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Governo abre sistema de depósito de embalagens a múltiplos operadores e simplifica candidaturas

Sistema que vai permitir a entrega de uma contrapartida pela devolução de uma embalagem de plástico (garrafas) ou de metal (latas) devia estar a funcionar desde 1 de janeiro de 2022. Governo diz ser "premente agilizar", mas desconhece-se quando é que o SDR vai ser uma realidade.

A Sociedade Ponto Verde deixou de ter monopólio como entidade gestora de resíduos de embalagens em 2017.
Sami Sert / Getty
17 de Maio de 2024 às 12:44
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O Governo mexeu no regime de licenciamento do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, que devia estar operacional há mais dois anos, simplificando a apresentação de candidaturas a entidades gestoras, "de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas", e deixando claro que "podem coexistir" múltiplos operadores.

A lei determina a obrigatoriedade de um sistema de depósito de embalagens de bebidas de uso único desde 1 de janeiro de 2022, mas Portugal falhou o prazo. Há um ano, o anterior secretário de Estado do Ambiente, Hugo Pires, já alertava que o SDR, que prevê a entrega de uma contrapartida ao consumidor na hora da devolução de uma embalagem de plástico (garrafas) ou de metal (latas) - o vidro fica de fora - para acelerar o cumprimento das metas de reciclagem não estaria cá fora antes de 2025.

Mas continua a desconhecer-se quando é que o SDR será uma realidade. Na sequência da promulgação das alterações ao regime de licenciamento do SDR, esta semana, o Negócios questionou o Ministério do Ambiente e Energia sobre o calendário previsto para a entrada em funcionamento, mas não obteve resposta.

Na resposta escrita, a tutela liderada por Maria da Graça Carvalho diz que as mexidas passam pela "criação de um regime simplificado de apresentação de candidaturas a entidades gestoras do SDR, de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas, determinando que as licenças sejam emitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da submissão do requerimento pelas entidades candidatas".

Essas mexidas foram publicadas esta sexta-feira em Diário da República, com o Governo a apontar que "no momento atual torna-se particularmente premente agilizar a implementação de sistemas de depósito e reembolso" e que a premência de um regime de simplificação é "imposta pela necessidade de designação e licenciamento de uma entidade gestora do SDR, enquanto condição para o cumprimento do marco associado à reforma TC-C12-r39 do Plano de Recuperação e Resiliência", a qual diz respeito à economia circular e gestão dos resíduos, introduzindo várias ações para promover a reciclagem e a valorização, a fim de desviar os resíduos dos aterros e incineradores.

Além disso, "aproveita-se ainda este ensejo para aperfeiçoar a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no sentido de clarificar que, desde que devidamente licenciadas, podem coexistir diversas entidades gestoras no âmbito do sistema de depósito e reembolso", lê-se na nota justificativa.

O decreto-lei indica que o valor do depósito será determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, "podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor", sendo que estas podem "determinar um prazo de validade", o que não pode ser inferir a 12 meses.

Os estabelecimentos com área de exposição e venda contínua igual ou inferior a 50 metros quadrados e os que, independentemente da área de exposição e venda contínua, tenham uma atividade de comércio de produtos alimentares que represente menos de 10% do respetivo volume total de vendas, estão isentos da obrigação de recolha dos resíduos de embalagens, podendo optar por constituir-se como ponto de recolha mediante acordo com as entidades gestoras do SDR.

A opção pelo caráter automático ou manual da recolha cabe ao responsável pelo ponto de recolha, cabendo às entidades gestoras do SDR definir as especificações técnicas a que devem obedecer os equipamentos de recolha automática de modo a assegurar a sua compatibilidade com o SDR, detalha ainda o diploma.

Os requerimentos de candidatura a entidades gestoras do SDR devem ser remetidos, de forma desmaterializada, à APA e à DGAE, os quais serão "imediatamente remetidos às Regiões Autónomas e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) para emissão de parecer prévio no prazo máximo de cinco dias.

Depois, à luz do decreto-lei, a APA e a DGAE emitem decisão de atribuição das licenças no prazo máximo de 10 dias a contar da data de submissão dos requerimentos e, uma vez atribuídas as licenças, as entidades aceites devem juntar no prazo de 60 dias os respetivos cadernos de encargos. Avaliados nos termos gerais os novos elementos juntos ao processo, compete à APA e à DGAE emitir decisão de confirmação das licenças no prazo de 90 dias, especifica o diploma.

Desde 2021 há pelo menos uma pré-candidata à gestão do futuro sistema de depósito e reembolso (SDR) das embalagens de bebidas não reutilizáveis.  Trata-se da Associação SDR Portugal, presidida pelo antigo secretário de Estado da Economia Leonardo Mathia, formada por mais de uma dezena de pesos-pesados da distribuição e produção de bebidas, a qual estima que será necessário um investimento de mais de 150 milhões de euros na implementação do SDR em Portugal. Um valor acima dos 100 milhões previstos inicialmente pela associação sem fins lucrativos para criar em Portugal este modelo de incentivo à reciclagem que já existem em vários países europeus.


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