Notícia
Unidos de facto da banca também têm direito a pensão de sobrevivência
Um acórdão do Supremo, publicado esta quinta-feira em Diário da República, vem determinar, sem margem para dúvidas, que mesmo que o acordo colectivo de trabalho para a banca não o preveja, os membros de casais em união de facto têm direito à pensão de sobrevivência.
O "membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não preveja a atribuição desse direito." Esta é a conclusão de um acórdão do supremo Tribunal de Justiça (STJ), publicado esta quinta-feira, 6 de Julho, em Diário da República, que vem uniformizar jurisprudência nesta matéria. Na prática, isso significa que doravante, outros casos semelhantes que cheguem a tribunal deverão ter tratamento idêntico.
Em causa estava uma acção contra o BCP interposta pela companheira de um bancário falecido, que era divorciado e estava reformado e com o qual esta vivia há 15 anos. A autora pretendia que o banco fosse condenado a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês, desde a data do falecimento do companheiro, bem como o subsídio de funeral.
O caso chegou ao Supremo, onde já havia sido dada razão a um outro caso de união de facto, pelo que, desta vez, foi invocada a contradição de acórdãos e pedida uma uniformização de jurisprudência.
As prestações em causa estão previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, mas este não prevê as situações dos unidos de facto. No entanto, considerava a autora do processo, "tratando-se de um regime privativo de segurança social, deverá o mesmo ser aplicado em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral".
O STJ acabaria por lhe dar razão. "É inegável que a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento", escrevem os juízes conselheiros. "Pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros", continuam.
Ora, o sistema de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários, previsto em convenções colectivas de trabalho, é de facto substitutivo do regime geral. E o Acordo Colectivo de Trabalho que se aplicava a este caso em concreto, assinado entre o BCP e o Sindicato dos Bancários do Norte, estipulava na sua versão original que são beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês o cônjuge sobrevivo (desde que casados há mais de um ano) e os filhos até fazerem 18 anos ou 24, caso estejam a estudar. Nada dizia sobre os unidos de facto.
Entretanto o ACT foi alterado, passando também a ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência à pessoa que viva em união de facto com o trabalhador ou reformado à data da morte. Porém, com aplicação apenas para o futuro.
O STJ considerou agora que a aplicação do regime especial "coloca o membro sobrevivo da união de facto numa situação de desprotecção e de discriminação", seja em relação a quem efectivamente tenha sido casado, quer até "em relação a outros unidos de facto a que seja aplicável regime - geral ou outros regimes especiais - que conceda a atribuição da pensão de sobrevivência".
E lembra o princípio constitucional da igualdade, que "obriga a que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente" e que, se não "impede a diferenciação de tratamento", impede, sim, a "discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante".
Concluem os magistrados, por isso, que "a situação dos referidos unidos de facto, perante a morte do seu companheiro, é substancialmente igual, devendo a protecção constitucional de que beneficiam concretizar-se nos mesmos termos".