Notícia
Ai, se aparece a ASAE!
Não é caso para abrir a porta aos inspetores a tremer que nem varas verdes. É preciso aceitar uma fiscalização por parte de quem tem esse poder. Mas também saber agir, se receber um castigo que considera injusto.
27 de Fevereiro de 2018 às 12:10
"ASAE apreende 300 quilos de pescado", "ASAE multou 23 vendedores em mercados municipais retalhistas", "ASAE instaurou sete processos de contraordenação na venda de manuais escolares", "ASAE suspende...", "ASAE fecha...", "ASAE detém..." Basta uma pesquisa na net por notícias relacionadas com a atividade da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, que todos conhecem por ASAE, para associar, quase sempre, um verbo que denota prevaricação. Ora, por associação involuntária de ideias, ser alvo de uma fiscalização é meio caminho andado para ir buscar o terço e começar a rezar a todos os santinhos para que tudo esteja nos conformes. Mas quem tem um estabelecimento comercial aberto ao público ou desenvolve uma atividade económica está, à partida, sujeito a uma fiscalização da ASAE, que é um órgão de polícia criminal. Logo, há que abrir a porta e colaborar com as autoridades. Mas também é preciso saber reagir, se lhe for aplicada uma sanção que considera injusta.
Sou avisado com antecedência se a ASAE vier fiscalizar o meu negócio?
Não. O objetivo é que as fiscalizações sejam feitas sem o conhecimento dos agentes económicos à porta dos quais a ASAE vai bater. Como é que surge uma inspeção? Por exemplo, em articulação com órgãos regionais (como uma administração regional de saúde ou uma direção-geral de agricultura), de modo a responder a uma necessidade específica. Ou depois de a autoridade ter detetado problemas em alimentos à venda, através de testes em laboratório ou da análise de rotulagem. Ou ainda no contexto de uma emergência, como o surgimento de infeções originadas por algum produto ou género alimentício.
Posso ser fiscalizado na sequência de uma denúncia?
Sim, pode haver investigações que resultem de denúncias, reclamações recebidas. Nem sempre infração é sinónimo de coima. Sim, pode haver investigações que resultem de denúncias, reclamações recebidas pela ASAE, alertas, pedidos de colaboração de outras entidades ou englobadas numa operação mais vasta de dimensão nacional ou até mesmo europeia.
Infração é sempre sinónimo de coima?
Não. Se a ASAE entender que a transgressão não é grave, pode limitar-se a fazer uma admoestação por escrito. Faz apenas uma advertência e não aplica nenhuma coima.
A ASAE multou-me, mas eu desconhecia que estava a cometer uma ilegalidade...
Considera-se que alguém atuou sem culpa quando não tem consciência de que o que fez é contra a lei. Mas apenas desde que esse erro tenha resultado de ter sido mal informado ou mal aconselhado pelas autoridades em relação a um determinado procedimento, por exemplo. Havendo atenuantes, a coima aplicada pela ASAE pode ser reduzida para metade.
Como se define o valor e a "gradação" das coimas?
Tudo depende da gravidade da infração, da culpa do empresário, da sua situação económica e do benefício económico que retirou da transgressão. Numa escala de castigos com muitos degraus, o valor das coimas varia entre apenas alguns euros e dezenas de milhares. Nos casos mais graves, pode haver sanções acessórias, como a interdição da atividade, a perda de subsídios ou benefícios públicos, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações de funcionamento, licenças e alvarás. Em princípio, estas punições têm a duração máxima de dois anos.
A haver coima, o que deve constar da decisão da ASAE?
A identificação do infrator, a descrição dos factos de que é acusado e respetivas provas, a indicação das normas violadas, a coima e sanção acessória eventualmente aplicadas e a fundamentação da decisão. O empresário deve também ser informado de que, se não contestar, a pena torna-se definitiva.
E se eu não estiver de acordo com a pena que me foi aplicada?
Pode contestar judicialmente a ação da ASAE. Atenção ao prazo: o recurso pode ser interposto pelo empresário ou por um advogado em 20 dias úteis e deve ser entregue na ASAE. Cenário 1: a autoridade dá razão ao queixoso e o caso fica por aqui. Cenário 2: a ASAE envia o processo para o tribunal de primeira instância da área do estabelecimento alvo de coima ou sanção acessória. O tribunal pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter a condenação, com ou sem alterações. Por sua vez, esta decisão pode motivar novo recurso, agora para a Relação, mas apenas no caso de a coima aplicada ser superior a 249,90 euros, ou se a ação judicial tiver sido rejeitada, ou ainda se tiver havido uma sanção acessória.
Cuidado novamente com o prazo: este recurso deve dar entrada no prazo de 10 dias a contar da sentença ou do despacho do tribunal de primeira instância.
Tenho de pagar algo mais além da coima?
Sim. Decidida a coima ou a sanção acessória (e não conseguindo fazer valer a sua posição caso tenha interposto recurso), vai ter de pagar as custas relacionadas com o processo de contraordenação. Só fica livre desta despesa se tiver sido alvo apenas de uma admoestação ou se o processo for arquivado. O valor das custas varia consoante a coima aplicada. Se a coima for paga de forma voluntária, as custas são reduzidas para metade.
É possível regularizar os valores de forma faseada?
Excecionalmente, sim. Se o arguido estiver numa situação económica delicada, deve comunicá-lo, por escrito, à ASAE, e solicitar o pagamento dos montantes em dívida em prestações. A autoridade também pode permitir que a coima seja paga, integralmente, num prazo posterior ao definido por lei, no máximo até um ano. Ou autorizar a sua regularização faseada durante dois anos. Se o empresário falhar o pagamento de uma prestação, fica obrigado a pagar as restantes de uma vez só. Dependendo do caso, os prazos e os planos de pagamento inicialmente definidos poderão ser alterados. A título de exemplo: o empresário prova que não lhe é possível regularizar o pagamento naquele momento, mas que em breve poderá fazê-lo (aguarda o pagamento de um cliente, por hipótese). A ASAE ou o tribunal decidem se tal adiamento é possível ou não. Também pode repartir o pagamento das custas, se o valor for igual ou superior a 306 euros. Mas - puxe da máquina de calcular - se optar pelo faseamento, terá de somar mais 5% à conta final. Pode pagar até seis prestações mensais, não inferiores a 51 euros, se o total não exceder os 1.224 euros (pessoas individuais) ou 2.040 euros (pessoas coletivas). Ou ainda até 12 vezes para montantes superiores, com prestações mínimas de 102 euros.
A falta de pagamento de uma coima pode dar origem a um processo executivo, com eventual penhora e posterior venda de bens do empresário.
Quais os prazos de prescrição?
Há um tempo para instaurar um processo pela prática de uma contraordenação. Ou seja, se conviveu com baratas no seu restaurante nos idos de 1987, a ASAE não pode agora vir pedir-lhe contas. A lei determina que os tempos de prescrição estão diretamente relacionados com os valores das coimas, ou seja, com a gravidade da situação. E os prazos são: cinco anos para coimas máximas iguais ou superiores a 49.879,79 euros; três anos, para valores máximos entre 2.493,99 euros e 49.879,79 euros; e um ano, nos restantes casos. Há também um prazo para lhe cobrar uma coima. Vamos imaginar que um empresário tem uma dívida superior a 3.740,98 euros referente a uma coima e não a paga. Se as autoridades deixarem passar três anos e nada fizerem para a cobrar, deixam de poder fazê-lo. Para sanções inferiores àquele valor, o prazo de prescrição é de um ano. Pormenor importante: a contagem do tempo é interrompida se for iniciado um processo de execução da dívida (com penhora de bens, por exemplo) e fica suspenso se forem concedidas facilidades de pagamento.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
Sou avisado com antecedência se a ASAE vier fiscalizar o meu negócio?
Não. O objetivo é que as fiscalizações sejam feitas sem o conhecimento dos agentes económicos à porta dos quais a ASAE vai bater. Como é que surge uma inspeção? Por exemplo, em articulação com órgãos regionais (como uma administração regional de saúde ou uma direção-geral de agricultura), de modo a responder a uma necessidade específica. Ou depois de a autoridade ter detetado problemas em alimentos à venda, através de testes em laboratório ou da análise de rotulagem. Ou ainda no contexto de uma emergência, como o surgimento de infeções originadas por algum produto ou género alimentício.
Nem sempre infração é sinónimo de coima. Por vezes, a ASAE pode limitar-se a fazer uma advertência por escrito.
Posso ser fiscalizado na sequência de uma denúncia?
Sim, pode haver investigações que resultem de denúncias, reclamações recebidas. Nem sempre infração é sinónimo de coima. Sim, pode haver investigações que resultem de denúncias, reclamações recebidas pela ASAE, alertas, pedidos de colaboração de outras entidades ou englobadas numa operação mais vasta de dimensão nacional ou até mesmo europeia.
Infração é sempre sinónimo de coima?
Não. Se a ASAE entender que a transgressão não é grave, pode limitar-se a fazer uma admoestação por escrito. Faz apenas uma advertência e não aplica nenhuma coima.
A ASAE multou-me, mas eu desconhecia que estava a cometer uma ilegalidade...
Considera-se que alguém atuou sem culpa quando não tem consciência de que o que fez é contra a lei. Mas apenas desde que esse erro tenha resultado de ter sido mal informado ou mal aconselhado pelas autoridades em relação a um determinado procedimento, por exemplo. Havendo atenuantes, a coima aplicada pela ASAE pode ser reduzida para metade.
Como se define o valor e a "gradação" das coimas?
Tudo depende da gravidade da infração, da culpa do empresário, da sua situação económica e do benefício económico que retirou da transgressão. Numa escala de castigos com muitos degraus, o valor das coimas varia entre apenas alguns euros e dezenas de milhares. Nos casos mais graves, pode haver sanções acessórias, como a interdição da atividade, a perda de subsídios ou benefícios públicos, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações de funcionamento, licenças e alvarás. Em princípio, estas punições têm a duração máxima de dois anos.
Se não concordar com a decisão da ASAE, pode contestá-la judicialmente. Tem 20 dias úteis para o fazer.
A haver coima, o que deve constar da decisão da ASAE?
A identificação do infrator, a descrição dos factos de que é acusado e respetivas provas, a indicação das normas violadas, a coima e sanção acessória eventualmente aplicadas e a fundamentação da decisão. O empresário deve também ser informado de que, se não contestar, a pena torna-se definitiva.
E se eu não estiver de acordo com a pena que me foi aplicada?
Pode contestar judicialmente a ação da ASAE. Atenção ao prazo: o recurso pode ser interposto pelo empresário ou por um advogado em 20 dias úteis e deve ser entregue na ASAE. Cenário 1: a autoridade dá razão ao queixoso e o caso fica por aqui. Cenário 2: a ASAE envia o processo para o tribunal de primeira instância da área do estabelecimento alvo de coima ou sanção acessória. O tribunal pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter a condenação, com ou sem alterações. Por sua vez, esta decisão pode motivar novo recurso, agora para a Relação, mas apenas no caso de a coima aplicada ser superior a 249,90 euros, ou se a ação judicial tiver sido rejeitada, ou ainda se tiver havido uma sanção acessória.
Cuidado novamente com o prazo: este recurso deve dar entrada no prazo de 10 dias a contar da sentença ou do despacho do tribunal de primeira instância.
Tenho de pagar algo mais além da coima?
Sim. Decidida a coima ou a sanção acessória (e não conseguindo fazer valer a sua posição caso tenha interposto recurso), vai ter de pagar as custas relacionadas com o processo de contraordenação. Só fica livre desta despesa se tiver sido alvo apenas de uma admoestação ou se o processo for arquivado. O valor das custas varia consoante a coima aplicada. Se a coima for paga de forma voluntária, as custas são reduzidas para metade.
306
Pode repartir o pagamento das custas, se o valor for igual ou superior a 306 euros.
É possível regularizar os valores de forma faseada?
Excecionalmente, sim. Se o arguido estiver numa situação económica delicada, deve comunicá-lo, por escrito, à ASAE, e solicitar o pagamento dos montantes em dívida em prestações. A autoridade também pode permitir que a coima seja paga, integralmente, num prazo posterior ao definido por lei, no máximo até um ano. Ou autorizar a sua regularização faseada durante dois anos. Se o empresário falhar o pagamento de uma prestação, fica obrigado a pagar as restantes de uma vez só. Dependendo do caso, os prazos e os planos de pagamento inicialmente definidos poderão ser alterados. A título de exemplo: o empresário prova que não lhe é possível regularizar o pagamento naquele momento, mas que em breve poderá fazê-lo (aguarda o pagamento de um cliente, por hipótese). A ASAE ou o tribunal decidem se tal adiamento é possível ou não. Também pode repartir o pagamento das custas, se o valor for igual ou superior a 306 euros. Mas - puxe da máquina de calcular - se optar pelo faseamento, terá de somar mais 5% à conta final. Pode pagar até seis prestações mensais, não inferiores a 51 euros, se o total não exceder os 1.224 euros (pessoas individuais) ou 2.040 euros (pessoas coletivas). Ou ainda até 12 vezes para montantes superiores, com prestações mínimas de 102 euros.
A falta de pagamento de uma coima pode dar origem a um processo executivo, com eventual penhora e posterior venda de bens do empresário.
Quais os prazos de prescrição?
Há um tempo para instaurar um processo pela prática de uma contraordenação. Ou seja, se conviveu com baratas no seu restaurante nos idos de 1987, a ASAE não pode agora vir pedir-lhe contas. A lei determina que os tempos de prescrição estão diretamente relacionados com os valores das coimas, ou seja, com a gravidade da situação. E os prazos são: cinco anos para coimas máximas iguais ou superiores a 49.879,79 euros; três anos, para valores máximos entre 2.493,99 euros e 49.879,79 euros; e um ano, nos restantes casos. Há também um prazo para lhe cobrar uma coima. Vamos imaginar que um empresário tem uma dívida superior a 3.740,98 euros referente a uma coima e não a paga. Se as autoridades deixarem passar três anos e nada fizerem para a cobrar, deixam de poder fazê-lo. Para sanções inferiores àquele valor, o prazo de prescrição é de um ano. Pormenor importante: a contagem do tempo é interrompida se for iniciado um processo de execução da dívida (com penhora de bens, por exemplo) e fica suspenso se forem concedidas facilidades de pagamento.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.