Notícia
Negociação da ES Saúde suspensa à espera de informação sobre OPA (act.)
A CMVM solicitou a suspensão da negociação da Espírito Santo Saúde a aguardar informação relevante. Em causa está o lançamento de uma OPA. O Diário Económico avança que são os mexicanos da Angeles.
A Espírito Santo Saúde foi suspensa de negociação na bolsa portuguesa. A interrupção foi solicitada pelo regulador do mercado, a Comissão do Mercado de Valores de Mobiliários (CMVM), que aguarda informação relevante sobre o lançamento de uma oferta pública de aquisição (OPA), que, de acordo com o Diário Económico será por parte dos mexicanos da Angeles.
O anúncio preliminar da OPA deverá ser divulgado ainda esta terça-feira, 19 de Agosto, apurou o Negócios.
"O Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou, nos termos do artigo 214º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 213º do Código dos Valores Mobiliários, a suspensão da negociação das acções da Espírito Santo Saúde, S.A., até à divulgação de informação relevante sobre o emitente", diz o comunicado do regulador.
Antes da suspensão, os títulos da ES Saúde seguiam a valorizar 0,08% para 3,943 euros, um valor que representa um máximo desde que empresa entrou para a bolsa, em Fevereiro. Nas últimas sessões, as acções acumularam uma valorização de mais de 15% suportadas na expectativa quanto a uma eventual OPA sobre a empresa que pertence à Espírito Santo Healthcare, controlada pela Rio Forte.
O Diário Económico tem vindo a noticiar o interesse de vários grupos na empresa. Antes da suspensão, a publicação avançava no seu "site" que o grupo mexicano Angeles se prepara para anunciar o lançamento de uma OPA que poderá, pouco mais de seis meses depois da estreia, ditar a saída da ES Saúde da bolsa de Lisboa.
O que diz o código de valores mobiliários
SECÇÃO II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das acções e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 - Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação de grupo.
3 - Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a 1 % em relação à situação anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
4 - O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não tenham acções ou valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no artigo 192.º
(Notícia actualizada às 16h14 com mais informação)