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Buscas da AdC aos bancos tiveram origem em denúncias

A iniciativa da Autoridade da Concorrência teve origem numa denúncia que aponta para a existência de troca de informação comercial entre a generalidade dos bancos portugueses de retalho. Os produtos mais importantes são o crédito à habitação e ao consumo.

Pedro Elias/Negócios
06 de Março de 2013 às 13:38
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A Autoridade da Concorrência (AdC) tomou a iniciativa de lançar um raide aos principais bancos de retalho no sentido de avaliar se se confirmam as práticas de concertação de preços em produtos de retalho, nomeadamente no crédito à habitação e ao consumo. As suspeitas tiveram origem numa denúncia à entidade liderada por Manuel Sebastião, apurou o Negócios.

 

Foi na sequência da denúncia de práticas anti-concorrenciais que a AdC  envolveu as autoridades de investigação e policiais que durante esta manhã iniciaram buscas aos mais importantes bancos de retalho em Portugal.

 

O que as autoridades procuram são provas de que os bancos trocaram entre si informação comercial que lhes permitiu actuar de forma cartelizada.

 

A notícia foi avançada esta manhã em primeira mão pela SIC Notícias revelando que estavam a decorrer mais de duas dezenas de buscas por suspeitas de concertação na definição de spreads no crédito à habitação e ao consumo. A operação envolve 16 juízes e 25 procuradores, assim como o apoio da PSP. O Negócios apurou que estão a ser alvo de buscas, pelo menos seis bancos.

 
Coimas podem ascender a 10% do volume de negócios

A legislação define que sempre que se verificarem contra-ordenações passíveis de coima, esta “não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano”, segundo Lei n.º 19/2012.

 

Mas há envolvidos que podem dispensado do pagamento de uma coima. Como? Denunciando o caso. A própria Autoridade da Concorrência recorda isto no comunicado onde confirma as buscas à banca.

 

“A Lei n.º 19/2012 consagra um regime de dispensa ou redução da coima para as empresas que revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada e forneçam informações e elementos de prova da alegada infracção”, diz no comunicado.

 

E para se ser dispensado de coima é preciso ser a “primeira a fornecer à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas” e cooperar “plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima”, segundo a Lei n.º 39/2006.
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