT pela concessão de serviços em exclusividade. Mas vai deixar de ter essa receita.

Bloomberg
19 de Novembro de 2013 às 19:43
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Os CTT pagavam até agora uma renda de concessão ao Estado pela prestação dos serviços concessionados em regime de exclusividade. O Estado recebia, assim, anualmente 1% da receita bruta de exploração desses serviços. Mas vai deixar de encaixar esse montante.

 

Já este ano foi pago um valor de 1,1 milhões de euros por essa renda. No ano passado, o Estado recebeu 2,9 milhões de euros pela renda de 2011 e no ano anterior as entregas ao Estado por essa renda foram de 3,1 milhões de euros.

 

Só que esse dinheiro vai deixar de entrar nos cofres públicos, ainda que os CTT mantenham serviços concessionados prestados em regime de exclusividade.

 

O Governo alterou as bases de concessão do serviço postal, pondo fim a esse pagamento. As novas bases de concessão foram publicadas esta terça-feira, 19 de Novembro, em Diário da República.

 

Nessas mesmas bases, o Estado mantém em regime de concessão, garantindo a exclusividade aos CTT, do serviço universal, incluindo o correio registado, assim como a emissão e venda de selos com a menção Portugal, a colocação de marcos e caixas de correio e os vales postais.

 

De acordo com o que já estava determinado, a caixa postal electrónica Via CTT não está atribuída à empresa sob regime de exclusividade.

 

No âmbito das alterações às bases de concessão, o Governo altera o valor de indemnização que terá de pagar aos Correios em caso de resolução do contrato de concessão antes do tempo previsto, 31 de Dezembro de 2020.

 

O resgate da concessão, que pode ser feito por "interesse público", é possível a partir de 2015, mas tem de haver um pré-aviso de um ano. É que o actual contrato de concessão é do ano 2000 e as novas bases estabelecem a possibilidade de resgate "decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo". 

 

Neste caso, a indemnização a pagar pelo Estado é alterada, passando a ser "em valor correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) resultante das actividades de prestação dos serviços concessionados apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate", lê-se no diploma publicado esta terça-feira.

 

Esta indemnização mantém-se, ainda que desta vez considera-se o EBITDA e não o resultado líquido como previsto até aqui. No entanto, a empresa teria ainda direito a uma indemnização sobre o "valor dos bens afectos à concessão corrigido das amortizações e reavaliações respectivas, diminuído de 1/15 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão". Este pagamento já não terá lugar.

 

O resgate da concessão adquire, agora, nova relevância, já que o Governo teve de promover a resolução do contrato de concessão nas telecomunicações, com a PT. E o valor previsto no resgate para esta revogação, no caso da PT, é superior ao que vai ser pago, por acordo entre as partes.

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