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Retenção na fonte e os pagamentos aos não residentes, II
Na sequência do nosso último artigo, e porque estamos a falar do tratamento fiscal aplicável aos pagamentos a pessoas colectivas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, convém abordarmos o impacto da legislação comunitária na obrigação...
Na União Europeia, não existe um regime fiscal comum para a prestação de serviços entre sociedades de diferentes Estados-membros. Saiba o que está em vigor para os juros e as "royalties".
Na sequência do nosso último artigo, e porque estamos a falar do tratamento fiscal aplicável aos pagamentos a pessoas colectivas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, convém abordarmos o impacto da legislação comunitária na obrigação de retenção na fonte (RF). Uma vez que não existe uma Directiva relativa a um regime fiscal comum aplicável aos rendimentos derivados da prestação de serviços entre sociedades de diferentes Estados-membros (EM) da União Europeia, limitaremos a nossa análise à Directiva dos juros e "royalties" (DJR) (1).
A DJR aplica-se apenas aos pagamentos de juros e "royalties" efectuados entre sociedades associadas de diferentes EM e prevê a isenção de tributação desses rendimentos no EM da fonte, isto é, no EM da entidade pagadora, desde que o beneficiário efectivo dos rendimentos seja uma sociedade de outro EM ou um estabelecimento estável de uma sociedade de um EM, situado noutro EM.
Contudo, Portugal beneficia de um período transitório e, portanto, até 30 de Junho de 2013, os pagamentos de juros e "royalties" efectuados por sociedades residentes para efeitos fiscais em Portugal a sociedades associadas, residentes para efeitos fiscais noutro EM, estão sujeitos à RF à taxa de 5% (2). Note-se que a diferença entre a taxa interna e a taxa prevista na DJR ainda é significativa, pelo que será interessante esclarecer as condições de aplicação da DJR.
Ao nível da sociedade beneficiária dos juros ou "royalties", deverão verificar-se cumulativamente as seguintes condições:
• Assume uma das formas jurídicas enunciadas no anexo à DJR;
• É considerada residente num EM da União Europeia, sem que esta condição seja afastada pelo disposto numa Convenção para Evitar a Dupla Tributação;
• Está sujeita a imposto sobre os lucros no EM de residência (3) , sem beneficiar de isenção;
• É a beneficiária efectiva do rendimento, ou seja, aufere o rendimento por conta própria e não como intermediária.
O tratamento previsto na DJR só é aplicável às sociedades associadas, expressão esta que assume uma definição muito particular nos termos da DJR, isto é:
• Uma sociedade beneficiária que detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital da sociedade pagadora;
• Uma sociedade pagadora que detém uma participação directa de pelos menos 25% no capital da sociedade beneficiária;
• Uma terceira sociedade que detém uma participação directa de pelo menos 25% no capital da sociedade beneficiária e de sociedade pagadora.
Acresce que, para efeito da aplicação da DJR, tal participação deverá ter sido mantida, ininterruptamente, por pelo menos dois anos. Caso contrário, será aplicável a RF à taxa interna, sendo possível o pedido de reembolso do imposto retido em excesso quando da verificação dos pressupostos de aplicação da DJR referidos (4).
Para beneficiar da taxa reduzida prevista na DJR, a sociedade beneficiária deverá utilizar um formulário de modelo oficial, modelo 01-DJR, certificado pelas autoridades fiscais do seu EM, até ao dia 20 do mês seguinte ao facto gerador da RF (vencimento, no caso dos juros; apuramento do respectivo quantitativo, no caso dos "royalties" ou o pagamento antecipado em ambos os casos).
Caso a taxa reduzida venha a ser utilizada sem que a certificação do modelo 01-DJR seja atempadamente obtida, haverá lugar ao pagamento de coima (entre 500 a 2.500 euros). No caso de a sociedade pagadora não ter na sua posse o modelo 01-DRJ que suporte a aplicação do tratamento previsto na DJR, será responsável pela entrega do imposto em falta, coima que poderá variar entre 20% e 100% do imposto em falta e respectivos juros compensatórios.
Após o término do período transitório concedido a Portugal, uma sociedade beneficiária residente para efeitos fiscais na Suíça e que cumpra todas as condições já acima referidas, também poderá beneficiar do tratamento previsto na DJR, por força de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça (5).
*ana.gisela.santoro@pt.pwc.com
www.pwc.com/pt
(1) Directiva 2003/49/CE, do Conselho de 3 de Junho de 2003, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e "royalties" efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
(2) Esse período transitório poderá ser prorrogado, mediante decisão unânime do Conselho, sob proposta da Comissão.
(3) Conforme lista apresentada no Artigo 3(a)(iii) da DJR.
(4) O pedido de reembolso deve ser efectuado através do formulário modelo 02-DJR, no prazo de dois anos a contar da data da verificação dos pressupostos de aplicação da DJR.
(5) Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho e que compreende medidas em matéria de tributação dos dividendos pagos por sociedades afiliadas às respectivas sociedades mães e dos juros e "royalties" pagos entre empresas associadas.
Na sequência do nosso último artigo, e porque estamos a falar do tratamento fiscal aplicável aos pagamentos a pessoas colectivas não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, convém abordarmos o impacto da legislação comunitária na obrigação de retenção na fonte (RF). Uma vez que não existe uma Directiva relativa a um regime fiscal comum aplicável aos rendimentos derivados da prestação de serviços entre sociedades de diferentes Estados-membros (EM) da União Europeia, limitaremos a nossa análise à Directiva dos juros e "royalties" (DJR) (1).
Contudo, Portugal beneficia de um período transitório e, portanto, até 30 de Junho de 2013, os pagamentos de juros e "royalties" efectuados por sociedades residentes para efeitos fiscais em Portugal a sociedades associadas, residentes para efeitos fiscais noutro EM, estão sujeitos à RF à taxa de 5% (2). Note-se que a diferença entre a taxa interna e a taxa prevista na DJR ainda é significativa, pelo que será interessante esclarecer as condições de aplicação da DJR.
Ao nível da sociedade beneficiária dos juros ou "royalties", deverão verificar-se cumulativamente as seguintes condições:
• Assume uma das formas jurídicas enunciadas no anexo à DJR;
• É considerada residente num EM da União Europeia, sem que esta condição seja afastada pelo disposto numa Convenção para Evitar a Dupla Tributação;
• Está sujeita a imposto sobre os lucros no EM de residência (3) , sem beneficiar de isenção;
• É a beneficiária efectiva do rendimento, ou seja, aufere o rendimento por conta própria e não como intermediária.
O tratamento previsto na DJR só é aplicável às sociedades associadas, expressão esta que assume uma definição muito particular nos termos da DJR, isto é:
• Uma sociedade beneficiária que detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital da sociedade pagadora;
• Uma sociedade pagadora que detém uma participação directa de pelos menos 25% no capital da sociedade beneficiária;
• Uma terceira sociedade que detém uma participação directa de pelo menos 25% no capital da sociedade beneficiária e de sociedade pagadora.
Acresce que, para efeito da aplicação da DJR, tal participação deverá ter sido mantida, ininterruptamente, por pelo menos dois anos. Caso contrário, será aplicável a RF à taxa interna, sendo possível o pedido de reembolso do imposto retido em excesso quando da verificação dos pressupostos de aplicação da DJR referidos (4).
Para beneficiar da taxa reduzida prevista na DJR, a sociedade beneficiária deverá utilizar um formulário de modelo oficial, modelo 01-DJR, certificado pelas autoridades fiscais do seu EM, até ao dia 20 do mês seguinte ao facto gerador da RF (vencimento, no caso dos juros; apuramento do respectivo quantitativo, no caso dos "royalties" ou o pagamento antecipado em ambos os casos).
Caso a taxa reduzida venha a ser utilizada sem que a certificação do modelo 01-DJR seja atempadamente obtida, haverá lugar ao pagamento de coima (entre 500 a 2.500 euros). No caso de a sociedade pagadora não ter na sua posse o modelo 01-DRJ que suporte a aplicação do tratamento previsto na DJR, será responsável pela entrega do imposto em falta, coima que poderá variar entre 20% e 100% do imposto em falta e respectivos juros compensatórios.
Após o término do período transitório concedido a Portugal, uma sociedade beneficiária residente para efeitos fiscais na Suíça e que cumpra todas as condições já acima referidas, também poderá beneficiar do tratamento previsto na DJR, por força de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça (5).
*ana.gisela.santoro@pt.pwc.com
www.pwc.com/pt
(1) Directiva 2003/49/CE, do Conselho de 3 de Junho de 2003, relativa ao regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e "royalties" efectuados entre sociedades associadas de Estados-membros diferentes.
(2) Esse período transitório poderá ser prorrogado, mediante decisão unânime do Conselho, sob proposta da Comissão.
(3) Conforme lista apresentada no Artigo 3(a)(iii) da DJR.
(4) O pedido de reembolso deve ser efectuado através do formulário modelo 02-DJR, no prazo de dois anos a contar da data da verificação dos pressupostos de aplicação da DJR.
(5) Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho e que compreende medidas em matéria de tributação dos dividendos pagos por sociedades afiliadas às respectivas sociedades mães e dos juros e "royalties" pagos entre empresas associadas.
Tome nota 1. Actualmente, a retenção na fonte (RF) sobre os juros e os "royalties" pode ser reduzida para 5%, ao abrigo da directiva dos juros e "royalties" (DJR). Tal redução de retenção na fonte deve ser solicitada através do Mod. 01-DJR. 2. Para a aplicação da DJR, a sociedade beneficiária deverá assumir uma das formas jurídicas enunciadas no Anexo à DJR: ser considerada residente num EM da União Europeia, estar sujeita a imposto sobre os lucros no EM de residência, sem beneficiar de isenção, ser beneficiária efectiva do rendimento. 3. A sociedade beneficiária e a sociedade pagadora devem ser consideradas sociedades associadas nos termos da DJR e esta relação deve verificar-se por um período consecutivo de, pelo menos, dois anos. 4. É expectável que, a partir de 1 de Julho de 2013, Portugal deixe de obrigar à RF nos pagamentos de juros e "royalties" efectuados a sociedades associadas de outros EM, ao abrigo da DJR, e a sociedades associadas residentes para efeitos fiscais na Suíça, por força de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça. |