Notícia
Escritórios e lojas obrigados a ter ficha técnica do imóvel
Antes de entrarem no mercado imobiliário, os prédios sujeitos a obras vão ter de possuir uma ficha técnica com toda a informação necessária a quem esteja interessado em adquirir ou arrendar.
De acordo com a proposta de diploma, a que o Negócios teve acesso, as novas regras vão aplicar-se a todos os edifícios novos em relação aos quais seja requerida uma licença para construção, ou antigos, que sejam alvo de uma reconstrução ou ampliação, alteração ou conservação sempre que o custo seja superior a 50% do custo de construção de edifício novo. Em todos estes casos será necessário elaborar e manter uma Ficha Técnica que esteja disponível e possa ser consultada por quem esteja interessado no imóvel.
Os imóveis destinados à habitação, que hoje já têm ficha técnica, terão de a substituir pelo novo documento – pelo menos é esta a interpretação da Associação dos Profissionais em Empresas de Mediação Imobiliária (APEMIP).
Aqui há, aliás, uma simplificação em relação à lei actual, salienta Luís Lima, presidente da APEMIP e a lista de informações que terão de constar é substancialmente reduzida. Segundo o preâmbulo da proposta, o Governo entende que "o excessivo número de elementos e informações" torna o actual modelo demasiado "complexo face ao objectivo para que foi criado", daí a sua inclusão no Programa Simplex.
Anexo à FTI passa a ter de estar obrigatoriamente o certificado energético, que complementará a sua informação. E tudo terá de estar disponível para eventuais interessados sempre que o imóvel esteja para venda, por forma a que este tenha acesso a toda a informação e que as transacções sejam o mais transparentes possível.
Aliás, prevê a Lei, a informação tem de ser disponibilizada quando os imóveis estejam para venda ou para arrendamento.
Arquivo durante 10 anos e coimas até 45 mil euros.
Os promotores imobiliários ficam obrigados a manter, por um período mínimo de dez anos, um arquivo electrónico das fichas técnicas dos imóveis cuja construção tenham promovido. Aliás, a FTI tem de ser depositada junto da entidade licenciadora – em regra as câmaras municipais – num prazo máximo de 15 dias após a conclusão das obras. Por seu turno, os notários ou conservadores perante os quais sejam realizadas escrituras de compra e venda terão de verificar que a FTI existe, que foi depositada e que foi disponibilizada a quem está a comprar o imóvel.
Posteriormente, os proprietários - seja de todo o edifício seja de cada uma das fracções, caso o mesmo esteja em propriedade horizontal - têm também de conservar cópia da FTI, nomeadamente para efeitos de transacções futuras.
A APEMIP, tal como a Confederação da Construção e do Imobiliário foram ouvidas e aplaudem a simplificação que se antecipa. "O que está em causa é a defesa do adquirente consumidor em relação ao bem "imóvel" que, no quadro duma relação de consumo, exige especial regime de tutela", salienta a APEMIP.
O não cumprimento das novas regras pode sair caro, estando previstas coimas que, no caso das empresas, ascendem a um máximo de 44.890 euros. Para os singulares podem chegar aos 3.490.
Considera-se que há uma contraordenação sempre que não seja elaborada a FTI, faltem lá informações ou a mesma não seja devidamente arquivada e mantida pelo prazo legalmente previsto. A fiscalização competirá às Câmaras Municipais.
Presidente da APEMIP