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Empresas resgatadas não podem dar dividendos nem bónus. Estados têm de sair em sete anos

A Comissão Europeia atualizou as orientações para os Estados-membros no caso em que tenham de resgatar companhias por causa da crise causada pela covid-19.

09 de Maio de 2020 às 17:31
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A entrada de Estados no capital de empresas para as salvar, no âmbito dos efeitos criados pela covid-19, é regulada pela Comissão Europeia, a quem cabe determinar e autorizar os auxílios estatais.

O gabinete da comissária da concorrência, Margrethe Vestager, atualizou assim as orientações em matéria de auxílios do Estado, para o caso das empresas que tiverem de ser resgatadas.

Nos casos em que isso aconteça, o que deverá significar que não houve outra solução, os Estados devem sair do capital dessas entidades seis anos após a recapitalização se forem companhias cotadas em bolsa ou sete anos nos outros casos. "Se [ao fim desse tempo] a saída do Estado estiver em dúvida, terá de ser notificado à Comissão um plano de reestruturação para o beneficiário", avança os serviços da Concorrência da Comissão Europeia, para quem "
o auxílio à recapitalização só deve ser concedido se não existir outra solução adequada", devendo, também, ser "do interesse comum, por exemplo, para evitar dificuldades sociais e falhas de mercado devido à perda significativa de empregos, à saída do mercado de uma empresa inovadora ou de importância sistémica ou ao risco de perturbação de um serviço importante".

Até que se dê a saída do Estado do capital, ficam as empresas proibidas de pagar dividendos e de recomprar ações próprias. E até que o auxílio seja reembolsado aos Estados até 75 %, ficam igualmente limitadas as remunerações dos quadros dirigentes, sendo mesmo proibido o pagamento de bónus. "Estas condições visam igualmente incentivar as empresas beneficiárias e os respetivos proprietários a comprar as ações detidas pelo Estado logo que a situação económica o permita", esclarece a Comissão Europeia que exige que os Estados sejam "suficientemente remunerados pelos riscos que assume ao recapitalizar as empresas".

Para impedir que o dinheiro da recapitalização sirva outros propósitos que não o de salvar a empresa, as sociedades intervencionadas que não sejam PME ficam impedidas de adquirir participações superiores a 10% em empresas concorrentes ou outros operadores do ramo de atividade, até que tenham reembolsado o auxílio público em até 75%.

Por outro lado, não podem utilizar o auxílio "para apoiar as atividades económicas de empresas integradas que se encontravam em dificuldades económicas antes de 31 de dezembro de 2019". 

As informações sobre empresas intervencionadas devem ser divulgadas pelos Estados.

No caso de o auxílio ser por dívida subordinada, e não por capital, a Comissão Europeia determina que "a dívida subordinada não pode ser convertida em capital próprio enquanto a empresa estiver em atividade e o Estado assume menos riscos", prevendo-se ainda que os auxílios sob a forma de dívida subordinada devem incluir "uma remuneração mais elevada e uma limitação suplementar do montante em relação à dívida preferencial".

Estas modificações temporárias no regime de auxílios públicos vigoram até 31 de dezembro deste ano, mas no caso de recapitalizações estendem-se a junho de 2021.
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