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Rendeiro alega prescrição de factos que lhe são imputados pelo BdP

O fundador do Banco Privado Português (BPP), João Rendeiro, apresentou em tribunal oito questões que considera suficientes para impugnar a decisão do Banco de Portugal (BdP) contra si, entre as quais, a prescrição das acusações anteriores a 2004.

Jorge Paula/Correio da Manhã
27 de Maio de 2014 às 09:02
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Na lista de alegações da equipa de advogados de defesa de Rendeiro, que integra os autos do julgamento de recurso do processo contra-ordenacional interposto pelo Banco de Portugal contra 11 arguidos do BPP - consultados pela agência Lusa - e que visa impugnar a decisão do supervisor, o sexto ponto refere-se precisamente à matéria da prescrição.

 

Uma vez que Rendeiro foi notificado como arguido a 19 de Fevereiro de 2009, a defesa do fundador do BPP alega que o mesmo não pode ser responsabilizado por qualquer contra-ordenação em data anterior a 18 de Fevereiro de 2004.

 

Neste processo, uma das questões centrais prende-se com os produtos de retorno absoluto vendidos pelo BPP aos seus clientes, pelo menos, desde 2001, e até Novembro de 2008.

 

O banco garantia aos clientes o capital investido mais o rendimento das aplicações, mas a crise financeira, cujo auge ocorreu em 2008, após a falência do banco de investimento norte-americano Lehman Brothers, provocou uma forte desvalorização dos activos que levou a um desequilíbrio superior a 400 milhões de euros, levando à necessidade da intervenção estatal.

 

Só em meados de Novembro de 2008 é que Rendeiro e Paulo Guichard, outro dos arguidos, comunicaram ao supervisor a existência de tais responsabilidades, derivadas do modelo de gestão discricionária, que assegurava aos clientes a totalidade do capital investido e uma remuneração mínima.

 

Mas Rendeiro, que segundo a acusação era o 'cérebro' do BPP e o responsável máximo pela tomada de todas as decisões estratégicas das sociedades do grupo financeiro, aponta para outras questões que, no entender da defesa, contrariam a decisão do BdP relativamente a este arguido.

 

Entre estas estão, nomeadamente, a alegada obrigatoriedade de constituição de arguido e da tomada de declarações na fase que antecedeu a dedução da acusação, a inconstitucionalidade do modelo de supervisão previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), a violação do direito à não auto-incriminação, a existência de concurso entre o processo-crime e o processo de contra-ordenação, o tratamento diferenciado entre João Rendeiro e o BPP, a nulidade da decisão por falta de identificação dos elementos objectivos e subjectivos, e a impugnação da matéria de facto.

 

Na resposta a estas alegações, como de resto aconteceu para todas as alegações dos restantes nove arguidos que recorreram da decisão do BdP (apenas um ex-director não impugnou a decisão da entidade liderada por Carlos Costa), os advogados do supervisor consideraram que as impugnações apresentadas pelos arguidos devem ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo integralmente a decisão tomada a 29 de Outubro de 2013.

 

Neste processo, cujo julgamento arranca a 23 de Junho no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, o BdP chama a depor 27 testemunhas, entre as quais, Fernando Adão da Fonseca e João Ermida, que foram, respectivamente, presidente e administrador do BPP por nomeação do BdP, depois da intervenção estatal no banco.

 

Refira-se que, além de Rendeiro, apenas a Privado Holding (PH) apresenta nas suas alegações de recurso à condenação do BdP a questão da prescrição dos factos, neste caso, praticados antes de 30 de maio de 2007.

 

A entidade alega ainda, entre outras questões, a inexistência de um domínio de facto da PH sobre o BPP e de qualquer intervenção da primeira nas infracções praticadas.

 

À luz da lei que rege os processos de natureza contra-ordenacional, a data limite para a conclusão de todas as tarefas processuais está fixada neste caso no dia 25 de Novembro de 2016.

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