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Há pais obrigados a tirar licença de parentalidade sem receber um tostão
As licenças de parentalidade após o nascimento dos filhos são obrigatórias, mas a Segurança Social nem sempre as subsidia, porque os pais não descontaram tempo suficiente. Por outro lado, as entidades empregadoras não são obrigadas a pagar durante aquele período. Provedor de justiça pede alteração da lei.
Embora as licenças de parentalidade, a tirar logo após o nascimento dos filhos, sejam obrigatórias para os pais trabalhadores, há casos em que estes se vêem sem receber qualquer salário ou subsídio durante aquele período. Isso acontece porque quem tem de lhes pagar é a Segurança Social e a lei actualmente em vigor prevê que a licença só é subsidiada se o trabalhador tiver, "à data do facto determinante da prestação, seis meses civis, seguidos ou interpolados, de registos de remunerações da Segurança Social", o chamado "prazo de garantia".
O alerta vem do Provedor de Justiça, que quer ver a lei alterada e já avançou com um pedido nesse sentido junto da Secretária de Estado da Segurança Social. Numa nota enviada esta quarta-feira, 4 de Abril, à comunicação social, o gabinete de José de Faria Costa explica que, uma vez que a entidade patronal não é obrigada a pagar o salário no período da licença de parentalidade, o que acontece é que, embora se tenha visto obrigado, pelo código do trabalho, a gozar a licença parental de 15 dias úteis, os pais que estejam nesta situação não recebem qualquer remuneração da sua entidade empregadora. E sem poder aceder ao correspondente subsídio da Segurança Social, acabam por ficar "sem direito a qualquer remuneração durante o tempo em que gozam a licença", permanecendo, "durante esse alargado período, numa situação de total desprotecção social".
Trata-se de uma situação que "para além de injusta, contraria não só o espírito do regime legal de protecção social na parentalidade, como contende com o princípio constitucional de protecção da maternidade e paternidade enquanto valores sociais eminentes, ínsito no artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa", considera o Provedor de Justiça.
O código do Trabalho estipula que "é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este".
Ora, lembra o Provedor, a lei, ao estabelecer esta obrigatoriedade, "pretendeu garantir que os pais e mães possam cumprir efectivamente os seus deveres parentais – reforçando os laços afectivos que se criam na fase inicial de vida dos seus filhos, ao mesmo tempo que, no interesse das crianças, lhes asseguram os cuidados necessários na primeira infância". E, porque estão a exercer esses deveres, não podem "ser prejudicados económica ou profissionalmente". Por outras palavras, as licenças obrigatórias "devem ser sempre remuneradas" e o subsídio da Segurança Social não poderá "ficar dependente do preenchimento de quaisquer condições, máxime do preenchimento de um qualquer prazo de garantia".
Desta forma, sustenta José de Faria costa, a Lei deve ser alterada por forma a que as licenças parentais de gozo obrigatório "sejam sempre, e sem submissão a qualquer condição, integralmente subsidiadas", para que "do respectivo gozo efectivo não possa resultar qualquer prejuízo económico ou profissional para os pais e mães trabalhadores que delas usufruam".