Notícia
O que muda a 1 de Novembro com entrada em vigor da Lei da Uber
Conheça as regras que os operadores de plataformas electrónicas de transporte, como a Uber, Cabify e Taxify, vão ter de cumprir. A lei certa já foi publicada em Diário da República.
Assinada pela secretária-geral da Assembleia da República, Ana Leal, surge no início dessa republicação a indicação de que "para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, Regime jurídico da actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2018, saiu com inexactidões, que correspondem a divergências entre o texto original e o texto impresso da lei, que assim se rectificam, sendo objecto de republicação integral a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, em anexo à presente declaração de rectificação".
O que muda?
O acesso à actividade
O início da actividade de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma electrónica (TVDE) está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
As empresas que desenvolvam a actividade de transporte em táxi podem ao mesmo tempo desenvolver a actividade de operador de transporte em VDE, mas desde que utilizem veículos não licenciados como táxis.
Há critérios de idoneidade a cumprir, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
O serviço a contratar
O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias efectuadas através de plataforma electrónica.
Os veículos não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi.
A plataforma electrónica tem de fornecer obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de locomoção.
O tempo de espera tem que ser inferior a 15 minutos e só em situações excepcionais e justificáveis é que pode chegar aos 30 minutos.
Regras para os motoristas
Os motoristas não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços.
O motorista tem de ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2, ser ser considerado idóneo, ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT e dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
A carga horária do curso de formação será definida por portaria do Governo e deve integrar módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da actividade, situações de emergência e primeiros socorros.
Características dos veículos
Para a actividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, com idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.
Os veículos devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com excepção de um dístico, sendo proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo.
Os veículos que efectuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito reservadas ao transporte público de passageiros.
O regime de preços
A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço. O operador da plataforma electrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25% do valor da viagem.
As taxas
Os operadores de plataforma electrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de mobilidade urbana. O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma electrónica em todas as suas operações
O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma electrónica é feito mensalmente.
Sanções
As infracções à lei são sancionadas com multa de 2.000 a 4.500 euros, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000 a 15.000 euros, no caso de pessoas colectivas. O diploma determina ainda que podem ser aplicadas sanções acessórias de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de dois anos.
A fiscalização do cumprimento da lei cabe ao IMT, AMT, Autoridade para as Condições do Trabalho, Instituto da Segurança Social, GNR, PSP, Fisco e Comissão Nacional de Protecção de Dados.
- Publicação
- Sanções
- As taxas
- O regime de preços
- Características dos veículos
- Regras para os motoristas
- O serviço a contratar
- O acesso à actividade
Assinada pela secretária-geral da Assembleia da República, Ana Leal, surge no início dessa republicação a indicação de que "para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, Regime jurídico da actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2018, saiu com inexactidões, que correspondem a divergências entre o texto original e o texto impresso da lei, que assim se rectificam, sendo objecto de republicação integral a Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto, em anexo à presente declaração de rectificação".
As infracções à lei são sancionadas com multa de 2.000 a 4.500 euros, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000 a 15.000 euros, no caso de pessoas colectivas. O diploma determina ainda que podem ser aplicadas sanções acessórias de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de dois anos.
A fiscalização do cumprimento da lei cabe ao IMT, AMT, Autoridade para as Condições do Trabalho, Instituto da Segurança Social, GNR, PSP, Fisco e Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Os operadores de plataforma electrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de mobilidade urbana. O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5% dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma electrónica em todas as suas operações
O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma electrónica é feito mensalmente.
A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço. O operador da plataforma electrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25% do valor da viagem.
Para a actividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, com idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.
Os veículos devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com excepção de um dístico, sendo proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo.
Os veículos que efectuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito reservadas ao transporte público de passageiros.
Os motoristas não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços.
O motorista tem de ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2, ser ser considerado idóneo, ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT e dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
A carga horária do curso de formação será definida por portaria do Governo e deve integrar módulos relativos a comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da actividade, situações de emergência e primeiros socorros.
O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias efectuadas através de plataforma electrónica.
Os veículos não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi.
A plataforma electrónica tem de fornecer obrigatoriamente aos utilizadores a possibilidade de solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de locomoção.
O tempo de espera tem que ser inferior a 15 minutos e só em situações excepcionais e justificáveis é que pode chegar aos 30 minutos.
O início da actividade de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma electrónica (TVDE) está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
As empresas que desenvolvam a actividade de transporte em táxi podem ao mesmo tempo desenvolver a actividade de operador de transporte em VDE, mas desde que utilizem veículos não licenciados como táxis.
Há critérios de idoneidade a cumprir, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.