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Administração da EDP sujeita a deveres de "cuidado" e "lealdade" durante a OPA

O regulador do mercado de capitais actualizou o conjunto de perguntas e respostas relacionadas com as ofertas públicas de aquisição (OPA) sobre a EDP e EDP Renováveis.

Mafalda Santos
06 de Junho de 2018 às 14:51
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A administração da EDP está, durante o decorrer da OPA lançada sobre a China Three Gorges, sujeita a um conjunto de deveres, nomeadamente de "cuidado" e "lealdade", sublinha a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O regulador esclareceu este aspecto no documento onde publicou as perguntas e respostas relacionadas com a operação.


A CMVM clarificou, esta quarta-feira, que existem normas que regulam a conduta do conselho de administração executivo da EDP durante o decorrer da OPA lançada pelos accionistas chineses.


"Ao abrigo do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, os órgãos de administração de sociedades estão obrigados a deveres fundamentais, onde se incluem deveres de ‘cuidado’ e ‘lealdade’, o que implica, por exemplo, gerir ‘no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes’", afirma a CMVM.


Assim, com estas obrigações, pretende garantir-se que, independentemente das circunstâncias, o órgão de administração "tem sempre o dever de prosseguir exclusivamente e em todas as circunstâncias o interesse da sociedade e de todos os accionistas" e "adoptar decisões transparentes e em pleno respeito pelos deveres fiduciários a que está obrigado, e que assumem uma intensidade particular na pendência de uma OPA".


Deste modo, todos os actos do conselho de administração da eléctrica devem ser regidos por estes princípios, nomeadamente pelo seu Conselho Geral e de Supervisão e, se for caso disso, pela assembleia geral de accionistas.


O regulador esclarece ainda que, apesar do seu entendimento de que o conselho de administração da EDP não se encontra sujeito à restrição constante do art. 182.º/1 do CódVM (regra da neutralidade), isso não significa que pode adoptar "quaisquer medidas defensivas que entenda adoptar", uma vez que se mantém o dever de respeito pelas competências dos demais órgãos sociais.


O órgão de administração da eléctrica está obrigado, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta, "a agir de boa-fé, designadamente quanto à correcção da informação e quanto à lealdade do comportamento", sublinha ainda a CMVM.

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