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Que leis podem os bancos estar a violar?
Veja quais são as regras que a banca pode estar a violar e que fundamentam as buscas que estão a ser realizadas pelas autoridades policiais e judiciais por iniciativa da Autoridade da Concorrência.
De acordo com o comunicado da Autoridade da Concorrências “as buscas prendem-se com a verificação de indícios de troca de informação comercial sensível no mercado nacional, que fundamentam suspeitas de infração ao artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012 e ao artigo 101, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”.
Em causa estão praticas restritivas de concorrência explicitamente proibidas pela legislação europeia e pela lei portuguesa.
O número 1 do artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz o seguinte:
“1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.”
A legislação nacional, a lei 19 de 2012 de 8 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência consagra no número 1 do seu artigo 9, relativo a “praticas restritivas de concorrência”:
“1 — São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando -os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos”.