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Pagar para reclamar custas judiciais é inconstitucional

O Tribunal Constitucional acaba de declarar inconstitucional uma norma que obriga quem queira reclamar das chamadas “custas de parte” a, previamente, depositar junto do tribunal o total do valor pedido. Estava em causa o direito do acesso à justiça, consideraram os magistrados.

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23 de Julho de 2017 às 22:00
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Reclamar das custas judiciais sempre que se perde uma acção em tribunal deixa de obrigar ao prévio depósito do valor total em causa, como acontecia até agora. A alteração decorre de um recente Acórdão do Tribunal constitucional, que considerou que essa norma legal  violava a Constituição da República Portuguesa (CRP). Isso porque esta obrigatoriedade foi criada pelo Governo através de Portaria, quando só a Assembleia da República poderia ter legislado sobre esta matéria, que envolve o direito de acesso à justiça. A decisão  tem força obrigatória geral, ou seja, a norma em questão deverá ser erradicada do ordenamento jurídico e deixa, assim, de poder ser aplicada.

Em causa estão as chamadas custas de parte, que correspondem aos valores que foram gastos durante o processo e dos quais a parte vencedora tem direito a ser compensada precisamente por ter sido ela a ganhar a causa. A Lei prevê que "as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento", ou seja dependendo da decisão final lhe ser totalmente favorável ou só em parte. 

No fim dos processos, as contas são feitas pelo advogado de quem ganhou a causa, que manda a conta directamente ao advogado da parte perdedora e, ao mesmo tempo, informa o tribunal. O bolo pode incluir,  por exemplo, as taxas de justiça que tenham sido pagas à cabeça, encargos suportados, remunerações pagas a peritos ou a agentes de execução, bem como uma parcela dos próprios honorários pagos ao advogado e as despesas deste.

Exigência do depósito na totalidade

Quando o processo transita em julgado e já não há qualquer hipótese de recurso, o advogado da parte que ganhou prepara então a chamada nota justificativa, seguindo as regras previstas no Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Ora, o que acontece, lê-se no Acórdão agora emitido pelo TC, é que no RCP nada se diz quanto à reclamação da conta de custas de parte, "nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria". Mas o que é certo é que se a parte que perdeu a causa não concordar com a conta que lhe é apresentada, pode reclamar dela. E, através de uma portaria de 2012, assinada pela então ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, o Governo veio a determinar que "a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota" no tribunal. Ou seja, não havendo dinheiro, nada feito.

Porém, entendeu o TC, a matéria em causa não poderia ser regulada  através de Portaria. Porque, na prática, se estão a impor condições a uma possibilidade de reclamação e isso "afecta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado na CRP". Uma restrição do direito de acesso à justiça que, diz o TC, é "análogo a um direito, liberdade e garantia" e, por isso, apenas a Assembleia da República – ou o Governo, através de decreto-lei autorizado – poderia ter legislado sobre ele.

Tendo tal acontecido através de Portaria, estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, concluem os magistrados.

Uma decisão aplaudida por quem está no terreno. Regina Santos Pereira, advogada e especialista em contencioso, considera que, com esta decisão do TC "as pessoas passam a estar mais protegidas, porque passam a poder reclamar sempre, um direito que têm sem ter de pagar primeiro".

A restrição que existia até agora podia, se facto, ser complicada, explica a advogada. Até porque para depois reaver o depósito "era preciso esperar que o processo fosse à conta", ou seja, que um funcionário judicial fechasse a chamada "conta de custas",  algo que, explica, "dependendo dos tribunais, pode demorar anos".

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