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Governo volta a facilitar acesso ao lay-off do "apoio à retoma"
As empresas que receberam os apoios inicialmente desenhados para as ajudar a sair do lay-off vão poder passar para o chamado “apoio à retoma” sem devolver os montantes. Quem estiver no lay-off clássico do Código do Trabalho também não terá de esperar
A partir desta quinta-feira, 19 de novembro, as empresas que tenham recorrido ao chamado "apoio à normalização de atividade" ou ao lay-off clássico do Código do Trabalho poderão aderir de imediato ao lay-off que foi chamado "apoio à retoma", sem terem de esperar ou devolver o dinheiro.
As alterações que já tinham sido anunciadas pelo Governo foram publicadas esta quarta-feira em Diário da República. O Governo explica que está a preparar o alargamento do chamado "apoio à retoma" para 2021 – sem cortes salariais – mas acrescenta que "face à evolução da situação da pandemia, importa desde já introduzir regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas".
Assim, o decreto-lei estabelece, como é explicado, "que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito".
O incentivo extraordinário à normalização da atividade foi criado para ajudar as empresas a sair do lay-off simplificado. Era, como o nome indica, um apoio para retomar a atividade normal. Por isso é que na altura se estabeleceu que as empresas que recebessem este apoio – de um ou dois salários mínimos por trabalhador – não poderiam a seguir recorrer a outro mecanismo de redução de horários como é o apoio à retoma.
Em causa estão, segundo revelados pela ministra do Trabalho na semana passada, 228 milhões de euros que já foram pagos e que o Governo já não exige que sejam devolvidos caso as empresas queiram recorrer ao "apoio à retoma"
Por outro lado, "estabelece também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º-A do Código do Trabalho".
Em causa está a norma do Código do Trabalho que indica que o empregador que recorreu a medidas de redução ou suspensão (que implicam apoios públicos) só pode recorrer a este tipo de medidas "depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado".
A restrição é eliminada mas apenas para efeitos de acesso ao chamado apoio à retoma progressiva, que admite a modalidade de redução de horário (nalguns casos até 100%).
O "apoio à retoma" sucedeu ao lay-off simplificado, embora com menores cortes salariais. No terreno desde agosto, teve já uma alteração em outubro, para permitir que as empresas com quebras de faturação de entre 25% e 40% também pudessem aderir.