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O que pode acontecer aos ex-gestores da Caixa se voltarem a não entregar declaração de património?
Cinco antigos administradores da CGD vão voltar a ser notificados para entregar a declaração de património. A decisão consta do acórdão do TC publicado esta sexta-feira.
Os juízes consideraram que aos gestores da Caixa aplica-se a lei de 83 que obriga os gestores públicos a entregar a declaração de património no TC, apesar da alteração ao Estatuto do Gestor Público (EGP) aprovada pelo Governo a 8 de Junho de 2016.
Dos 11 administradores liderados por António Domingues, seis entregaram a declaração e cinco não o fizeram, entrando assim em situação de incumprimento da lei sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e equiparados.
É este último grupo que vai agora ser de novo notificado pelo TC. Mas se os gestores voltarem a não entregar a declaração podem vir a não sofrer qualquer consequência prática. É que o artigo 3.º da lei 4/1983 prevê dois tipos de consequência para quem incumpre esta obrigação.
Para os que não entregam, os gestores podem "incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial".
A possibilidade de "inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira" aplica-se às falhas na entrega de declaração de actualização de informação. Ou seja, esta consequência não está prevista para as falhas de entrega da declaração inicial.
Ora, no caso dos ex-gestores da Caixa a omissão é relativa à declaração de património inicial, pelo que recaem na primeira situação. Porém, a totalidade destes cinco ex-gestores já não estará na Caixa (há dois elementos da equipa de Domingues que transitaram para a de Paulo Macedo e que muito provavelmente deverão fazer parte do grupo de gestores que entregou a declaração). Desta forma, a estes ex-gestores aplicar-se-ia a pena de demissão. No entanto, eles já não estão na Caixa.
O artigo em causa:
Artigo 3º
(Incumprimento)
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.