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Buscas domiciliárias ou a escritórios – saiba como, quando e onde

As buscas só são possíveis com uma decisão judicial, a menos que haja flagrante delito, criminalidade violenta ou indícios de prática iminente de crime. Sempre que possível, nas buscas domiciliárias deve estar presente um juiz, mas não há limites aos sítios onde procurar. Debaixo da cama, nos cantos mais remotos, as gavetas mais privadas ou os escritos mais pessoais... vale tudo para obter provas.

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13 de Dezembro de 2012 às 16:49
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A realização de buscas domiciliárias é um meio de obtenção de prova no âmbito de uma investigação criminal, à semelhança do que acontece com um depoimento ou a realização de uma peritagem. É também um método mais intrusivo do que qualquer outro, se exceptuarmos a realização de revistas pessoais, que  acontecem sempre que há “indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova”, explica-se no Código de Processo Penal (CPC).

 

Nas buscas – que também podem incluir revistas pessoais – pode não haver um tal grau de personalização da diligência, mas o que é certo é que os elementos de polícia criminal que as executam, ao entrar na casa de uma pessoa, não têm quaisquer limites de actuação, explica o advogado Vasco Marques Correia. A lei prevê que, tratando-se de revistas, se deve “respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado”. No que toca às buscas, não há limites, o que significa que mesmo os cantos mais pequenos, as gavetas mais privadas ou os escritos mais pessoais podem ser vistos e revistos pelos investigadores. O próprio conceito de domicílio, acrescenta Pedro Garcia Marques, professor universitário, inclui todas as divisões da casa, sem excepções. Portanto, não apenas o escritório caseiro, por exemplo, mas também o quarto dos filhos, a despensa da cozinha ou a casa-de-banho. Afinal, o objectivo é encontrar provas escondidas e essas podem estar em qualquer lado.

 

 

Mandado judicial é (quase) sempre indispensável

 

Para entrar na casa de alguém a polícia tem de ter, desde logo, um despacho judicial a autorizar a realização de buscas. O juiz de instrução criminal responsável pela investigação deve “sempre que possível, presidir à diligência”, estipula o CPP, mas isso nem sempre acontece. Estas formalidades podem, aliás, ser ignoradas em casos específicos previstos na lei.

 

A polícia pode fazer buscas sem mandado se, por exemplo, estiver em causa um crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou também se houver um flagrante delito. O mesmo acontecerá quando haja indícios de que vai ser cometido um crime susceptível de pôr em risco a integridade física ou a vida de alguém. Imagine-se, por exemplo, um caso de rapto em que a polícia entra numa habitação para salvar a vítima.

 

Pelas razões óbvias, também não é necessário mandado nos casos em que o visado autorize a busca e esteja em condições legais de o fazer (seja maior de idade, não seja cego, surdo ou mudo, analfabeto e compreenda a língua portuguesa). Se assim acontecer, terá de assinar uma declaração a autorizar a entrada na casa.

 

Estes são, no entanto, casos excepcionais, em que os direitos dos suspeitos não podem sobrepor-se aos das eventuais vítimas. À parte estes, sem mandado, a busca será considerada nula, isto é, o que for descoberto não poderá servir como prova em tribunal.

 

Quanto ao mandado, explica mais uma vez Vasco Marques Correia,  poderá ser “relativamente aberto”. Ou seja, deve incluir a identificação dos suspeitos e o local das buscas, ficando o resto nas mãos de quem o executa. Não é necessário, por exemplo, que o mandado indique os indícios que fundamentam aquela busca, para que não se prejudique a totalidade da investigação.

 

A Ordem dos Advogados, refere Marques Correia, que também lidera o Conselho Distrital de Lisboa, tem criticado esta parte da lei, que “é demasiado vaga quanto ao objecto da realização de buscas”. Sem sucesso, porém.

  

Advogados e médicos com estatuto à parte

 

Os advogados e os médicos, por serem eles próprios garante de segredos de natureza profissional, estão a coberto de regras especiais na realização de buscas aos respectivos escritórios ou consultórios.

 

Se nas buscas em geral (que não as domiciliárias) basta uma autorização judiciária, que pode ser emitida pelo magistrado do Ministério Público, nestes casos é exigida a presença obrigatória do Juiz de Instrução Criminal. Este deve também avisar previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que este possa estar presente ou fazer-se representar.

 

A lei prevê ainda que quando a busca é efectuada no hospital ou num centro de saúde seja igualmente avisado o respectivo responsável.

 

Mas há outras entidades que podem também invocar segredo profissional, explica

 

Mandado até pode ser entregue ao porteiro

Antes de procederem à busca, os investigadores devem entregar o despacho do juiz a quem lhes faculta a entrada, ou seja, como se diz em linguagem legal, “a quem tiver a disponibilidade do lugar”. A pessoa em causa será então informada de que, se assim o desejar, pode assistir ao que vai acontecer e “fazer-se acompanhar por pessoa de sua confiança e que se apresente sem delonga” – ou seja, nada de tentar ganhar tempo enquanto espera por um familiar ou amigo.

 

Mas, se por acaso o dono da casa ou, em geral, do local onde vão decorrer as buscas, não se encontrar presente, nem por isso estas deixarão de se poder realizar. A polícia pode arrombar a porta e entrar sendo a cópia do mandado, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho ao porteiro ou a alguém que o substitua.

Pedro Garcia Marques. É o caso dos padres e demais ministros de religião ou confissão religiosa; dos jornalistas ou membros de instituições de crédito, no caso de uma busca a um banco, por exemplo. Em todos estes casos podem ser promovidas as buscas, não se exige a presença de um juiz, mas os envolvidos podem invocar de imediato a existência de segredo profissional e exigir que os meios de prova eventualmente apreendidos (documentos ou computadores, por exemplo), não sejam utilizados na investigação. Nesse caso, o juiz de instrução criminal deve selar essas provas e enviá-las para o tribunal superior – neste caso o Tribunal da Relação – que é competente para decidir a questão da existência ou não de segredo profissional. Só este tribunal poderá depois autorizar (ou não) o uso daquelas provas no processo pelo Ministério Público. 

 

A regra é que as buscas domiciliárias não se fazem durante a noite

 

Entre as sete da manhã e as nove da noite. O Código de Processo Penal estipula o horário em que devem ser realizadas buscas em casa de alguém. O objectivo é salvaguardar a reserva da vida familiar e privada, impedindo que a meio da noite a polícia entre pela casa das pessoas adentro.

 

Contudo, esta é apenas a regra geral, ou seja, comporta excepções. E as buscas podem ser realizadas a qualquer hora nos mesmos casos em que já se admite a ausência de mandado: criminalidade violenta ou organizada, terrorismo, flagrante delito ou consentimento do visado.

 

Se por acaso os polícias não tiverem os relógios devidamente acertados, então as buscas realizadas fora dos horários legais serão nulas e, consequentemente, também o serão as provas que por via delas sejam obtidas. 

 

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